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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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Artigo 7.º

Aplicação imediata do regime especial

1 - Em derrogação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Especial de Determinação

da Matéria Coletável, os sujeitos passivos de IRC podem optar pela aplicação do regime especial até ao final de

qualquer um dos três primeiros períodos de tributação, através da entrega da declaração de alterações a que

se refere o artigo 118.º do Código do IRC, aplicando-se este regime a partir desse período de tributação,

inclusive.

2 - Efetuada a opção pela aplicação do regime especial nos termos do número anterior, o período inicial

de permanência previsto no n.º 2 do artigo 2.º do regime especial é reduzido de cinco para três anos.

3 - Os sujeitos passivos que optem pelo regime especial no período referido no n.º 1 podem optar pelo

regime que lhes era aplicável antes da opção pelo regime especial, no momento de apresentação da declaração

de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, relativa ao primeiro período de tributação em

que o regime seja aplicável.

Artigo 8.º

Vigência do regime

O regime estabelecido no presente decreto-lei tem uma vigência de 10 anos, sendo renovado por iguais

períodos, desde que obtida decisão favorável da Comissão Europeia para o efeito.

Artigo 9.º

Revisão do regime

1 - Tendo em conta os resultados alcançados pela alteração da tributação das atividades de transporte

marítimo operada pelo presente decreto-lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e

financeira do país, o plano de ação, nas suas diversas componentes, deve ser reavaliado no prazo de três anos.

2 - Para permitir a revisão referida no número anterior, o Governo avalia a evolução do sector em causa,

bem como eventuais constrangimentos identificados.

Artigo 10.º

Início de aplicação do regime especial

O Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável aprovado pelo presente decreto-lei aplica-se aos

períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2018.

Artigo 11.º

Aplicação imediata

O regime de segurança social previsto no artigo 5.º aplica-se imediatamente aos trabalhadores de navios e

embarcações atualmente inscritos no regime geral de segurança social.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de

O Primeiro-Ministro, (…) — O Ministro das Finanças, (…) — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social, (…) A Ministra do Mar, (…).

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