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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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Artigo 47.º

Aplicação no tempo

O regime da compensação financeira constante da presente lei é aplicável aos pedidos formulados antes da

entrada em vigor da presente lei que estejam em apreciação na Comissão e que não tenham sido ainda

decididos.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2018

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias

Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 333/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ELABORAÇÃO DE ESTUDO CIENTÍFICO

SOBRE AS FLUTUAÇÕES NA ABUNDÂNCIA DA SARDINHA E A EXISTÊNCIA DE FRACOS

RECRUTAMENTOS)

Alteração do texto do projeto de resolução (*)

A sardinha é o pelágico mais pescado da costa portuguesa, representando cerca de 40% do peixe de águas

marinhas desembarcado em Portugal.

Até 2011, as capturas de sardinha situavam-se acima das 50 mil toneladas, iniciando-se após aquele ano

uma quebra acentuada.

A quota disponível de pesca de sardinha tem sido reduzida nos últimos anos, especialmente a partir de 2012.

Para 2014 e 2015 a disponibilidade foi de 14 mil toneladas quando, por exemplo, em 2008 as capturas

ultrapassaram as 65 mil toneladas.

Em 2015, as capturas para Portugal e Espanha situaram-se em 19 mil toneladas, tendo Portugal pescado

cerca de 13 mil toneladas.

Em Julho do mesmo ano, o ICES (Conselho Internacional para a Exploração do Mar – organismo científico

de aconselhamento da Comissão Europeia) propôs um limite de capturas para 2016, entre um mínimo de 1587

toneladas e um máximo de 14 mil toneladas a dividir entre Portugal e Espanha.

Segundo a Nota de Imprensa sobre “Campanha da Sardinha em 2016” divulgada pelo Gabinete da Ministra

do Mar, foi determinada a realização de um cruzeiro científico sobre a sardinha, tendo os dados apurados

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