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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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administrativa especial a interpor junto dos tribunais administrativos nos termos da lei.

2 – A interposição de ação administrativa especial depende da prévia utilização dos recursos internos

previstos nesta lei, designadamente os recursos para o Conselho Jurisdicional.

TÍTULO III

Regime Disciplinar

Artigo 87.º

Princípio da responsabilidade

1 – Os assistentes sociais, bem como os profissionais em livre prestação de serviços que exerçam nos termos

do artigo 36.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, respondem disciplinarmente pelas infrações aos seus deveres,

nos termos da presente lei e do regulamento disciplinar.

2 – A responsabilidade disciplinar dos assistentes sociais por infração aos deveres deontológicos ou aos

deveres sociais perante a Ordem é independente da sua responsabilidade disciplinar perante as entidades

empregadoras, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

3 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente dos mesmos

atos, sem prejuízo dos números seguintes.

4 – A acusação por crime praticado no exercício de funções profissionais acarreta a obrigação de instauração

de procedimento disciplinar, caso não tenha sido instaurado, e a condenação penal acarreta a suspensão

preventiva do visado.

5 – Os factos apurados em processo penal consideram-se também provados em processo disciplinar.

Artigo 88.º

Exercício da ação disciplinar

1 – Podem desencadear o procedimento disciplinar o Bastonário, a Direção nacional e as direções regionais,

o Ministério Público e, oficiosamente, o próprio presidente do Conselho Jurisdicional.

2 – A iniciativa de procedimento disciplinar cabe ainda ao Provedor dos Utentes, se existir.

3 – O procedimento disciplinar contra o Bastonário ou contra qualquer membro do Conselho Jurisdicional só

pode ser instaurado por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria absoluta.

4 – O procedimento disciplinar rege-se por regulamento aprovado pelo Conselho Geral, sendo

supletivamente aplicável o regime previsto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas.

Artigo 89.º

Infração disciplinar

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa

dos deveres consignados na lei, no código deontológico ou nos regulamentos.

2 – Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pode participar à Ordem factos suscetíveis de constituir

infração disciplinar praticados por assistentes sociais.

Artigo 90.º

Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 – As infrações disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do ato, ou do último ato

em caso de prática continuada, sendo o prazo de prescrição interrompido pelo desencadeamento do

procedimento disciplinar.

2 – Se as infrações constituírem simultaneamente infrações penais, prescrevem no mesmo prazo que o

procedimento criminal, se este for superior.

3 – A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação da infração cometida a

qualquer órgão da Ordem não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses.

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