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21 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 2.º

Âmbito

As regras previstas na presente lei aplicam-se aos cidadãos que sejam residentes nos concelhos da

Madalena do Pico, Lajes do Pico e São Roque do Pico, na Região Autónoma dos Açores, à data da sua

publicação.

CAPÍTULO II

Prestações de Desemprego

Artigo 3.º

Prazos de garantia para atribuição das prestações de desemprego

Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua

versão atual, são reduzidos respetivamente para 180 e para 90 dias.

Artigo 4.º

Valor das prestações de desemprego

1 – Os valores das prestações de desemprego previstos nos artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006,

de 3 de Novembro, na sua versão atual, são majorados em 20%.

2 – No âmbito da presente lei não é aplicada a redução prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de Novembro, na sua versão atual.

Artigo 5.º

Período de concessão das prestações de desemprego

O período de concessão das prestações de desemprego referidas nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro, na sua versão atual, é duplicado.

CAPÍTULO III

Abono de Família

Artigo 6.º

Abono de Família

Os montantes dos abonos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de

2 de agosto, na sua versão atual, são majorados em 25%.

CAPÍTULO IV

Rendimento Social de Inserção

Artigo 7.º

Rendimento Social de Inserção

O valor do Rendimento Social de Inserção previsto no artigo 31.º da Portaria n.º 253/2017, de 8 de agosto, é

majorado em 20%.

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