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16 DE FEVEREIRO DE 2018

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CAPÍTULO III

Benefícios fiscais e contributivos dos tripulantes

Artigo 4.º

Regime fiscal

1 - Estão isentas do pagamento de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) as

remunerações auferidas, nessa qualidade, pelos tripulantes dos navios ou embarcações considerados para

efeitos do Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, quando estejam em causa navios que efetuam serviços

regulares de passageiros entre portos do Espaço Económico Europeu, só podem beneficiar do regime previsto

no presente artigo os respetivos tripulantes que tenham nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia

ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

3 - A isenção prevista no número anterior está condicionada à permanência a bordo do tripulante pelo

período mínimo de 90 dias em cada período de tributação.

4 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do

disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS.

Artigo 5.º

Regime de segurança social

1 - Os tripulantes de navios ou embarcações considerados para efeitos de aplicação do Regime Especial

de Determinação da Matéria Coletável são abrangidos pelo regime geral de segurança social e têm direito à

proteção nas eventualidades de parentalidade, desemprego, doença, doenças profissionais, invalidez, velhice e

morte, com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 - Os tripulantes de navios que efetuam serviços regulares de passageiros entre portos do Espaço

Económico Europeu só podem beneficiar do regime previsto no presente artigo se forem cidadãos de um Estado-

Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

3 - A taxa contributiva relativa aos tripulantes de navios e embarcações referidos no número anterior é de

6%, sendo, respetivamente, de 4,1% e de 1,9% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

4 - O regime de segurança social previsto no presente artigo é aplicável mediante apresentação de

requerimento junto da segurança social, acompanhado de comprovativo de adesão ao regime especial de

determinação de matéria coletável previsto no artigo 3.º, produzindo efeitos no mês seguinte ao da sua

apresentação.

5 - A manutenção no regime de segurança social previsto no presente artigo depende de confirmação da

Autoridade Tributária e Aduaneira à segurança social.

6 - A perda de receita associada à fixação da taxa contributiva prevista no número anterior, por relação à

taxa contributiva prevista para o regime geral de segurança social, é suportada por transferência do Orçamento

do Estado.

7 - O regime previsto no presente artigo é objeto de avaliação decorridos três anos ou assim que se

encontrarem inscritos na qualidade de beneficiários da segurança social 500 trabalhadores, consoante o facto

que ocorrer em primeiro lugar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 6.º

Regiões Autónomas

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das

competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.

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