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21 DE FEVEREIRO DE 2018

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO DA CALÇADA PORTUGUESA E DA PROFISSÃO DE

CALCETEIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Mantenha a calçada portuguesa e valorize-a enquanto expressão artística e distintiva do nosso País,

divulgando as suas técnicas.

2- Estabeleça mecanismos de proteção desta arte, nomeadamente por via do levantamento e inventariação

da calçada portuguesa artística existente no País e no mundo, através da georreferenciação, e da

inscrição no inventário nacional dos moldes, ferramentas, materiais, técnicas e processos associados à

arte do calcetamento.

3- Adote, em parceria com o poder local, políticas de conservação da calçada portuguesa que minimizem a

sua degradação, sem prejuízo da incorporação de materiais que melhorem a sua mobilidade, aderência

e conforto, tanto nas zonas históricas como nas zonas recentes.

4- Valorize e dignifique a profissão de calceteiro, genuinamente portuguesa e intimamente ligada ao

património cultural, promovendo a sua qualificação e estabilidade profissional.

5- Promova a candidatura da calçada portuguesa a Património Cultural Imaterial da Humanidade da

UNESCO, atenta a sua singularidade, internacionalmente reconhecida.

Aprovada em 21 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AGILIZE OS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO DE DISPOSITIVOS E

EQUIPAMENTOS PARA CONTROLO E TRATAMENTO DA DIABETES MELLITUS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Conclua com rapidez o processo de avaliação do dispositivo de monitorização contínua da glicose a

decorrer no Infarmed-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP.

2- Agilize os processos de avaliação de dispositivos e equipamentos que possam melhorar o controlo da

Diabetes Mellitus.

3- Reforce a comparticipação das bombas de insulina (ou sistema de perfusão contínua de insulina), de

modo a abranger um maior número de doentes, dando prioridade a crianças e adultos com diabetes tipo

1.

4- Avalie e pondere a comparticipação de sistemas não invasivos de monitorização da glicemia,

designadamente para pessoas com diabetes tipo 1 e tipo 2 sob insulinoterapia.

Aprovada em 11 de janeiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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