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Sexta-feira, 9 de março de 2018 II Série-A — Número 82

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 194/XIII: (a) Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos). Resoluções:

— Deslocações do Presidente da República entre 15 de março e 30 de abril.

— Recomenda ao Governo a promoção da igualdade salarial entre mulheres e homens. (a)

— Recomenda ao Governo a criação de um programa para redução e controlo da biomassa florestal. (a)

Projetos de lei [n.os 540/XIII (2.ª), 666 e 789/XIII (3.ª)]:

N.º 540/XIII (2.ª) (Reforça regras de proteção contra a exposição aos campos eletromagnéticos derivados de linhas de muito alta tensão, alterando a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.º 666/XIII (3.ª) (Cria a Ordem dos Assistentes Sociais): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 789/XIII (3.ª) (Criação da Ordem dos Assistentes Sociais): — Vide projeto de lei n.º 666/XIII (3.ª). Projetos de resolução [n.os 1390 a 1397/XIII (3.ª)]:

N.º 1390/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que, em conjunto com Governo Regional dos Açores, tome as medidas necessárias a uma articulação política que potencie

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a importância geostratégica e geopolítica daquela Região Autónoma (CDS-PP).

N.º 1391/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à regulamentação urgente da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto [“Aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa e procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário)”] (CDS-PP).

N.º 1392/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a conclusão do processo de classificação de infraestruturas críticas nacionais e do processo de validação dos planos de segurança do operador pela Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna (CDS-PP).

N.º 1393/XIII (3.ª) — Urgência na implementação de medidas para a monitorização, despoluição e valorização dos rios Antuã, Ul, Ínsua e Caima (Os Verdes).

N.º 1394/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que acelere o processo de construção do novo estabelecimento prisional do Algarve (PCP).

N.º 1395/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova um levantamento sobre o número de trabalhadores abrangidos pelos instrumentos de flexibilidade de horário de trabalho (CDS-PP).

N.º 1396/XIII (3.ª) — Propõe um regime transitório para a aposentação de professores e educadores, com vista a criar justiça no regime de aposentação (Os Verdes).

N.º 1397/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que desenvolva todos os esforços e diligências para que seja devidamente cumprido o Protocolo de atuação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha a aplicar às avaliações ambientais de planos, programas e projetos com efeitos transfronteiriços (CDS-PP). (a) São publicados em Suplemento.

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RESOLUÇÃO

Deslocações do Presidente da República entre 15 de março e 30 de abril

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a forças militares e

de segurança portuguesas destacadas no estrangeiro, entre 15 de março e 30 de abril.

Aprovada em 9 de março de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 540/XIII (2.ª)

(REFORÇA REGRAS DE PROTEÇÃO CONTRA A EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS

DERIVADOS DE LINHAS DE MUITO ALTA TENSÃO, ALTERANDO A LEI N.º 30/2010, DE 2 DE

SETEMBRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Lei em epígrafe, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PEV, baixou à Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (“Comissão”) em 15 de

dezembro de 2017, após aprovação na generalidade.

2. A Comissão solicitou parecer escrito à Associação Nacional de Municípios Portugueses que, em 6 de

fevereiro de 2018, manifestou nada ter a opor à iniciativa legislativa.

3. No âmbito da apreciação na especialidade do Projeto de Lei, em reunião da Comissão de 6 de março de

2018, foi distribuído o texto final da iniciativa, cujo título acolhia proposta dos Serviços nos termos

seguintes:

Reforça regras de proteção contra a exposição aos campos eletromagnéticos derivados de linhas de muito

alta tensão, alterando aprocedendo à primeira alteração à Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro.

4. No âmbito do debate, o Deputado José Manuel Carpinteira (PS) pediu a palavra, chamando a atenção

para o Decreto-Lei n.º 11/2018, de 15 de fevereiro, que dispõe sobre a matéria, regulamentando a Lei

n.º 30/2010, de 2 de setembro. Manifestou, no entanto, que o Grupo Parlamentar do PS acompanha a

iniciativa do Grupo Parlamentar do PEV, tendo, todavia, proposto a seguinte alteração ao artigo 3.º, n.º 9,

do PJL n.º 540/XIII (2.ª):

“9. Nos processos de licenciamento, os projetos de traçados de novas linhas, de instalações ou de

equipamentos têm de ser acompanhados de um parecer vinculativo, devidamente fundamentado, das Câmara

Municipais cujo território é abrangido.”

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5. Seguidamente, intervieram no debate que antecedeu a votação os Senhores Deputados Heloísa Apolónia

(PEV) e Jorge Paulo Oliveira (PSD), tendo este último formulado uma proposta de alteração ao mesmo

artigo, da qual veio, posteriormente a prescindir.

6. Da votação resultou o seguinte:

 N.º 9 do artigo 3.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de março, alterada nos termos do artigo único do Projeto de

Lei com a redação proposta pelo Grupo Parlamentar do PS nos termos supra referidos – aprovado por

maioria com a abstenção do BE, PCP e PEV;

 Demais artigos e título da iniciativa nos termos da proposta dos Serviços – aprovados por unanimidade.

O debate que acompanhou a votação pode ser consultado no respetivo registo áudio, constituindo a

gravação parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

Segue em anexo o texto final do Projeto de Lei n.º 540/XIII (2.ª) (PEV).

Palácio de S. Bento, 6 de março de 2018.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Texto final do Projeto de Lei n.º 540/XIII (2.ª)

(Reforça as regras de proteção contra a exposição aos campos eletromagnéticos derivados de

linhas de muito alta tensão, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro)

Artigo único

Alteração à Lei n.º 30/2010, de 2 de março

A presente lei altera os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de março, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

Limites de exposição humana

1. Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor da

presente lei, os níveis da exposição humana máxima admitida a campos eletromagnéticos, derivados das linhas,

instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o artigo anterior, tanto para os casos

de campos magnéticos, como para os de campos elétricos, no quadro das orientações da Organização Mundial

de Saúde e das melhores práticas da União Europeia.

2. (…)

3. Os patamares especialmente prudentes, referidos no número anterior, devem atender designadamente às

distâncias que não coloquem dúvidas sobre o risco para a saúde, assim como, na impossibilidade de cumprir

os distanciamentos mínimos por razões devidamente fundamentadas, à possibilidade da instalação das linhas

em subsolo.

