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21 DE FEVEREIRO DE 2018

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4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, remete-se para

a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.

5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, sobre matéria conexa com o

Projeto de Lei n.º 591/XII (2.ª) (PCP), neste momento, não se encontra pendente qualquer iniciativa.

• Petições

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não se encontra pendente

nenhuma petição sobre matéria conexa com a presente iniciativa.

6 – Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Em caso de aprovação na generalidade, a Comissão pode consultar, por escrito, a EPAL, a Sociedade Águas

do Tejo Atlântico, e a Sociedade SIMARSUL – Saneamento da Península de Setúbal, todas do Grupo de Águas

de Portugal, bem como as respetivas estruturas representativas dos trabalhadores.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Durante o período em que decorreu a apreciação pública, de 1 de setembro a 1 de outubro de 2017, não

foram recebidos quaisquer contributos.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do presente Parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de

Lei n.º 591/XIII (2.ª) (PCP) –“Determina a aplicação do Acordo de Empresa da EPAL a todos os

trabalhadores das empresas criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março”.

2. A presente iniciativa pretende que todos os trabalhadores que integram a EPAL e as empresas criadas

no âmbito do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, fiquem abrangidos pelo Acordo de Empresa da

EPAL, até que o mesmo seja substituído por outro, com as valorizações remuneratórias a que tenham

direito de acordo com o estabelecido na Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, mediante aditamento ao

referido Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, de um novo n.º 5 ao artigo 61.º.

3. O Projeto de Lei n.º 591/XIII (2.ª) (PCP) cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação.

4. Quanto à lei formulário, dispõe no n.º 1 do artigo 6.º que: “Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida, e caso tenha havido alterações anteriores,identificar

aqueles diplomas que antecederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.”

5. Assim, propõe-se que, sendo esta iniciativa legislativa aprovada na generalidade, em sede de discussão

e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter o número de ordem

da alteração introduzida.

6. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

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