O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 72

4

Artigo 5.º

Financiamento

O financiamento dos encargos decorrentes do previsto nos artigos anteriores será suportado pelas dotações

dos programas e projetos no âmbito dos quais as contratações foram originalmente realizadas e, na insuficiência

destas, nomeadamente no caso de conclusão dos projetos, pelas dotações da FCT previstas para o emprego

científico.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — Margarida Mano — Amadeu Soares Albergaria — Álvaro

Batista — Nilza de Sena — Duarte Marques — Maria Germana Rocha — António Ventura — José Carlos Barros

— Fátima Ramos — José Silvano — Emília Cerqueira — António Costa Silva — Emília Santos — Laura Monteiro

Magalhães — Maria Manuela Tender — Pedro Alves — Cristóvão Crespo — Cristóvão Simão Ribeiro —

Margarida Balseiro Lopes.

_______

PROJETO DE LEI N.º 778/XIII (3.ª)

REVOGA O REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO RELATIVO À REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU

DE FRAÇÕES ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N.º 53/2014, DE 8 DE ABRIL, RELATIVO A RISCOS

SÍSMICOS E OUTROS

Exposição de motivos

Através do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, foi aprovado um regime excecional e temporário (doravante

denominado regime excecional), que dispensa as operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou de

frações cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação

urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional, da observância

de determinadas normas previstas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas e do cumprimento de

determinados requisitos de resultantes dos regimes legais relativos a acessibilidades, acústica, eficiência

energética e qualidade térmica, instalações de gás e infraestruturas de telecomunicações, e de salvaguarda

estrutural em edifícios, não prejudicando, no entanto, a manutenção da aplicação desses regimes na parte em

que o presente decreto-lei não disponha em sentido contrário. Prevê o diploma que o regime em causa

permaneça em vigor até abril de 2021.

Para efeitos do presente diploma são consideradas operações de reabilitação as seguintes operações

urbanísticas:

— Obras de conservação;

— Obras de alteração;

— Obras de reconstrução;

Páginas Relacionadas
Página 0007:
16 DE FEVEREIRO DE 2018 7 Artigo 1.º Objeto A presente
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 8 Assim, esta lei veio impedir a justa reparaç
Pág.Página 8
Página 0009:
16 DE FEVEREIRO DE 2018 9 valor da indemnização paga — o que na prática significa,
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 10 a) As prestações por incapacidade permanent
Pág.Página 10