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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos

no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Relativamente ao

n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, o Governo não juntou à proposta de lei quaisquer estudos, documentos ou

pareceres, não obstante elencar diversas entidades que terão sido ouvidas.

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do

Governo, contendo a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela

Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada por lei formulário. O Governo apresenta a proposta de lei com

pedido de prioridade e urgência, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário.

Considerando que a proposta de lei procede à transposição de três diretivas e à adaptação da ordem jurídica

interna a vários regulamentos da União Europeia, alterando um elevado número de diplomas (doze), a nota

técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República sugere que, por motivos de clareza jurídica, o

título não inclua a respetiva identificação.

Assim, em caso de aprovação, os serviços sugerem que se proceda ao aperfeiçoamento do título da iniciativa

para “Altera as regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários

financeiros, alterando diplomas e transpondo diretivas”, mantendo no artigo referente ao objeto da iniciativa

(artigo 1.º) a identificação das diretivas a transpor e dos diplomas alterados.

Embora a republicação de códigos não seja imposta pela lei formulário, é promovida a republicação do

Código dos Valores Mobiliários, bem como do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras e dos Decretos-Leis n.os 357-C/2007, de 31 de outubro1, e 40/2014, de 18 de março2. Relativamente

aos restantes diplomas alterados pela iniciativa, a nota técnica alerta para a conveniência em ponderar a

republicação daqueles que reúnem as condições previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.

A proposta de lei prevê que a entrada em vigor ocorra no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação,

pelo que cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. Considerando que o artigo 31.º da proposta

de lei não dispõe apenas sobre a entrada em vigor, mas também sobre regulamentação e aplicação, a nota

técnica sugere que se proceda ao seu desdobramento ou à adaptação da epígrafe.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

No Grupo de Trabalho Supervisão Bancária criado no âmbito da COFMA encontram-se em fase de

especialidade 20 projetos de lei, designadamente:

 Projeto de Lei n.º 443/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de

setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de

supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de

interesses entre o exercício de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de

consultadoria a tais entidades ou a terceiros.

 Projeto de Lei n.º 445/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando

medidas restritivas na comercialização de produtos e instrumentos financeiros por parte das instituições

de crédito e sociedades financeiras.

1 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de julho, regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF) 2 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12 de fevereiro, aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro

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