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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 61/XIII (3.ª)

(APROVA O PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À ALÍNEA A) DO ARTIGO 50.ª DA

CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ASSINADO EM MONTREAL, A 6 DE OUTUBRO

DE 2016)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 64/XIII (3.ª)

(APROVA O PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA AO ARTIGO 56.º DA CONVENÇÃO SOBRE

AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ASSINADO EM MONTREAL, EM 6 DE OUTUBRO DE 2016)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 19 de

dezembro de 2017, a Proposta de Resolução n.º 61/XIII (3.ª) que “Aprova o Protocolo relativo a uma Emenda à

alínea a) do artigo 50.ª da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, a 6 de outubro

de 2016”, e, a 24 de janeiro 2018, a Proposta de Resolução n.º 64/XIII (3.ª) que "Aprova o Protocolo relativo a

uma Emenda ao artigo 56.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, em 6 de

outubro de 2016”. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 19 de dezembro de

2017 e de 25 de janeiro 2018, as iniciativas em apreço baixaram à Comissão de Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas para emissão do respetivo parecer. Tratando-se de alterações à mesma Convenção,

a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas deliberou elaborar parecer conjunto para

ambas as propostas de resolução.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A proposta de resolução n.º 61/XIII (3.ª) versa sobre uma alteração à Convenção sobre Aviação Civil

Internacional, de forma a aumentar, de trinta e seis para quarenta, o número de membros do Conselho instituído

por aquela mesma Convenção.

De acordo com a exposição constante do Protocolo em análise, tal alteração justifica-se pela necessidade

de garantir uma maior representatividade daquele órgão, uma vez que o número de Estados Contratantes

aumentou também consideravelmente desde a assinatura da Convenção em 1944.

No mesmo espírito, a proposta de resolução n.º 64/XIII (3.ª) trata de uma alteração ao artigo 56.º da referida

Convenção, no sentido de alargar o número de membros da Comissão de Navegação Aérea de dezanove para

vinte e um, cumprindo assim o desígnio de “assegurar o maior equilíbrio deste órgão pelo aumento da

representação dos Estados Contratantes”.

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