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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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fevereiro de 2018, tendo sido admitido e anunciado na sessão plenária de 28 de fevereiro de 2018, data na qual

também baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Ambos os Projetos de Lei estão agendados para a sessão plenária de 9 de março de 2018.

2. OBJETO, MOTIVAÇÃO E CONTEÚDO DAS INICIATIVAS

O Grupo Parlamentar do PS enquadra a sua iniciativa legislativa no “processo tendente à constituição de

uma Ordem dos Assistentes Sociais e regulação da respetiva profissão”, iniciado em 1997.

Os proponentes deste projeto de lei, na sua exposição de motivos, entendem que a “especificidade que

marca a relação entre a sociedade, o Estado e os profissionais de serviço social”, assim como a “forte vocação

deste corpo profissional para a promoção da cidadania através da sua intervenção vocacionada para a resolução

de problemas sociais de indivíduos, de famílias e de organizações”, estão na origem das “dimensões de

interesse público” que presidem à necessidade da constituição desta Ordem.

Na exposição de motivos é ainda considerado que a criação de uma ordem profissional para os assistentes

sociais seria de grande interesse público e que a mesma seria “o melhor instrumento para a organização,

fiscalização e controlo do campo de atuação dos profissionais de serviço social, desde a formação até à

avaliação da intervenção profissional, por forma a permitir que esta corresponda à ação competente e eficaz

que a sociedade espera.”

Os proponentes concluem afirmando pretenderem “salvaguardar a existência de uma regulação eficaz da

atividade dos assistentes sociais, premente numa altura em que estes profissionais são essenciais para

ultrapassar a complexidade das demandas sociais.”

O Grupo Parlamentar do CDS-PP, na exposição de motivos da sua iniciativa legislativa afirma que “apesar

do carater de excecionalidade que reveste a criação de uma Ordem Profissional (…) caso se justifique, podem

e devem ser criadas novas Ordens Profissionais”, entendendo agora justificar-se a criação da Ordem dos

Assistentes Sociais.

Os proponentes fundamentam a sua proposta, além do facto de este ser um processo que se arrasta há mais

de 20 anos, na relevância social da profissão de assistente social e no facto desta ser uma profissão

“publicamente regulada na generalidade dos países”, na necessidade de “estabelecer por via legislativa o

estatuto legal da profissão”, da profissão requerer “a definição e implementação de um quadro deontológico

próprio”, de ser vantajoso “adotar mecanismos de autorregulação e de autodisciplina da profissão, tal como

sucede com a generalidade das profissões reguladas em Portugal.”

3. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

O Grupo Parlamentar do PS e o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram os respetivos Projetos de Lei

nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O Projeto de Lei n.º 666/XIII (3.ª) é subscrito por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do PS e o Projeto

de Lei n.º 789/XIII (3.ª) por doze Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, respeitando os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 119.º e cumprindo os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, bem como

os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma.

Respeitam ainda os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto no n.º 1 do artigo 120.º.

Ambas as iniciativas legislativas cumprem a Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro), alterada pelas

Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho,

que a republicou, e que contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas em questão e que, por isso, devem ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, designadamente o disposto no n.º 2 do artigo

7.º, pois contendo títulos que traduzem sinteticamente os seus objetos, os mesmos podem ser aperfeiçoados

em sede de apreciação em Comissão ou redação final.

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