Artigo 3.º

Planeamento

1. (…)

2. (…)

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3. (…)

4. (…)

5. (…)

6. (…)

7. (…)

8. (…)

9. Nos processos de licenciamento, os projetos de traçados de novas linhas, de instalações ou de

equipamentos têm de ser acompanhados de um parecer, devidamente fundamentado, das Câmaras Municipais

cujo território é abrangido.»

———

PROJETO DE LEI N.º 666/XIII (3.ª)

(CRIA A ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS)

PROJETO DE LEI N.º 789/XIII (3.ª)

(CRIAÇÃO DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA INTRODUTÓRIA

2. OBJETO, MOTIVAÇÃO E CONTEÚDO DAS INICIATIVAS

3. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

4. ENQUADRAMENTO LEGAL, DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

5. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

6. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSõES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA INTRODUTÓRIA

O Projeto de Lei n.º 666/XIII (3.ª), da autoria do Grupo Parlamentar do PS, e o Projeto de Lei n.º 789/XIII

(3.ª), da autoria do Grupo Parlamentar do CDS-PP, pretendem, conforme devidamente identificado nos títulos

dos projetos de lei, que seja criada a Ordem dos Assistentes Sociais.

O Projeto de Lei n.º 666/XIII (3.ª) (PS) deu entrada a 17 de novembro de 2017, foi admitido a 21 de novembro

de 2017, tendo nesta data baixado à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) e sido anunciado na

sessão plenária de 22 de novembro de 2017. O Projeto de Lei n.º 789/XIII (3.ª) (CDS-PP) deu entrada a 22 de

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fevereiro de 2018, tendo sido admitido e anunciado na sessão plenária de 28 de fevereiro de 2018, data na qual

também baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Ambos os Projetos de Lei estão agendados para a sessão plenária de 9 de março de 2018.

2. OBJETO, MOTIVAÇÃO E CONTEÚDO DAS INICIATIVAS

O Grupo Parlamentar do PS enquadra a sua iniciativa legislativa no “processo tendente à constituição de

uma Ordem dos Assistentes Sociais e regulação da respetiva profissão”, iniciado em 1997.

Os proponentes deste projeto de lei, na sua exposição de motivos, entendem que a “especificidade que

marca a relação entre a sociedade, o Estado e os profissionais de serviço social”, assim como a “forte vocação

deste corpo profissional para a promoção da cidadania através da sua intervenção vocacionada para a resolução

de problemas sociais de indivíduos, de famílias e de organizações”, estão na origem das “dimensões de

interesse público” que presidem à necessidade da constituição desta Ordem.

Na exposição de motivos é ainda considerado que a criação de uma ordem profissional para os assistentes

sociais seria de grande interesse público e que a mesma seria “o melhor instrumento para a organização,

fiscalização e controlo do campo de atuação dos profissionais de serviço social, desde a formação até à

avaliação da intervenção profissional, por forma a permitir que esta corresponda à ação competente e eficaz

que a sociedade espera.”

Os proponentes concluem afirmando pretenderem “salvaguardar a existência de uma regulação eficaz da

atividade dos assistentes sociais, premente numa altura em que estes profissionais são essenciais para

ultrapassar a complexidade das demandas sociais.”

O Grupo Parlamentar do CDS-PP, na exposição de motivos da sua iniciativa legislativa afirma que “apesar

do carater de excecionalidade que reveste a criação de uma Ordem Profissional (…) caso se justifique, podem

e devem ser criadas novas Ordens Profissionais”, entendendo agora justificar-se a criação da Ordem dos

Assistentes Sociais.

Os proponentes fundamentam a sua proposta, além do facto de este ser um processo que se arrasta há mais

de 20 anos, na relevância social da profissão de assistente social e no facto desta ser uma profissão

“publicamente regulada na generalidade dos países”, na necessidade de “estabelecer por via legislativa o

estatuto legal da profissão”, da profissão requerer “a definição e implementação de um quadro deontológico

próprio”, de ser vantajoso “adotar mecanismos de autorregulação e de autodisciplina da profissão, tal como

sucede com a generalidade das profissões reguladas em Portugal.”

3. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

O Grupo Parlamentar do PS e o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram os respetivos Projetos de Lei

nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O Projeto de Lei n.º 666/XIII (3.ª) é subscrito por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do PS e o Projeto

de Lei n.º 789/XIII (3.ª) por doze Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, respeitando os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 119.º e cumprindo os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, bem como

os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma.

Respeitam ainda os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto no n.º 1 do artigo 120.º.

Ambas as iniciativas legislativas cumprem a Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro), alterada pelas

Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho,

que a republicou, e que contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas em questão e que, por isso, devem ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, designadamente o disposto no n.º 2 do artigo

7.º, pois contendo títulos que traduzem sinteticamente os seus objetos, os mesmos podem ser aperfeiçoados

em sede de apreciação em Comissão ou redação final.

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Pretendendo ambas as iniciativas criar a Ordem dos Assistentes Sociais, bem como aprovar o respetivo

Estatuto da Ordem (anexo a ambos os projetos de lei), sugere-se que o título do texto, na eventualidade da sua

aprovação, contenha na sua designação referência a ambos os objetos, sugerindo-se para o efeito o seguinte

título: “Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo Estatuto”.

O Projeto de Lei n.º 666/XIII (3.ª) (PS) estabelece a sua entrada em vigor “no primeiro dia do mês seguinte

ao da sua publicação” no artigo 8.º do seu articulado, enquanto o Projeto de Lei n.º 789/XIII (3.ª) (CDS-PP), no

seu artigo 5.º, estabelece o início de vigência “30 dias após a sua publicação”. Ambas as iniciativas legislativas

encontram-se em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário, que prevê que os atos

legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação”.

4. ENQUADRAMENTO LEGAL, DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes das iniciativas legislativas em apreço,

remete-se para a nota técnica.

5. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, sobre matéria conexa com os

Projetos de Lei do PS e do CDS-PP em apreço, neste momento, não se encontra pendente qualquer iniciativa,

não obstante seja de referir que a propósito da criação de ordens profissionais está pendente nesta Comissão

o Projeto de Lei n.º 635/XIII (3.ª) – Cria a Ordem dos Fisioterapeutas, da autoria do Grupo Parlamentar do PS e

o Projeto de Lei n.º 642/XIII (3.ª) – Criação da Ordem dos Fisioterapeutas, da autoria do Grupo Parlamentar do

CDS-PP, que propõem a constituição da Ordem dos Fisioterapeutas, aguardando ambos o agendamento da

discussão e votação na especialidade. O Projeto de Lei n.º 636/XIII (3.ª) – Cria a Ordem dos Técnicos de Saúde

e aprova o seu Estatuto, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, foi rejeitado na generalidade na reunião

plenária de 20 de outubro de 2017.

• Petições

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não se encontra pendente

nenhuma petição sobre matéria conexa com as presentes iniciativas.

6. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

 Consultas facultativas

Em caso de aprovação na generalidade, a Comissão pode promover audições com o Conselho Nacional das

Ordens Profissionais e com a Associação dos Profissionais de Serviço Social, sendo que esta última consulta

decorre do determinado na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. Esta entidade foi

já recebida no Grupo de Trabalho – Audiências, desta Comissão, a 12 de outubro de 2016, numa audiência por

si solicitada para se pronunciar sobre a proposta de anteprojeto de Estatuto Profissional do Assistente Social e

de criação da Ordem dos Assistentes Sociais.

Considerando a alínea c) do diploma acima referido, que faz depender a constituição de novas associações

públicas profissionais da “Submissão a consulta pública, por um período não inferior a 60 dias, de projetos de

diploma de criação e de estatutos da associação pública profissional, acompanhado do estudo referido na alínea

a)”, sugere-se que seja promovida a apreciação pública do Projeto de Lei n.º 789/XIII (3.ª) (CDS-PP),

acompanhada do estudo “O Campo Profissional do Serviço Social: Estudo Sociológico tendo em vista a

constituição da Ordem Profissional dos Assistentes Sociais”, que deverá ser facultado pelos proponentes, na

eventualidade de este ser o estudo que dá resposta ao demandado pela alínea a) do supracitado n.º 2 do artigo

3.º.

O Projeto de Lei n.º 666/XIII (3.ª) (PS) foi publicado na Separata n.º 78/XIII do Diário da Assembleia da

República, pelo período de 60 dias, de 18 de janeiro a 19 de março.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

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 Contributos de entidades que se pronunciaram

A este propósito é de referir que o Sindicato Nacional dos Assistentes Sociais pronunciou-se contra as

normas que, em ambos os projetos de lei, determinam que o exercício nos órgãos da ordem é incompatível com

o exercício de cargos de direção noutras associações de assistentes sociais ou cargos em associações sindicais.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do presente Parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 666/XIII (3.ª) (PS) –

“Cria a Ordem dos Assistentes Sociais” e o Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de

apresentar o Projeto de Lei n.º 789/XIII (3.ª) (CDS-PP) –“Criação da Ordem dos Assistentes

Sociais”;

2. Ambas as iniciativas pretendem criar a Ordem dos Assistentes Sociais, bem como aprovar o respetivo

estatuto (anexo a ambos os Projetos de Lei);

3. Os Projetos de Lei n.º 666/XIII (3.ª) (PS) e 789/XIII (3.ª) cumprem todos os requisitos constitucionais,

legais e regimentais necessários à sua tramitação;

4. Quanto à lei formulário, dispõe no n.º 2 do artigo 7.º que: “Os atos normativos devem ter um título que

traduza sinteticamente o seu objeto”;

5. Sugere-se que o título do texto, na eventualidade da aprovação de uma ou de ambas as iniciativas,

contenha na sua designação referência a ambos os objetos, sugerindo-se para o efeito o seguinte título:

“Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo Estatuto”;

6. Considerando a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que faz depender a

constituição de novas associações públicas profissionais da “Submissão a consulta pública, por um

período não inferior a 60 dias, de projetos de diploma de criação e de estatutos da associação pública

profissional, acompanhado do estudo referido na alínea a)”, sugere-se que seja promovida a apreciação

pública do Projeto de Lei n.º 789/XIII (3.ª) (CDS-PP);

7. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se:

(i) Nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 6 de março de 2018.

A Deputada Autora do Parecer, Diana Ferreira — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 7 de março de 2018, por unanimidade.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 666/XIII (3.ª) (PS)

Cria a Ordem dos Assistentes Sociais

Data de admissão: 21 de novembro de 2017

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Projeto de Lei n.º 789/XIII (3.ª) (CDS-PP)

Criação da Ordem dos Assistentes Sociais

Data de admissão: 28 de fevereiro de 2018

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por Cidalina Lourenço Antunes e João Rafael (DAPLEN), Maria João Godinho (DILP), Luís Correia da Silva (BIB), Pedro Miguel Pacheco e Susana Fazenda (DAC)

Data: 21 de dezembro de 2017 e 05 de março de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 666/XIII (3.ª), da iniciativa do Senhor Deputado Tiago Barbosa Ribeiro e das Senhoras

Deputadas Idália Salvador Serrão, Sónia Fertuzinhos e Catarina Marcelino, do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, enquadra-se, segundo os próprios, no processo tendente à constituição de uma Ordem dos

Assistentes Sociais, iniciado em 1997. Entendem os proponentes que a “especificidade que marca a relação

entre a sociedade, o Estado e os profissionais de serviço social”, assim como a “forte vocação deste corpo

profissional para a promoção da cidadania através da sua intervenção vocacionada para a resolução de

problemas sociais de indivíduos, de famílias e de organizações”, estão na origem das “dimensões de interesse

público” que presidem à necessidade da constituição desta Ordem.

Para além disso, elenca também a exposição de motivos como fundamentos para a constituição da Ordem

dos Assistentes Sociais as “diferentes gerações de políticas sociais que requerem a existência de um corpo

profissional especializado e competente”; as “funções desempenhadas por estes especialistas” nas áreas da

justiça, saúde, trabalho e emprego e educação, bem como no âmbito das autarquias locais e das organizações

sociais não lucrativas; o facto de “a profissão de assistente social (ser) exercida maioritariamente no setor

privado social ou terceiro sector”; a alteração verificada na atribuição da designação “Ordem Profissional”, que

passou a abranger também profissões em geral não liberais; os contributos do serviço social e a crescente

afirmação da profissão, que justifica a necessidade de autorregulação, advogada pelos próprios profissionais do

sector, pretendendo os proponentes que esta seja uma regulação eficaz da atividade.

