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28 DE FEVEREIRO DE 2018

17

“Artigo 19.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [NOVO] O credor não pode exigir ao consumidor qualquer encargo ou despesa de término de

contrato a título de comissão ou de processamento de final de contrato, sendo obrigatória e gratuita a

emissão automática do distrate por parte do credor no final do contrato de crédito.

Artigo 30.º

[...]

1 – Constitui contraordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no

artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 14.º-A, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 23.º-A, 24.º, no n.º 1

do artigo 25.º, nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 32.º, punível, no caso de infrações cometidas pelas instituições de

crédito, ainda que através de intermediário de crédito, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º

do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,

de 31 de dezembro e, tratando-se dos demais credores, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Regime Geral das

Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

São aditados os artigos 14.º-A e 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as posteriores

alterações, com a seguinte redação:

“Artigo 14.º-A

Renegociação do contrato de crédito

1 – Aos credores está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das

condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.

2 – Aos credores está vedada qualquer alteração unilateral e contratual que resulte na modificação

do custo total do crédito para o consumidor, implicando uma TAEG diferente da contratualizada no

momento da celebração do contrato de crédito.

Artigo 23.º-A

Limitação à cobrança de comissões e encargos associados aos contratos de crédito

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º relativo aos custos a incluir no cálculo da TAEG, o

mutuante encontra-se expressamente proibido de cobrar quaisquer custos no âmbito do contrato de

crédito contraído com o consumidor que sejam:

a) Associados ao processamento de prestações de crédito ou qualquer outra comissão cobrada

com o mesmo propósito, estando o mutuante expressamente proibido de cobrar qualquer

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