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21 DE FEVEREIRO DE 2018

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A presente iniciativa deu entrada no dia 6 de fevereiro de 2018, tendo sido admitida a 7 de fevereiro e baixado,

na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA), comissão

competente, para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 14 de fevereiro, foi a

signatária designada para a elaboração do presente parecer.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 109/XIII (3.ª) encontra-se agendada para a reunião

plenária de 22 de fevereiro.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 109/XIII transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva 2014/65/UE e a

concomitante Diretiva Delegada (EU) 2017/593.

As referidas diretivas fazem parte da resposta encontrada, no quadro europeu, à revelação das deficiências

de funcionamento e de transparência dos mercados financeiros ao longo de última crise, designadamente as

que se tornaram patentes no segmento de mercado de balcão (OTC, over-the-counter), impondo a revisão dos

dispositivos de proteção dos investidores e de supervisão.

Com a proteção acrescida dos investidores, pretendia-se também repor a confiança abalada entre os

diversos intervenientes nas operações de compra e venda nos referidos mercados, confiança sem a qual estes

não poderiam funcionar adequadamente, com dano para a atividade de intermediação, tão importante para a

poupança, o investimento e o relançamento da economia.

Com a transposição das diretivas europeias, alteram-se as regras atinentes à comercialização de produtos e

serviços financeiros e as que impendem sobre a organização dos respetivos intermediários. Tem-se

primordialmente em vista, afirma o Governo:

 Reforçar a proteção dos clientes;

 Garantir o melhor alinhamento dos interesses dos intermediários com os dos clientes.

Com efeito, como se explicita na Exposição de Motivos, a Proposta de Lei em apreço «assume como tema

central a proteção adicional dos investidores não profissionais» em produtos e serviços financeiros.

De acordo com o Governo, o aumento da proteção dos clientes é promovido por meio de exigências

acrescidas de deveres de informação pré e pós-contratual.

Para o referido aumento de proteção, afirma-se na Exposição de Motivos, fazem-se concorrer também

restrições à gama de produtos, «sempre que tal possa configurar um prejuízo para o cliente».

Introduzem-se ainda novas regras sobre vendas cruzadas, designadamente proibindo a venda a investidores

não profissionais de depósitos associados a produtos de poupança ou investimento, que não garantam a

totalidade do capital investido.

São, por fim, alargadas as situações suscetíveis de ser comunicadas às autoridades de supervisão por

configurarem casos de possível de infração.

O alinhamento de interesses dos intermediários com os dos clientes, afirma o Governo na Exposição de

Motivos, é potenciado por via de alterações nas normas de gestão de conflitos de interesses, nomeadamente

incidentes sobre a avaliação e a remuneração dos colaboradores, por forma a não se incentivar a venda de

produtos desadequados das «necessidades do cliente não profissional».

Destaca ainda o Governo que se estipulam neste quadro deveres reforçados de formação dos colaboradores,

de modo a garantir-se que eles estão devidamente capacitados para informarem e aconselharem os clientes.

As instituições de crédito passam a estar obrigadas a aderir pelo menos a duas entidades de resolução

alternativa de litígios, quando estejam em causa depósitos estruturados.

São também obrigadas a definir para cada produto a tipologia dos clientes-alvo, não podendo um produto

ser promovido fora do respetivo mercado.

Para cada produto, por seu turno, devem os intermediários de definir uma estratégia de distribuição adequada

ao mercado-alvo previamente definido.

Por fim, sublinha a Exposição de Motivos, são adotadas as modificações dos regimes sancionatórios

condizentes com as mudanças normativas produzidas pela presente proposta de lei.

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