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Desta forma, concluem os autores da iniciativa que “adquire particular relevância a atribuição do estatuto de

interesse público” a esta Ordem, o que significará o aumento da qualidade de trabalho desenvolvido e a melhoria

dos serviços prestados à comunidade, contribuindo para a preservação da identidade dos Assistentes Sociais e

para a reorganização da profissão, na medida em que serão reguladas as matérias relacionadas com estes

profissionais, tais como a garantia do exercício profissional das funções que lhes são cometidas com qualidade,

a elaboração e aplicação de normas técnicas e deontológicas, a garantia de exigências de formação adequada

e a supervisão do exercício da profissão e do exercício da disciplina profissional.

Por outro lado, identificam-se também os desafios originados pela regulação deste setor profissional, entre

os quais a capacidade de intervenção dos assistentes sociais, a delimitação e consolidação do seu campo

profissional, o estabelecimento de critérios exigentes no acesso à profissão e a garantia do interesse público.

Aludem ainda os proponentes ao Estudo – “O Campo Profissional do Serviço Social: Estudo Sociológico

tendo em vista a constituição da Ordem Profissional dos Assistentes Sociais”, elaborado pelo Centro de Estudos

Sociais da Universidade de Coimbra com o propósito de “avaliar o interesse público da profissão e o impacto

que a criação de uma ordem profissional terá sobre a regulação da profissão, designadamente no que respeita

ao controlo de qualidade da formação, ao ingresso na profissão, à fiscalização deontológica do desempenho

profissional, à garantia da qualidade profissional e ao exercício da ação disciplinar.” Faz-se ainda referência às

conclusões do Relatório final do Estudo, publicado em julho de 2009, nas quais os peritos apresentam “a

constituição da Ordem dos Assistentes Sociais como o melhor instrumento para a organização, fiscalização e

controlo do campo de atuação dos profissionais de Serviço Social, desde a formação até à avaliação da

intervenção profissional, por forma a permitir que esta corresponda à ação competente e eficaz que a sociedade

espera”.

No que tange à iniciativa, esta é composta por oito artigos e por um anexo, e que corresponde precisamente

ao Estatuto que ora se propõe, e da qual faz parte integrante. Assim, enquanto o artigo primeiro delimita o objeto

do diploma, os artigos segundo, terceiro e quarto, respetivamente, estabelecem os profissionais abrangidos,

definem o conceito de assistente social e as áreas de intervenção da profissão, e delimitam o âmbito do exercício

profissional. Por sua vez, o artigo 5.º atribui o poder de tutela administrativa desta Ordem ao membro do Governo

responsável pela área da Segurança Social, e o artigo 6.º fixa um prazo (12 meses a contar da aprovação do

presente Estatuto) para que os assistentes sociais possam requerer a sua inscrição. A este respeito, deverá

referir-se que o preceituado neste normativo parece conflituar com o artigo 90.º do Estatuto que se pretende

aprovar, na medida em que este determina que “podem requerer à comissão instaladora a sua inscrição como

membros efetivos da Ordem os profissionais que, tendo título académico habilitante, procedem à respetiva

inscrição até à data agendada para as primeiras eleições.” De qualquer forma, e independentemente do aqui

mencionado, sugere-se que o prazo de 12 (doze) meses aludido pelo artigo 6.º preambular seja contado da data

de entrada em vigor e não da data de aprovação do Estatuto, nem do diploma agora proposto.

Por fim, o artigo sétimo da iniciativa atribui competência a uma comissão instaladora para aprovar os

regulamentos transitórios necessários à implementação, aplicação e execução do Estatuto, dispondo o oitavo e

derradeiro artigo que a “lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação”.

Poderão ainda ser efetuadas duas ressalvas em relação aos Estatutos a publicar em anexo, que são as

seguintes: o n.º 2 do artigo 28.º prevê a sujeição “a referendo vinculativo a aprovação da proposta de dissolução

da Ordem”. Ora, o artigo 21.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais determina tão só que “são

obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da associação”, pelo que se

recupera aqui a distinção entre a natureza vinculativa e obrigatória dos atos, que de resto se encontra plasmada,

a propósito das espécies dos pareceres1, no artigo 91.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. De resto, sugere-se ainda que o n.º 5 deste artigo 28.º

remeta diretamente para a Lei Orgânica do Regime do Referendo (a Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril), e não para

“os princípios gerais do regime dos referendos políticos e legislativos, nos termos legalmente definidos”.

1 Estabelece esta norma que “Os pareceres são obrigatórios ou facultativos, consoante sejam ou não exigidos por lei, e são vinculativos ou não vinculativos, conforme as respetivas conclusões tenham ou não de ser seguidas pelo órgão competente para a decisão.” Desta forma, constata-se que um referendo obrigatório poderá não ser vinculativo, assim como um referendo vinculativo poderá não ser obrigatório.

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Em segundo lugar, deverá também mencionar-se que, apesar de o artigo 87.º do Estatuto proposto, com a

epígrafe “Segredo profissional”, não especificar se e em que casos poderá este ser levantado ou dispensado2,

se deverá sempre efetuar uma leitura integrada com o artigo 135.º do Código de Processo Penal (Decreto-Lei

n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua versão mais recente), igualmente epigrafado “Segredo profissional”, em

especial com os seus n.os 2 e 3, que dispõem respetivamente que “havendo dúvidas fundadas sobre a

legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às

averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal

que ordene, a prestação do depoimento” e que “O tribunal superior àquele onde o incidente (v. g. o incidente de

escusa referido nos números anteriores) tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado

perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho

com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência

do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a

descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos”, Já o n.º 4 deste

normativo determina que “nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é

tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos

termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Ainiciativa em apreço, que “Cria a Ordem dos Assistentes Sociais”, é subscrita e apresentada à Assembleia

da República por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, no âmbito do seu poder de

iniciativa, previsto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do referido Regimento, apresenta-se

redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida por uma exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

124.º do mesmo diploma. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados3

