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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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4. Desenvolva medidas de promoção da segurança e saúde dos reclusos dentro dos estabelecimentos

monitorizadas pelo Serviço Nacional de Saúde.

Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Pedro

Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1324/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO DA CARGA LETIVA DA DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO

FÍSICA E A VALORIZAÇÃO DO DESPORTO ESCOLAR

I

A reorganização curricular aprovada pelo Governo do PSD e CDS em 2012 representou um ajustamento

orçamental com o objetivo da redução de custos através do despedimento de milhares de professores,

degradação da qualidade pedagógica, e abandono do princípio da formação da cultura integral do indivíduo,

consagrado na Lei de Bases do Sistema Educativo e na Constituição.

As alterações aprovadas pelo Governo da altura relativas à disciplina de Educação Física (redução da carga

horária no 3.º ciclo, não consideração da disciplina de Educação Física como disciplina a integrar as médias

globais do aluno) foram profundamente criticadas pela comunidade educativa, docentes do ensino superior –

incluindo professores catedráticos – investigadores, estudantes, atletas e estruturas associativas e

representativas do sector.

Continua por cumprir verdadeiramente a Expressão Físico-Motora no 1.º Ciclo, muitas vezes empurrada para

as Atividades de Enriquecimento Curricular ou pura e simplesmente não realizada por falta de condições. Isto

num contexto em que um estudo da Associação Portuguesa Contra a Obesidade Infantil divulgado em setembro

de 2017 revela que, no nosso país, 28,5% das crianças entre os 2 e os 10 anos têm excesso de peso, sendo

que 12,7% são obesas.

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra no seu artigo 70.º que “Os jovens gozam de

proteção especial para a efetivação dos seus direitos (…) nomeadamente na educação física e no desporto”; no

artigo 73.º da CRP que “todos têm direito à educação e à cultura” e que para tal “o Estado promove a

democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de

outros meios formativos”, e também no artigo 79.º que “todos têm direito à cultura física e ao desporto”

incumbindo ao Estado “em colaboração com as escolas promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a

difusão da cultura física e do desporto”.

No mesmo sentido a Lei de Bases do Sistema Educativo, no nº 5 do artigo 51.º, reconhece a importância do

Desporto Escolar com o qual “visa especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de

hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como fator de cultura (…) salvaguardando-se a

orientação por profissionais qualificados”.

O Decreto-Lei n.º 95/91, de 26 de fevereiro, define como objetivos da Educação Física e Desporto Escolar a

“formação integral dos alunos na diversidade dos seus componentes biofisiológicos, sociais e axiológicos,

através do aperfeiçoamento das suas aptidões sensoriomotoras, da aquisição saudável da condição física e do

desenvolvimento correlativo da personalidade nos planos emocional, cognitivo, estético, social e moral”, e a

“prática de atividades corporais, lúdicas e desportivas”. A Educação Física e o Desporto Escolar desempenham

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