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2 DE MARÇO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 795/XIII (3.ª)

SEXAGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344,

DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, CRIANDO A INDIGNIDADE SUCESSÓRIA DOS CONDENADOS POR

CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, MAUS TRATOS, SEQUESTRO OU DE VIOLAÇÃO DA

OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS

Exposição de motivos

O Código Civil prevê, no artigo 1874.º (“Deveres de pais e filhos”), que pais e filhos se devem mutuamente

respeito, auxílio e assistência, ou seja, a obrigação de prestarem reciprocamente alimentos e a de contribuírem

para os encargos da vida familiar de acordo com as respetivas possibilidades.

Por outro lado, o artigo 2009.º do Código Civil prevê quais as pessoas obrigadas a alimentos e respetiva

ordem de precedência, lá figurando precisamente os pais e os filhos, pela ordem da sucessão legítima.

O Código Civil preocupou-se em prever designadamente a obrigatoriedade de assistência dos filhos aos pais,

mas não prevê qualquer consequência para o não cumprimento desse dever, nomeadamente em termos

sucessórios – exceciona-se apenas a possibilidade de deserdação prevista no artigo 2166.º do Código Civil.

Com efeito, o ascendente já pode deserdar o sucessível que seja descendente pelo facto de este faltar, sem

justificação, ao cumprimento do dever de alimentos para com o autor da sucessão. Trata-se, contudo, de ato

praticável apenas na sucessão testamentária e com expressa declaração da causa, ou seja, é um ato que

depende da vontade expressa do ascendente, isto é, é um ato da responsabilidade de quem está a ser vítima

da falta de dever de alimentos.

Contrariamente à deserdação, o ato da declaração da incapacidade sucessória por indignidade, previsto no

artigo 2034.º do Código Civil não depende de expressa declaração do ascendente. Assim sendo, a presente

iniciativa vem incluir duas novas alíneas neste artigo, que preveem a incapacidade sucessória, por indignidade,

de quem tiver sido condenado por crimes de violência doméstica, maus tratos e sequestro ou de quem tiver sido

condenado por violação da obrigação de alimentos, quando tais crimes tenham sido praticados contra o autor

da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei vem criar a incapacidade sucessória, por indignidade, dos herdeiros que tenham sido

condenados por crime de exposição ou abandono ou por crime de violação de obrigação de alimentos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 2039.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa a

ter a seguinte redação:

“Artigo 2034.º

[...]

Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:

a) (...);

b) (...);

c) O condenado por violência doméstica, maus tratos ou sequestro contra as pessoas referidas na alínea a);

d) O condenado por violação da obrigação de alimentos contra as pessoas referidas na alínea a);

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