2 Refira-se a este propósito, e a título meramente exemplificativo, que se por um lado o Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro), no n.º 4 do seu artigo 92.º, determina que “o advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento”, já o Estatuto da Ordem dos Médicos (EOM) (Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho) e o Estatuto da Ordem dos Psicólogos (EOP) (Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro), ambos nas suas versões mais recentes, estabelecem tão só, e respetivamente, que “são deveres dos médicos: (…) guardar segredo profissional” (alínea c) do artigo 13.º do EOM) e que “o psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam revelados pelo cliente no âmbito de quaisquer assuntos profissionais.” (artigo 79.º do EOP). 3 Nos termos do disposto no artigo 267.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 3.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a criação de associações públicas profissionais é excecional, só podendo ter lugar quando tiver como objetivo a tutela de um interesse público de especial relevo que o Estado não possa assegurar diretamente, for adequada, necessária e proporcional para tutelar os bens jurídicos a proteger, e respeitar apenas a profissões sujeitas aos requisitos previstos no artigo 2.º desta Lei. Nesse sentido, a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º deste diploma determina que “a criação de novas associações públicas profissionais é sempre precedida (…) da apresentação de um estudo elaborado por entidade de independência e mérito reconhecidos, sobre as exigências referidas no artigo anterior e o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, bem como sobre o seu impacte na regulação da profissão em causa”, requisito que parece encontrar-se cumprido neste projeto de lei na medida em que o mesmo refere que «O Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra elaborou um Estudo - “O Campo Profissional do Serviço Social: Estudo Sociológico tendo em vista a constituição da Ordem Profissional dos Assistentes Sociais” – com o intuito de avaliar o interesse público da profissão e o impacto que a criação de uma ordem profissional terá sobre a regulação da profissão, designadamente no que respeita ao controlo de qualidade da formação, ao ingresso na profissão, à fiscalização deontológica do desempenho profissional, à garantia da qualidade profissional e ao exercício da ação disciplinar. No Relatório final do Estudo, publicado em julho de 2009, conclui-se que “em estreita conformidade com o resultado deste estudo sobre o campo de atuação dos profissionais de Serviço Social, consideramos de grande interesse público a criação de uma ordem profissional”, sendo inclusivamente proposto pelos peritos que no “atual contexto, diagnosticado pela diversidade de fontes recolhidas, impõe, assim, que se avance para a constituição da Ordem dos Assistentes Sociais como o melhor instrumento para a organização, fiscalização e controlo do campo de atuação dos profissionais de Serviço Social, desde a formação até à avaliação da intervenção profissional, por forma a permitir que esta corresponda à ação competente e eficaz que a sociedade espera”».Por outro lado, é também de realçar que o n.º 2 do artigo 7.º deste diploma determina que “ projeto de diploma de criação de cada associação pública profissional deve ser acompanhado de uma nota justificativa da necessidade da sua constituição, nos termos do artigo 3.º, bem como as opções que nele foram tomadas”.

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e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando os limites à

admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O projeto de leideu entrada a 17 de novembro de 2017, foi admitido em 21 de novembro, data em que

também baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), tendo sido anunciado em 22 de novembro

do mesmo ano.

Os proponentes pretendem criar a Ordem dos Assistentes Socias, matéria que é da competência legislativa

relativa da Assembleia da República, nos termos da alínea s) do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição.4

 Verificação do cumprimento da lei formulário:

A presente iniciativa cumpre a Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.o

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a

republicou, e que contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, devem ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão), nomeadamente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, porquanto

contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em sede

de apreciação em Comissão.

Desta forma, uma vez que a iniciativa pretende criar a Ordem dos Assistentes Sociais e concomitantemente

aprovar em anexo o futuro Estatuto da Ordem, sugere-se que o futuro diploma contenha na sua designação

referência a ambos os objetos, propondo-se para o efeito o seguinte título: “Cria a Ordem dos Assistentes Sociais

e aprova o seu Estatuto”.

Em caso de aprovação, será publicada na 1.ª série do Diário da República sob a forma de lei, entrando em

vigor “no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação” nos termos do artigo 8.º do seu articulado,

encontrando-se conforme ao estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário, que prevê que os atos

legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da Lei Formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Na XII Legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º 896/XII (4.ª) – Procede à criação da Ordem dos

Assistentes Sociais, de conteúdo idêntico ao do projeto de lei em análise. Como pode verificar-se na respetiva

página no sítio da Assembleia da República na internet, aquele projeto de lei deu entrada no dia 6 de maio de

2015, foi objeto de parecer (e nota técnica) apreciado na reunião na Comissão de Segurança Social e Trabalho

a 24 de junho, foi discutido na generalidade na sessão plenária de 25 de junho e baixou à Comissão sem votação

para nova apreciação na generalidade, tendo sido solicitada pela Comissão a sua subida a Plenário para

votação, por não ter sido possível apresentar texto de substituição. O projeto de lei foi então sujeito a votação

na generalidade, na especialidade e em votação final global na sessão plenária de 22 de julho de 2015, tendo

sido rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS-PP e dos Deputados António Braga e Isabel Alves Moreira

(PS), a abstenção do PCP, do PEV e dos Deputados Artur Rêgo e Teresa Caeiro (CDS-PP) e os votos a favor

do PS e do BE.

O Projeto de Lei n.º 896/XII foi na altura objeto de uma detalhada nota técnica, que se encontra disponível

na página da iniciativa, em anexo ao parecer da Comissão. Atento o idêntico teor da iniciativa ora em análise,

apresenta-se abaixo um resumo atualizado do enquadramento legal então feito, remetendo-se para a referida

nota técnica o enquadramento mais aprofundado, designadamente no tocante ao regime jurídico das

associações profissionais em geral, bem como ao enquadramento do tema no plano da União Europeia.

4 Apesar de o n.º 1 do artigo 7.º e de o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, determinarem, respetivamente, que “as associações públicas profissionais são criadas por lei”, e que “os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei”.

