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16 DE FEVEREIRO DE 2018

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— Obras de construção e ampliação, na medida em estas não ultrapassem os alinhamentos e a cércea

superior das edificações confinantes mais elevadas e não agravem as condições de salubridade ou segurança

de outras edificações;

— Alterações de utilização.

Ora, o regime excecional em análise veio aprofundar o conceito de “proteção do existente”, já referido e

previsto no artigo 51.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de

23 de outubro, operada pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de

9 de setembro, e mais recentemente pelo Decreto-Lei n.º 88/2017, de 27 de julho, ao especificar os regimes

especiais e requisitos que a partir da sua entrada em vigor, passaram a ser dispensáveis nas operações

urbanísticas abrangidas pelo diploma.

Tratam-se designadamente de normas previstas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU),

bem como nos outros regimes especiais acima referenciados, desde que a operação de reabilitação urbana não

origine ou agrave a desconformidade com essas normas ou permita mesmo a melhoria generalizada do estado

do edifício, e desde que observadas as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do

edifício, devendo a não observância de tais regras de construção ser identificada e fundamentada pelo técnico

autor do projeto, mediante termo de responsabilidade.

Assim, obras de reconstrução, de ampliação, e até de construção nova, podem ser isentas do cumprimento

de várias normas técnicas resultantes da evolução do conhecimento e da sociedade, nomeadamente se situadas

numa área de reabilitação urbana, desde que metade da área se destine a habitação (mesmo se nessa mesma

metade parte se destinar a estacionamentos ou usos a sociais), se for apresentado pelo técnico autor do projeto

o devido termo de responsabilidade de reabilitação, onde seja identificado o não cumprimento e a respetiva

fundamentação.

Por exemplo, a construção de um edifício novo, em substituição de um já existente, de cinco pisos, cujo lote

se situe numa área de reabilitação urbana, pode não cumprir as áreas mínimas de habitação previstas no

Regulamento Geral de Edificações Urbanas (que tem critérios de 1958), não cumprir o regime das

acessibilidades (por exemplo, não cumprir a largura das portas, não ter ascensor e não existir a possibilidade

de uma zona de manobra que permita a rotação de 360° de uma cadeira de rodas na instalação sanitária),

sempre que o técnico autor do projeto justifique existirem incompatibilidades de ordem técnica, funcional ou de

valor arquitetónico e desde que o edifício se destine predominantemente a habitação.

Considerando o risco de perda de vidas humanas, deve ser dado especial relevo ao artigo 9.º do referido

regime excecional, sob a epígrafe “Salvaguarda estrutural”, pois o mesmo refere que “as intervenções em

edifícios existentes não podem diminuir as condições de segurança e de salubridade da edificação nem a

segurança estrutural e sísmica do edifício”, contudo em momento algum se define como se afere a diminuição,

ou não, das condições dessa segurança.

Os sismos consubstanciam fenómenos naturais geológicos, imprevisíveis e recorrentes, sendo que no

território de Portugal continental as zonas com maior probabilidade de ocorrência do movimento sísmico são

Lisboa e Vale do Tejo e o Algarve, tendo uma perigosidade sísmica praticamente idêntica.

Especialistas portugueses nesta matéria têm alertado precisamente para o facto de uma reabilitação

desadequada aumentar o risco perante um sismo, sendo exemplos de fragilização da estrutura dos edifícios,

designadamente: a eliminação de paredes ou de troços de parede, a abertura de roços para passagem de nova

canalização e cablagem, o aumento do número de pisos sem o reforço da estrutura adequado, a abertura de

montras ou de vãos e a introdução de elementos dissonantes da tipologia construtiva pré-existente.

De acordo com o Censos de 2011, em Lisboa (a cidade com mais população residente do País) cerca de

metade dos alojamentos unifamiliares foram construídos antes de 1958, data em que foi publicada a primeira

legislação que obrigava ao cálculo sísmico. Assim, a ocorrência de um sismo semelhante ao de 1755 (um

cenário pessimista mas plausível),com a atual existência de pessoas e bens, poderia causar 17 000 a 27 000

mortos, e prejuízos no parque habitacional de cerca de 20% do PIB português.

Ora, não estando prevista a obrigatoriedade da realização de uma análise à estrutura existente, não será

possível determinar se há ou não um aumento da vulnerabilidade da estrutura do edifício após a intervenção,

podendo mesmo estar a perpetuar-se a debilidade do edificado existente.

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