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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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Apesar das alterações já sofridas, não se sugere a sua republicação, por, através de uma interpretação

extensiva, que já foi anteriormente adotada em casos semelhantes, se equiparar a Lei Geral Tributária a um

código, caindo assim na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que

deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de

três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos.

A iniciativa nada dispõe quanto à sua entrada em vigor, aplicando-se por isso a regra fixada no n.º 2 do artigo

2.º da lei formulário que determina que, na falta de fixação de dia, os atos legislativos entram em vigor no quinto

dia após a publicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei Geral Tributária (LGT) foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro. Desde então, esta

lei já conheceu mais de 40 versões, a mais recente das quais resultante do Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

A lista de todas as alterações pode ser consultada no sítio eletrónico do Diário da República Eletrónico, assim

como uma versão consolidada do diploma. No sítio eletrónico da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa é

possível consultar cada uma das versões desta lei.

Muito concretamente, a iniciativa sob apreciação propõe-se introduzir uma alteração ao n.º 3 do artigo 59.º

da LGT, aditando-lhe uma alínea relativa à disponibilização de formulários digitais para cumprimento de

obrigações tributárias. Este artigo tem como epígrafe “Princípio da colaboração”, tendo já sido alterado por três

vezes até chegar à sua redação atual (tendo sido também objeto de uma retificação), a saber, pelos seguintes

diplomas:

 Artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro. Novo n.º 7: “As comunicações previstas nas

alíneas m) e n) do n.º 3 são efetuadas por via eletrónica.”

 Artigo 149.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. Novas alíneas do n.º 3: “m) Informação ao

contribuinte dos seus direitos e obrigações, designadamente nos casos de obrigações periódicas; n) A

interpelação ao contribuinte para proceder à regularização da situação tributária e ao exercício do direito à

redução da coima, quando a administração tributária detete a prática de uma infração de natureza não criminal.”

 Artigo 107.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. Altera alíneas b) e e) do n.º 3, n.º 5 e 6: “b) A

publicação, no prazo de 30 dias, das orientações genéricas sobre a interpretação e aplicação das normas

tributárias; e) A prestação de informações vinculativas, nos termos da lei; 5 - A publicação dos elementos

referidos nos alíneas a), b), e), f) e i) do n.º 3 é promovida por meios eletrónicos. 6 - A administração tributária

disponibiliza a versão eletrónica dos códigos e demais legislação tributária atualizada.”

 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 7-B/99, de 27 de fevereiro.

Importa referir que este princípio da colaboração remete, primeiramente, para um desenvolvimento do

princípio da colaboração previsto na Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do artigo 266.º, que vai

desde “a informação normal à informação vinculativa”, passando pelo “esclarecimento de dúvidas” e “o

reconhecimento de direitos dos interessados tributários” (Glória Teixeira, 201710). Noutro plano, este é

igualmente uma decorrência do princípio da colaboração da Administração com os particulares (v.g. Lima

Guerreiro11) que integra o (atualmente no artigo 11.º).

De acordo com este preceito do CPA, “os órgãos da Administração Pública devem atuar em estreita

colaboração com os particulares, cumprindo-lhes, designadamente, prestar aos particulares as informações e

os esclarecimentos de que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e

informações” (n.º 1). Ou seja, conforme salientam diversos autores12, este princípio da colaboração em que

10 Glória Teixeira, 2017, “Lei Geral Tributária e Regime Arbitral Tributário: LGT e RAT”, Lexit. 11 António Lima Guerreiro, 2001, “Lei geral tributária anotada”, Lisboa: Rei dos Livros ( . 12 Lima Guerreiro (2001); Glória Teixeira (2017).

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