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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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Com a aprovação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), em 2002, o legislador

alargou o recorte de arbitrabilidade de litígios jurídico-administrativos, prevendo expressamente a possibilidade

de deferir a arbitragem a resolução de litígios incidentes sobre atos administrativos contratuais, e desenvolveu,

em título próprio, e pela primeira vez, o regime aplicável à arbitragem administrativa.

Entre as disposições dedicadas à arbitragem em tal diploma, destaca-se a norma contida no artigo 182.º, por

meio da qual o legislador proclamou o direito dos interessados à outorga de compromisso arbitral, estabelecendo

que “[o] interessado que pretenda recorrer à arbitragem [no domínio jurídico-administrativo] pode exigir da

Administração a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei”.

A consagração de um direito à outorga de compromisso arbitral no domínio das relações jurídico-

administrativas veio ao encontro de sugestões formuladas pela doutrina, que sublinhava a necessidade de criar

um mecanismo eficaz de promoção do recurso à arbitragem para a resolução de litígios de Direito Administrativo.

Todavia, a inexistência de uma lei específica sobre os termos em que poderia ser exercido o direito à outorga

de compromisso arbitral acarretou a inoperância do mesmo.

Com a reforma do CPTA de 2015, o legislador operou um alargamento significativo do âmbito da arbitragem

no espaço jurídico-administrativo, admitindo expressamente a constituição de tribunal arbitral para a resolução

de litígios incidentes sobre a generalidade dos atos administrativos, salvo determinação legal em contrário, e,

entre o mais, reafirmou o direito dos interessados à outorga de compromisso arbitral, “nos casos e termos

previstos na lei”. A eficácia do artigo 182.º do CPTA permanece, assim, condicionada à aprovação de uma lei

especial que defina os casos e os termos em que o direito à outorga de compromisso arbitral poderá ser exercido.

Mais de catorze anos volvidos sobre a entrada em vigor do CPTA, e mais de dois anos após a mais recente

reforma deste diploma, tomando em consideração o lastro positivo da arbitragem administrativa no nosso

ordenamento jurídico, estão reunidas as condições necessárias para a aprovação de uma lei que defina os

casos e os termos em que os interessados poderão exercer o direito à outorga de compromisso arbitral para

resolução de litígios jurídico-administrativos, conferindo, assim, plena eficácia a um direito há muito proclamado

e cujo exercício pode contribuir para a melhoria global do funcionamento do sistema de justiça administrativa.

Acresce a imperiosa necessidade de resolver as pendências nos Tribunais Administrativos, a braços com

grande carência de recursos humanos, com processos que se arrastam durante anos sem solução à vista, numa

teia difícil de desenredar e que, além de danosa, é absolutamente incompreensível para os cidadãos.

Por isso mesmo, sem prejuízo da criação da bolsa transitória de juízes para resolver os processos mais

antigos – que o CDS-PP inclui entre as alterações a fazer ao ETAF – uma solução mais permanente é a de se

permitir que, a pedido dos particulares, os processos pendentes há mais de dois anos sejam remetidos para

arbitragem, o que propormos igualmente se regulamente.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Que regulamente os casos e os termos em que os interessados poderão exigir da Administração

Pública a celebração de compromisso arbitral, aprovando a lei especial prevista no artigo 182.º

do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

2. Que, nessa regulamentação, preveja a possibilidade de, por iniciativa dos particulares, os

processos pendentes em juízo há mais de 2 anos serem remetidos para arbitragem.

Palácio de S. Bento, 21 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva

— Cecilia Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Antonio Carlos

Monteiro — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta

Correia — Filipe Lobo d’Avila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.

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