O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

36

c) […];

d) Confirmação de atos praticados pelo representante do menor ou do acompanhado sem a necessária

autorização.

2 – […]:

a) […];

b) Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha

extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear

curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de

inventário ou de acompanhamento.

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o representante do menor ou do maior

acompanhado, quando o tenha, ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo

e o próprio maior acompanhado que possa agir; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que

for considerado mais idóneo;

b) Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o parente sucessível mais próximo do

visado ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.

4 – Nos casos de suprimento do consentimento em que a causa de pedir seja o acompanhamento ou a

ausência da pessoa e ainda não esteja decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência,

aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior, com as necessárias adaptações.

5 – […].

6 – […].

Artigo 4.º

[…]

1 – São da competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de notificação do representante

legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidades a favor de incapaz menor ou de maior

acompanhado nos termos da sentença de acompanhamento não o possa fazer pessoal e livremente.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Se, dentro do prazo fixado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o Ministério

Público, depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceite ou rejeitada, de harmonia com as

conveniências do menor ou do maior acompanhado.

6 – À aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de menores ou de maiores acompanhados é aplicável

o disposto no n.º 6 do artigo anterior.»

Artigo 17.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, passa a ter a redação seguinte:

Páginas Relacionadas
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 46 Considerando que é urgente a existência de
Pág.Página 46
Página 0047:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 47 Na última década confirmou-se a contaminação por hidroca
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 48 4. O estudo radiológico para identificação
Pág.Página 48