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Ainda em termos de antecedentes parlamentares, há a referir que a questão da criação da ordem dos

assistentes sociais já motivou diversas petições, a mais recente das quais foi discutida em conjunto com o acima

mencionado Projeto de Lei n.º 896/XII – tratou-se da Petição n.º 522/XII (4.ª) – Solicitam a votação na

generalidade e especialidade do Projeto de Lei n.º 896/XII (4.ª) que Procede à Criação da Ordem dos Assistentes

Sociais, até ao términus da XII Legislatura, apresentada em 1 de junho de 2015, subscrita por 5333 cidadãos:

Como o Projeto de Lei n.º 896/XII/4.ª já estava agendado para o Plenário de dia 25 de junho quando a petição

deu entrada, esta foi agendada em conjunto com o mesmo sem baixar à Comissão de Segurança Social e

Trabalho, ficando assim concluída a sua apreciação.

Na X legislatura, foram apresentadas oito petições sobre este assunto – as Petições n.os 350 a 356/X (2.ª) e

360/X (2.ª). Uma vez que tinham todas o mesmo objeto – “Apelam ao Sr. Presidente da Assembleia da República

que o assunto objeto da petição, seja apreciado na AR, com vista à valorização da profissão, solicitando que

seja criada a Ordem dos Assistentes Sociais” –, foram apensadas à Petição n.º 360/X, subscrita por 3718

cidadãos, perfazendo um total de 3725 assinaturas. O debate em Plenário ocorreu no dia 2 de abril de 2008.

A Constituição estabelece, na alínea s) do n.º 1 do seu artigo 165.º que, salvo autorização concedida ao

Governo, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as associações públicas. Cabe,

pois, ao Parlamento definir, nomeadamente, o seu “regime, forma e condições de criação, atribuições típicas,

regras gerais de organização interna, e controlo da legalidade dos atos”5.

O regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais encontra-

se estabelecido na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro (lei que teve origem na Proposta de Lei n.º 87/XII (1.ª), da

iniciativa do Governo), e que não sofreu até à data qualquer alteração.

Esta lei veio substituir o regime anterior, aprovado pela Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro6, visando, por um

lado,“eliminar regras diferenciadas entre associações públicas profissionais” e “estabelecer um quadro legal

harmonizador que defina os aspetos relacionados com a criação de novas associações profissionais e que

estabeleça as regras gerais de organização e funcionamento de todas as associações públicas profissionais,

com integral respeito pelos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados” e, por outro lado, dar

cumprimento a um conjunto de compromissos assumidos pelo Estado português no Memorando de

Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 17 de maio de 2011,

designadamente no que respeita às qualificações profissionais e às profissões regulamentadas.7

Nos termos da referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a constituição de associações públicas profissionais

é feita por lei e tem caráter excecional, devendo, cumulativamente, visar “a tutela de um interesse público de

especial relevo que o Estado não possa assegurar diretamente”, ser “adequada, necessária e proporcional para

tutelar os bens jurídicos a proteger” e respeitar apenas a profissões “sujeitas, cumulativamente, ao controlo do

respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos

e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido” (artigos 2.º e 3.º

da Lei n.º 2/2013).

Refere também aquela lei (artigo 7.º) que a constituição de novas associações públicas profissionais é

sempre precedida de:

– Apresentação de estudo, elaborado por entidade de independência e mérito reconhecidos, sobre as

exigências e requisitos acima referidos, bem como sobre o seu impacte na regulação da profissão em causa;

– Audição das associações representativas da profissão;

– Submissão a consulta pública, por um período não inferior a 60 dias, dos projetos de diploma de criação e

de estatutos da associação pública profissional, acompanhado do estudo sobre as exigências e requisitos acima

mencionado.

A lei que cria uma associação pública profissional deve definir os aspetos essenciais do seu regime,

nomeadamente a denominação, profissões abrangidas e fins e atribuições (artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 2/2013).

Também os estatutos têm de ser aprovados por lei, regulando um conjunto de matérias, como o âmbito de

atuação, os órgãos que a compõem, as regras e princípios deontológicos ou o regime disciplinar, entre outros

(artigo 8.º da Lei n.º 2/2013).

5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 332. 6 Esta lei resultou do Projeto de Lei n.º 384/X (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS 7 Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 87/XII (1.ª).

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Refira-se ainda que a Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, estabelece o regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Esta

lei resultou da Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª) do Governo, mantendo-se até hoje em vigor a versão originária.

O Projeto de Lei n.º 666/XIII (3.ª) prevê que a criação da Ordem dos Assistentes Sociais resulte da

transformação da atual Associação dos Profissionais de Serviço Social, de natureza privada, em associação de

direito público. A Associação dos Profissionais do Serviço Social (APSS) é uma associação sem fins lucrativos,

de âmbito nacional e que foi constituída em 16 de janeiro de 1978. O respetivo sítio na internet disponibiliza

diversa informação sobre, designadamente, o seu Estatuto e evolução histórica.

Prevê igualmente que possam ser membros da ordem dos assistentes sociais os profissionais habilitados

com licenciaturas em Serviço Social conferidas por instituições de ensino superior público nacionais ou

estrangeiras (neste último caso, desde que legalmente reconhecidas), em Política Social pelo Instituto Superior

de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa (a que se referia a Portaria n.º 541/84, de 31

de julho) ou Trabalho Social, pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (Despacho n.º 6439/97 2.ª série,

de 22 de agosto), ambas extintas na sequência do processo de Bolonha.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

FONSECA, Isabel Celeste M. – Liberdade de escolha e de exercício de profissão e o acesso às ordens

profissionais: novas sobre o novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais (e o seu incumprimento). In Para Jorge Leite: escritos jurídicos. Coimbra: Coimbra

Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2260-9. Vol. 2, p. 189-207. Cota: 12.06 – 47/2015 (2-2).

Resumo: Este artigo aborda o tema da criação, organização e funcionamento das Associações Públicas

Profissionais, bem como o acesso às profissões por elas regulamentadas. A autora começa por alertar para a

inconstitucionalidade de normas corporativas que regulamentam excessivamente o âmbito próprio do exercício

de uma determinada profissão ou que estabelecem condições de acesso à profissão. Esta situação leva-a a

analisar a questão do direito fundamental de escolher uma profissão à luz da Constituição da República

Portuguesa. De seguida passa a analisar o novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais criado com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que prevalece sobre as normas

legais ou estatutárias que o contrariem. Por último, o autor analisa o acesso condicionado às ordens profissionais

e formas de tutela perante restrições ilegais.

 Enquadramento internacional

Apresenta-se de seguida informação relativa aos seguintes países europeus: Espanha, França e Reino

Unido.

