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10 DE FEVEREIRO DE 2018

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d) [...];

e) [...];

f) Limitar as operações enumeradas na subalínea iv) da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, incluindo as

operações realizadas com cartões de débito, as quais não podem ter características específicas que

resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes para os cartões de

débito disponibilizados fora do âmbito da conta de serviços mínimos bancários, salvo no caso disposto

nas alíneas d) e e) do presente artigo;

g) Impedir que o interessado e titular de uma conta de serviços mínimos bancários adquira produtos

e serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela respetiva instituição

de crédito e previstos em preçário estabelecido pela instituição de crédito.

Artigo 5.º

[...]

1 – [...]:

a) [...];

b) O titular não realizou quaisquer operações durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;

c) [...];

d) [...];

e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do presente

diploma, detém uma outra conta de serviços mínimos bancários numa instituição de crédito em Portugal, que

lhe permite utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, salvo no caso

previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

Artigo 7.º-A

[...]

1 – […].

2 – [...]:

a) [...]

b) Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da atual conta bancária em conta bancária de

serviços mínimos bancários ao abrigo do presente diploma, e os respetivos pressupostos daquela conversão,

em todos os extratos disponibilizados ao cliente, e em tamanho de letra não inferior a 9 pontos;

c) [...].

3 – As instituições de crédito estão obrigadas a afixar, em lugar bem visível de todos os locais de

atendimento ao público, uma tela de tamanho mínimo A1, sobre os serviços mínimos bancários, bem

como divulgar publicamente e em permanência na primeira página dos respetivos sítios de internet em

formato banner, a existência do serviço disponibilizado no âmbito do presente diploma.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições de crédito encontram-se obrigadas a cumprir

os deveres de prestação de informação adicional sobre serviços mínimos bancários definidas, mediante

aviso, pelo Banco de Portugal.

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