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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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—“Revemo-nos uma vez mais nas preocupações da Ordem dos Engenheiros, de cuja reflexão surgiu a

consideração de dever afastar-se a aplicação do regime excecional sempre que se mostre possível cumprir as

prescrições legais e regulamentares, assim como as normas estritamente técnicas em vigor”.

O quadro enunciado comporta outro tipo de problemáticas. Uma problemática flagrante prende-se com a

patente política de desinformação que este regime excecional abarca, uma vez que os compradores e inquilinos

não têm na sua posse qualquer informação no que concerne aos padrões aplicados na reabilitação,

nomeadamente se as normas técnicas foram ou não cumpridas.

Destarte, temos um cenário em que edifícios similares, uns reabilitados com critérios dissemelhantes, tendo

um reforço sísmico, cumprindo os requisitos de acessibilidade, de conforto térmico e de acústica, e outros não,

podem ser colocados no mercado pelo mesmo valor, sem qualquer informação complementar.

Esta ausência de informação atenta gravemente contra os legítimos interesses dos futuros adquirentes ou

arrendatários de edifícios ou frações autónomas reabilitados com base em trâmites técnicos menos rigorosos,

que apresentam inelutavelmente menores condições de segurança, qualidade e conforto.

Como tal, afigura-se como fundamental assegurar que aos futuros adquirentes seja obrigatoriamente

facultada informação no que tange ao facto de o respetivo edifício ou fração ter sido reabilitado ao abrigo do

regime excecional em crise, não cumprindo assim as normas de construção patentes no núcleo do Regulamento

Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 38 382, de 7 de agosto de 1951.

Como bem enfatiza a Provedoria de Justiça, entendimento que subscrevemos integralmente, tal “informação

deve ser facultada obrigatoriamente nos preliminares do negócio, nos contratos-promessa e demais negócios

jurídicos que tenham estes imóveis como objeto, para o que o registo predial poderia revelar-se muito útil. Trata-

se de acautelar a boa-fé de potenciais interessados na fração ou edifício”.

Sublinha-se que as construções efetivadas antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações

Urbanas (Agosto de 1951), não precisam de ficha técnica, passando-se exatamente o mesmo com as

edificações com licença/autorização de utilização.

Consequentemente, a ficha técnica de habitação não tutela os interesses dos adquirentes da esmagadora

maioria dos edifícios suscetíveis de reabilitação ao abrigo do regime excecional, isto é, os edifícios ou frações,

concluídos pelo menos há 30 anos ou localizados em áreas de reabitação urbana.

Face a todo o supra exposto, consideramos que deve ser instituída a obrigatoriedade de disponibilização da

informação relativa ao facto de o edifício ou fração em causa ter sido reabilitado ao abrigo do regime excecional,

seja nos atos preliminares do negócio ou nos contratos-promessa e demais negócios jurídicos que tenham estes

imóveis como objeto, evitando a celebração desinformada daqueles no que tange à preterição dos requisitos

aconselháveis de acessibilidade, de conforto térmico e de acústica.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Recomenda ao Governo que implemente a obrigatoriedade de disponibilização da informação relativa a

operações urbanísticas de reabilitação ocorridas em edifícios ou frações ao abrigo do regime excecional, seja

nos atos preliminares do negócio, nos contratos-promessa e demais negócios jurídicos que tenham estes

imóveis como objeto, nomeadamente no que concerne aos padrões e normas técnicas que foram ou não

cumpridos.

Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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