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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 191/XIII

ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

E REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES, PROCEDENDO À DÉCIMA TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE

FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, alterando o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento

e reforçando os direitos dos trabalhadores.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 285.º, 286.º, 394.º, 396.º e 498.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de

25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e

73/2017, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 285.º

[…]

1 – …………………………………………………………………………………………………………………………

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração

de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou

reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.

3 – Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos

os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo

funcional e benefícios sociais adquiridos.

4 – …………………………………………………………………………………………………………………………

5 – Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva

dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma

atividade económica, principal ou acessória.

6 – O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de

trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data

da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.

7 – A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da

comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo

ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.

8 – O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área

laboral:

a) Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e

413.º, com as necessárias adaptações;

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