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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 781/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA RECÍPROCA À

CONDIÇÃO DE HERDEIRO LEGAL NA CONVENÇÃO ANTENUPCIAL

O regime da sucessão legitimária no direito civil português, cuja configuração não foi alterada, no essencial,

desde a sua introdução no Código Civil de 1966, carateriza-se pela relativa limitação da disposição que cada

pessoa pode fazer da sua própria herança, limitação que pretendia assegurar a continuidade dos patrimónios

na mesma família consanguínea.

Este regime sempre representou um problema prático para quem pretende casar-se e já tem filhos,

designadamente filhos de uma anterior ligação. Não é possível contrair um casamento sem que o cônjuge

adquira o estatuto de herdeiro legitimário e, portanto, sem prejudicar os interesses patrimoniais potenciais

desses filhos.

Um regime criado quando casamentos não podiam ser dissolvidos, e que subsistiu quando o divórcio era

raro, não é adequado a uma sociedade em que, até pelo aumento da esperança de vida, são tão frequentes as

relações em que as famílias integram filhos de relações anteriores. Essa será uma das razões para que pessoas

com filhos optem por não se casar (ou se casar de novo).

Sem pretender proceder a uma revisão da filosofia subjacente ao regime sucessório do Código Civil, o

presente projeto de lei propõe a criação de um regime, apenas aplicável àqueles que por mútuo acordo por ele

optem, que permite que as pessoas possam contrair matrimónio sem qualquer efeito sucessório, e portanto,

sendo esse o caso, sem qualquer efeito nos interesses patrimoniais dos filhos.

Passa assim a permitir-se, através de convenção antenupcial, e desde que o casamento esteja sujeito ao

regime de bens da separação, a renúncia mútua à condição de herdeiro legal. Para regular as consequências

da opção por este regime, propõe-se ainda que as doações ou legados entre cônjuges, feitas neste regime, não

possam ser reduzidas desde que se contenham dentro da quota legítima do cônjuge; e que, para acorrer às

situações de carência económica do cônjuge sobrevivo, este possa exigir alimentos na herança, como hoje já

acontece para as situações de União de Facto.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei altera o Código Civil, criando a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro

legal na convenção antenupcial.

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