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21 DE FEVEREIRO DE 2018

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP), através da presente

iniciativa, pretende fixar um prazo de antecedência de cento e vinte dias para a disponibilização de

formulários digitais destinados ao cumprimento de obrigações fiscais, por parte da Autoridade Tributária e

Aduaneira (AT), no Portal das Finanças.

O CDS-PP enquadra esta proposta no que considera ser uma prática habitual da AT, de disponibilizar

os formulários demasiado tarde e já dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação fiscal.

Ainda nesse sentido, propõe o CDS-PP que, caso a AT não cumpra este prazo, o prazo de cumprimento

da obrigação declarativa seja prorrogado pelo mesmo número de dias de atraso na disponibiliza ção dos

referidos formulários.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa foi subscrita e apresentada àAssembleia da República por dezoito Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea g) do

artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea f) do artigo

8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assumindo esta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

apresenta-se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais

previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral. De igual

modo, observa os limites à admissão de iniciativas impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não parece

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

O presente projeto de lei deu entrada a 26 de janeiro de 2018, foi admitido no dia 29 de janeiro, tendo nessa

data baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª). Foi anunciado na sessão

plenária de 31 de janeiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão e posteriormente, quando da redação final.

Assim, cumpre referir que o título da iniciativa em apreço observa o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, uma vez que traduz sinteticamente o seu objeto; contudo deverá ponderar-se, em caso de aprovação,

a inserção de indicação de que procede à alteração da Lei Geral Tributária (LGT).

No que respeita ao número de ordem da alteração, sublinha-se que se trata de uma lei fiscal, que sofre

alterações frequentes, nomeadamente por via do Orçamento do Estado, sendo que também os diplomas

anteriores que introduziram alterações à LGT não mencionam o número de ordem, nem no articulado procedem

à sua identificação. Esta opção, contrária ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário9, pode ser ponderada,

pela razão já aduzida e ainda por ser irrelevante a enunciação das alterações (44) - cujo elenco, a ser incluído,

faria com que o artigo do objeto fosse superior a todo o articulado da lei – atendendo à existência de versões

consolidadas disponíveis on line aos utilizadores. Todavia, e por uma questão de respeito pelo determinado

legalmente, sugerimos que esta indicação seja efetuada, no articulado da iniciativa – caso seja aprovada -, sem

prejuízo de, por este meio, se suscitar, junto do legislador, a pertinência e exequibilidade da atual solução legal.

9 “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

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