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16 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 4.º

Requisitos de aplicação

1 - O presente regime especial é aplicável unicamente aos rendimentos de atividades exercidas através

de navios ou embarcações que:

a) Arvorem bandeira de um Estado-Membro da União Europeia ou do Acordo sobre o Espaço Económico

Europeu;

b) Sejam estratégica e comercialmente geridos a partir de um Estado-Membro da União Europeia ou do

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu; e

c) Sejam afetos ao exercício das atividades elencadas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Os sujeitos passivos que tenham navios ou embarcações registados fora da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu podem optar pela aplicação do regime especial previsto no presente decreto-lei

desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Pelo menos 60 % da tonelagem líquida da sua frota arvore bandeira de um Estado-Membro da União

Europeia ou do Acordo sobre o Espaço-Económico Europeu;

b) Demonstrem que a gestão estratégica e comercial de todos os seus navios ou embarcações é realizada

no território do Espaço Económico Europeu;

c) Cumpram as normas relativas à proteção, segurança, ambiente e às condições de trabalho a bordo em

vigor no Espaço Económico Europeu.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável a navios ou embarcações afetos às atividades de

reboque e de dragagem que não se encontrem registados num Estado-Membro da União Europeia ou do Acordo

sobre o Espaço Económico Europeu.

4 - Se, após a entrada do sujeito passivo no regime especial, os pressupostos constantes do n.º 2

deixarem de se verificar, deve o sujeito passivo repor a percentagem mínima de frota controlada num prazo

máximo de três anos.

5 - Caso não se verifiquem as condições previstas nos números anteriores, os rendimentos provenientes

de navios ou embarcações não registados num Estado-Membro da União Europeia ou do Acordo sobre o Espaço

Económico Europeu não relevam para efeitos de aplicação do presente regime, sendo tributados nos termos

das regras gerais do Código do IRC.

6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o conceito de gestão estratégica e comercial

pressupõe, por parte do sujeito passivo, o controlo e risco da atividade marítima.

7 - Podem beneficiar do presente regime os navios ou embarcações em regime de afretamento a

terceiros, com ou sem tripulação, por parte do sujeito passivo, desde que:

a) Reúnam os demais requisitos previstos nos n.os 1 e 2;

b) A percentagem da tonelagem líquida dos navios ou embarcações tomados de afretamento a terceiros não

supere 75% da totalidade da frota do sujeito passivo;

c) O rendimento proveniente de navios ou embarcações tomados em regime de afretamento não seja

superior ao quadruplo do rendimento proveniente de navios ou embarcações de que o sujeito passivo seja

proprietário.

8 - Os navios ou embarcações tomados em regime de afretamento a terceiros ou adquiridos em regime

de aluguer de longa duração ou leasing são equiparados aos navios ou embarcações da propriedade da

empresa.

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