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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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g) A alínea a) do artigo 36.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000,

de 24 de agosto.

Artigo 32.º

Aplicação no tempo

1 – A presente lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando

da sua entrada em vigor.

2 – O juiz utiliza os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações

necessárias nos processos pendentes.

3 – Aos atos dos requeridos aplica-se a lei vigente no momento da sua prática.

4 – A redação dada pela presente lei ao n.º 3 do artigo 894.º do Código de Processo Civil produz efeitos a

partir da data de disponibilização ao público do referido portal, a qual é declarada por despacho do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de fevereiro de 2018.

P’lO Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva

Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1267/XIII (3.ª)

(POSIÇÃO GEOESTRATÉGICA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES E DA REGIÃO AUTÓNOMA

DA MADEIRA)

Alteração do título e do texto do projeto de resolução (*)

Considerando que a posição geográfica dos Açores e da Madeira tem merecido, ao longo dos tempos, o

interesse mundial por razões económicas, sociais, militares, científicas e tecnológicas;

Considerando que o nosso lugar no planeta é uma condição que desperta a atenção da “política geográfica”

global, motivo pelo qual os Açores e a Madeira estão referenciados no mapa-mundo por grandes potências,

blocos ou grupos de Países, como fazendo parte de uma atual ou futura estratégia;

Considerando que existem novas dimensões da importância estratégica dos Açores e da Madeira que

facultam um amplo campo de possibilidades no domínio económico, científico e tecnológico como seja nos

acordos comerciais, nas alterações climáticas, no ambiente, nas energias renováveis, nos fluxos migratórios, no

agroalimentar, na astrofísica, no aeroespacial, na oceanografia, na vulcanologia, na sismologia;

Considerando que nestas e outras temáticas os Açores e a Madeira podem ser um laboratório privilegiado

para a investigação e a experimentação;

Considerando que já existem exemplos da presença mundial científica e tecnológica nestas Regiões

Ultraperiféricas;

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