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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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4. O estudo radiológico para identificação de partículas Alfa, Raio-X e Gama à superfície do solo e em áreas

não intervencionadas desde 1 de fevereiro de 1968, no Pico Careca e paióis do Cabrito, da Caldeira

Guilherme Moniz, Quatro Ribeiras, Agualva, Vila Nova, Lajes, Fontinhas, cidade de Praia da Vitória,

Barraca, Caldeira das Lajes, Serra das Quatro Ribeiras, Serra do Cume e Base Aérea n.º 4. Caso se

confirmem níveis fora dos parâmetros normais, condicionar o uso do solo com remediação imediata;

5. A análise radiológica das águas para consumo humano nos dois concelhos afetados a fim de se proceder

à inativação da captação de águas provenientes de solos contaminados e iniciar o tratamento por nano-

filtragem/osmose inversa;

6. O estudo do impacte na saúde pública e implementação de estratégias adequadas ao nível da saúde,

com adoção de medidas de proteção individuais e coletivas de proteção às populações;

7. Que os estudos e as ações propostas sejam acompanhados pelo LNEC e pelo Instituto Ricardo Jorge;

8. Que a responsabilidade pelos custos associados à identificação dos impactes na saúde pública e

ambientais, assim como a respetiva intervenção para reposição da situação ambiental anterior compete

ao poluidor, os Estados Unidos da América, sem prejuízo do Estado português, ao abrigo do n.º 6 do

artigo 8.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, proceder a ações imediatas, considerando o

perigo que estes impactes representam para a saúde pública e o ambiente.

Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1321/XIII (3.ª)

PELA EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI N.º 57/2017, DE 19 DE JULHO, A TODOS OS BOLSEIROS DE

GESTÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

O Decreto-Lei n.º 57/2016 cria um programa de estímulo ao emprego científico. O Bloco de Esquerda criticou,

desde o primeiro momento, a via apresentada pelo Governo. O diploma original criava uma via paralela à carreira

científica, com remunerações ainda mais baixas que as atuais bolsas, não prevendo qualquer vínculo destes

profissionais no fim do contrato (máximo de 6 anos). Acresce que a obrigação de financiamento era apenas

parcialmente atribuída à FCT (durante 3 anos), recaindo depois sobre as instituições de Ensino Superior.

As apreciações parlamentares, discutidas na Assembleia da República, apresentaram soluções alternativas

ao diploma original do Governo. Após o debate e a votação de propostas de alteração, é do entendimento do

Bloco de Esquerda que o diploma em causa saiu da Assembleia da República mais robusto, garantindo mais

estabilidade aos bolseiros abrangidos pelo mesmo e mais condições para que as Instituições de Ensino Superior

pudessem aplicá-lo sem qualquer tipo de constrangimento financeiro.

Após a publicação da Lei n.º 57/2017 (diploma saído da Assembleia da República e que alterou o Decreto-

Lei n.º 57/2016), a posterior regulamentação foi da responsabilidade da Fundação para a Ciência e a Tecnologia,

IP.

Concretizados todos os passos necessários para a efetiva aplicação do diploma, cabe agora a todas as

entidades, públicas e privadas, a responsabilidade de concretizar este importante passo no combate à

precariedade do setor.

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