ESPANHA

Em Espanha, a profissão de assistente social exige a inscrição obrigatória numa ordem (colegio), conforme

resulta do Real Decreto 174/2001, de 23 de fevereiro (por el que se aprueban los Estatutos Generales de los

Colegios Oficiales de Diplomados en Trabajo Social y Asistentes Sociales).

Os princípios e regras gerais de criação e funcionamento das ordens profissionais (colegiosprofisionales)

encontram-se previstos na Ley n.º 2/1974, de 13 de fevereiro. Nos termos desta lei devem ser aprovados

estatutos gerais comuns a todas as ordens numa dada profissão, o que, no caso dos assistentes sociais, é

atualmente feito pelo Real Decreto 877/2014, de 10 de outubro. Este diploma aprova os estatutos do Conselho-

Geral das Ordens Oficiais de Diplomados em Trabalho Social e Assistentes Sociais, órgão superior e

representativo, coordenador e executivo de todas as ordens ativas em Espanha e com competência para se

relacionar com a administração central do Estado através do Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e

Igualdad. O Real Decreto 877/2014, de 10 de outubro prevê as atribuições do Conselho-Geral e elenca os órgãos

que o compõem – nomeadamente a Assembleia-Geral, o Conselho Diretivo e a Direção – bem como o

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procedimento eleitoral para os órgãos executivos, o exercício do poder disciplinar e o regime sancionatório sobre

os titulares de cargos nas ordens colegiais.

O Real Decreto 174/2001 define os fins e as funções das ordens dos assistentes sociais e elenca os órgãos

que as compõem – uma Assembleia-Geral e um Conselho Diretivo liderado por um presidente – designa as

condições de elegibilidade, a aplicação de moções de censura e também prevê o exercício do poder disciplinar

e o regime sancionatório face a cada profissional inscrito nessas ordens. Pertence ao Conselho Diretivo de cada

Ordem o exercício do poder disciplinar sobre os profissionais nela inscritos, dividindo-se as infrações em leves,

graves e muito graves. Entre as condutas passíveis de serem sancionadas encontram-se a negligência no

cumprimento dos deveres profissionais e obrigações para com a ordem, a falta de respeito aos colegas de

profissão, o não pagamento de quotas, a prática de crimes no exercício da profissão e a reincidência. As sanções

previstas variam entre a advertência escrita e a expulsão, passando pela admoestação pública, pela privação

temporária de desempenho de cargos na Ordem pelo prazo de um ano e pela suspensão do exercício da

profissão por um período de até dois anos.

Além de estabelecer os direitos e deveres dos inscritos na Ordem, o mesmo diploma prevê como requisitos

indispensáveis ao exercício da profissão a posse do título de diplomado em trabalho social ou de assistente

social, a inscrição na Ordem onde tenham registado o domicílio profissional, não padecer de impedimentos

físicos ou mentais que, pela sua natureza ou intensidade, impossibilitem o cumprimento das funções, não estar

impedido judicialmente de exercer a profissão e não ter sido condenado em pena disciplinar de expulsão ou

suspensão do exercício da profissão. De acordo com a lei, o não pagamento das quotas da ordem pelo período

de um ano determina a perda da condição de inscrito.

Em Espanha, estão atualmente registadas 36 ordens de assistentes sociais (Colegios Profesionales del

Trabajo Social) – dividindo-se entre uniprovinciais, multiprovinciais, uniprovinciais de âmbito autonómico e

multiprovinciais de âmbito autonómico –, abrangendo cerca de 40 000 profissionais em todo o país. Como consta

da respetiva página na internet, o Conselho-Geral considera que um dos principais desafios da estrutura passa

por assegurar que todos os trabalhadores e assistentes sociais formalizam a inscrição numa Ordem oficial,

oferecendo serviços de qualidade e competitivos que garantam que os profissionais se identificam com a

mesma.

FRANÇA

No ordenamento jurídico francês o exercício da atividade de assistente social (assistant de service social)

encontra-se regulado nos artigos L411-1 a L-411-6, D451-29 a D451-36 e R411-1 a R411-10 do Código da Ação

Social e das Famílias (Code de l’action sociale et des familles - CASF).

De acordo com a lei, apenas podem exercer a profissão os titulares de um diploma oficial de assistente social

(DEASS), podendo acrescer a realização de um exame de aptidão ou um estágio de adaptação. Relativamente

aos titulares de diplomas estrangeiros, o exercício da profissão está condicionado à aplicação do Arrêté de 31

de março de 2009 (relatif aux conditions d’accès à la profession d’assistant de service social pour les titulaires

de diplômes étrangers).

O Prefeito publica, anualmente, no respetivo departamento, uma lista com as pessoas que exercem a

profissão de assistente social de forma regularizada e com a data e a natureza das habilitações que possuem,

devendo ser entregue a estes profissionais uma carteira profissional de acordo com o modelo estabelecido pelo

ministro responsável pelos assuntos sociais. O exercício da profissão de forma ilegal corresponde a prática

contraordenacional punível por lei.

Em França não é, pois, exigida a inscrição numa associação profissional e não está prevista a constituição

de uma Ordem dos assistentes sociais. Existe um órgão interministerial – Haut Conseil du travail social, previsto

no artigo D142-1 e seguintes do CASF – que tem competências consultivas, competindo-lhe também elaborar

elementos de doutrina em matéria de ética e deontologia do trabalho social e de difusão de boas práticas e

formular recomendações e pareceres sobre o exercício da profissão. Este órgão sucedeu, em julho de 2016, ao

Conseil Supérieur de Travail Social, tendo sido criado pelo Décret n° 2016-905 du 1er juillet 2016, com uma

duração de cinco anos. Funciona junto do ministro responsável pelos assuntos sociais e é presidido por uma

personalidade de reconhecidos conhecimento e experiência na área, nomeado por decreto. A composição e o

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funcionamento deste conselho constam do Arrêté du 2 juillet 2016 relatif à la composition et au fonctionnement

du Haut Conseil du travail social.

Entre os 58 membros que compõem o Conselho, encontra-se um representante da Association Nationale

des Assistants de Service Social (ANAS). A ANAS assume-se como entidade que congrega assistentes sociais

e prepara conteúdos que visam a proteção dos interesses dos profissionais, defendendo as suas posições junto

das instâncias políticas e como garante da qualidade dos seus pares, dispondo de um código deontológico

próprio, cuja versão inicial data de 1994.

