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28 DE FEVEREIRO DE 2018

15

Artigo 4.º

Norma interpretativa

Aos contratos de crédito vigentes à data de entrada em vigor da presente lei aplica-se o presente regime

jurídico.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 791/XIII (3.ª)

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE E GRATUITIDADE DE EMISSÃO DO DISTRATE E DE DECLARAÇÃO

DE LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, ELIMINA COMISSÕES COBRADAS PELO PROCESSAMENTO DE

PRESTAÇÕES DE CRÉDITO, PROIBINDO AINDA AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DE ALTERAR

UNILATERALMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS CRÉDITOS CONCEDIDOS AO CONSUMO

(QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 2 DE JUNHO)

Exposição de motivos

O peso das comissões no setor bancário tem vindo a aumentar exponencialmente, estando o custo da

atividade bancária a ser repercutido nos clientes de forma desproporcional. Com efeito, por serviços de

manutenção e gestão de conta, que representam para os bancos um custo nulo ou muitíssimo reduzido de

acordo com os dados da Comissão Europeia, cobram-se em média 63 euros por ano aos consumidores. Só em

2016, o valor arrecadado em comissões pelos quatro dos principais bancos a operar em Portugal – Caixa Geral

de Depósitos, BCP, BPI e Santander Totta – perfez um total de 1,37 mil milhões de euros.

Perante um cenário de sucessivas reduções na margem financeira das instituições de crédito e posterior

compensação por via do aumento das comissões cobradas, que registam aumentos de aproximadamente 50%

na última década, afigura-se imperativo que sejam criadas as condições para a inclusão financeira, garantido o

acesso a serviços bancários básicos a todos os cidadãos e impedindo as más-práticas de cobrança abusiva por

parte das instituições de crédito.

No sentido de promover a inclusão financeira e proteger o consumidor da cobrança de valores abusivos por

parte das respetivas instituições de crédito, foi publicada a Lei n.º 66/2015 que impede instituições financeiras

de cobrarem comissões sem um serviço efetivamente prestado. Não obstante, não havendo na legislação

nenhuma clarificação do que se entende por serviços efetivamente prestados, as comissões bancárias cobradas

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