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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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Sabendo-se que as medidas de prevenção podem reduzir significativamente as consequências dos sismos,

dotando os edifícios de resistência sísmica, e que os planos de emergência apenas são aplicados depois da

tragédia e com as vidas já perdidas, não é responsável manter-se esta situação.

Por outro lado, e como alertou a Provedoria da Justiça em 2016, existe uma política de desinformação, não

estando os inquilinos e compradores informados dos padrões aplicados na reabilitação, nomeadamente o

cumprimento, ou não, das normas técnicas. Edifícios semelhantes, reabilitados com critérios distintos, tendo um

reforço sísmico, cumprindo os requisitos de acessibilidade, de conforto térmico e de acústica, e outro não, podem

ser colocados no mercado pelo mesmo valor, sem qualquer informação adicional.

Ademais a entidade supra mencionada tece considerações complementares bastante significativas, as quais

enunciamos:

—“Contudo, verificamos que este regime jurídico permite a execução de operações de reabilitação urbana

em edifícios existentes sem prévia avaliação das condições de resistência sísmica”;

— “Quer isto dizer que ficam de fora as edificações que já ao tempo da sua construção, reconstrução,

ampliação ou alteração não cumpriram as normas urbanísticas e construtivas de segurança das edificações.

Pressupõe ainda que a utilização das edificações ou suas frações autónomas se encontra em conformidade

com o direito que se aplicava ao tempo do seu início”;

—“(…) pelo contrário, o regime excecional abriu mão de toda e qualquer justificação científica, técnica ou

jurídica, salvo para os requisitos de eficiência energética e qualidade térmica.

É difícil identificar os motivos por que a eficiência energética e a qualidade térmica das edificações (sem

prejuízo da sua relevância em termos ambientais, económicos e de conforto) sejam privilegiadas em face da

qualidade das estruturas resistentes e da segurança que podem proporcionar das edificações”;

—“Revemo-nos uma vez mais nas preocupações da Ordem dos Engenheiros, de cuja reflexão surgiu a

consideração de dever afastar-se a aplicação do regime excecional sempre que se mostre possível cumprir as

prescrições legais e regulamentares, assim como as normas estritamente técnicas em vigor”.

Relembrando que a reabilitação de edifícios se destina a conferir adequadas características de desempenho

e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, ou a uma ou várias frações, com

vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, (nota: retirado da

definição constante no regime jurídico da reabilitação urbana) entendemos que o regime de exceção em crise

permite sob a designação de “reabilitação urbana” um grande atraso civilizacional, de integração e de inclusão,

com graves prejuízos para o conforto e segurança das habitações, e em última instância contribuindo de forma

negativa para as áreas urbanas.

A discricionariedade que advém do não cumprimento de normas previstas no Regulamento Geral de

Edificações Urbanas e nos regimes legais relativos a acessibilidades, acústica, eficiência energética e qualidade

térmica, instalações de gás e infraestruturas de telecomunicações, permite preservar, reconstruir e até construir

habitações no século XXI, colocando em causa valores como a acessibilidade universal, resiliência sísmica, a

salubridade, a eficiência energética e o conforto.

Importa sim incentivar a reabilitação urbana, mas sem nunca baixar os padrões de habitabilidade, bem-estar

e segurança.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

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