REINO UNIDO

O exercício da profissão de assistente social (social worker) implica deter um diploma universitário na área e

registo junto de uma das quatro entidades reguladoras existentes no Reino Unido, uma para cada um dos países

que o compõem: em Inglaterra é o Health and Care Professions Council (HCPC), no País de Gales o Care

Council for Wales, na Irlanda do Norte o Northern Ireland Social Care Council (NISCC) e na Escócia o Scottish

Social Services Council (SSSC). Este registo implica a aceitação de um código de conduta, sem o que o

exercício da profissão não é permitido.

Em termos de associações de profissionais, há a referir a British Association of Social Workers (BASW), que

será a mais representativa da profissão no Reino Unido e visa promover o melhor desempenho possível por

parte dos seus associados e também zelar pelo seu bem-estar. No âmbito desta associação foi constituído um

sindicato – o Social Workers Union (SWU), de inscrição não obrigatória para os associados da BASW. Os

associados da BASW têm de se comprometer com o código de conduta da associação.

Focando especificamente a Inglaterra, nos termos da Health and Social Work Professions Order, aprovada

ao abrigo do artigo 60.º do Health Act 1999, o Health and Care Professions Council é responsável pela regulação

de 16 profissões na área da saúde e do trabalho social. Este organismo mantém o registo dos assistentes sociais

e emite orientações, designadamente no tocante a regras de conduta, desempenho da função, ética e

desenvolvimento profissional.

Em 2017 foi aprovado o Children and Social Work Act 2017 que passou a regular o exercício da profissão de

assistente social, designadamente criando um regulador específico para a área (artigo 39 e seguintes),

designado Social Work England. Este órgão mantém as competências atribuídas ao HCPC, designadamente o

registo dos assistentes sociais e a emissão de orientações para o exercício da profissão, devendo a transferência

de funções ocorrer em 2018.

Em 2012 tinha sido criado um organismo autónomo que visava contribuir para o fortalecimento e melhoria

dos standards no exercício da profissão de assistente social, através da promoção das boas práticas, partilha

de informação e representação da profissão junto das instâncias políticas, designado College of Social Work,

que acabou por ser extinto em 2015, designadamente pela incapacidade de atrair membros, e

consequentemente, de se autofinanciar.

Segundo um documento disponível no sítio do Parlamento do Reino Unido na internet, preparado pelos

departamentos da saúde e da educação aquando da apreciação da reforma de 2017, estão registados mais de

90 mil assistentes sociais em Inglaterra8.

ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Ao nível das organizações internacionais, cumpre mencionar a Federação Internacional dos Assistentes

Sociais (FIAS), entidade que congrega membros de 126 países e visa promover a defesa dos interesses dos

assistentes sociais, beneficiando do estatuto de Consultor Especial do Conselho Económico e Social (ECOSOC)

das Nações Unidas e da UNICEF. Para além disso, a FIAS colabora com a Organização Mundial de Saúde

(OMS), com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e com o Alto Comissariado

das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH).

8 Mais informação sobre a reforma pode ser consultada aqui.

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Refira-se ainda a International Association of Schools of Social Work (IASSW), uma agência que reúne

membros de todo o mundo e visa desenvolver e promover a excelência na educação e formação em assistência

social, bem como criar e manter uma comunidade dinâmica na área da assistência social, apoiando a

participação em iniciativas de partilha de informação e experiências e representando a formação em assistência

social ao nível internacional.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se não existirem iniciativas

ou petições pendentes sobre matéria idêntica, ainda que a propósito da criação de ordens profissionais se possa

sublinhar a pendência nesta Comissão do Projeto de Lei n.º 635/XIII (3.ª) – Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e

do Projeto de Lei n.º 642/XIII (3.ª) – Criação da Ordem dos Fisioterapeutas, que como os próprios títulos indicam,

propõem a constituição da Ordem dos Fisioterapeutas, aguardando ambos o agendamento da discussão e

votação na especialidade. Já o Projeto de Lei n.º 636/XIII (3.ª) - Cria a Ordem dos Técnicos de Saúde e aprova

o seu Estatuto foi rejeitado na generalidade na reunião plenária de 20 de outubro de 2017, com votos contra do

PSD e do Deputado Paulo Trigo Pereira (PS), as abstenções do BE, do CDS-PP, do PCP e do PEV, e os votos

a favor do PS e do PAN.

V. Consultas e contributos

Atendendo ao objeto, sugere-se que sejam promovidas as audições do Conselho Nacional das Ordens

Profissionais e da Associação dos Profissionais de Serviço Social, sendo que esta última consulta decorre do

preceituado pela alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. Esta entidade foi aliás

recebida em audiência por si solicitada para se pronunciar sobre a proposta de anteprojeto de Estatuto

Profissional do Assistente Social e de criação da Ordem dos Assistentes Sociais, no âmbito do Grupo de

Trabalho - Audiências desta Comissão, em 12 de outubro de 2016.

De igual modo, a alínea c) deste mesmo normativo faz depender a constituição de novas associações

públicas profissionais da “Submissão a consulta pública, por um período não inferior a 60 dias, de projetos de

diploma de criação e de estatutos da associação pública profissional, acompanhado do estudo referido na alínea

a)”, pelo que se sugere ainda que seja promovida a apreciação pública das iniciativas, acompanhada do estudo

- “O Campo Profissional do Serviço Social: Estudo Sociológico tendo em vista a constituição da Ordem

Profissional dos Assistentes Sociais”, que deverá ser facultado pelos proponentes, na eventualidade de este ser

o estudo que dá resposta ao demandado pela alínea a) do supracitado n.º 2 do artigo 3.º.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1390/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE, EM CONJUNTO COM GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES,

TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS A UMA ARTICULAÇÃO POLÍTICA QUE POTENCIE A IMPORTÂNCIA

GEOSTRATÉGICA E GEOPOLÍTICA DAQUELA REGIÃO AUTÓNOMA

Os Açores sempre tiveram, ao longo da história de Portugal e do mundo, uma importante posição

geoestratégica e geopolítica, potenciada quer pela centralidade atlântica da Região, quer, também, pela posição

geográfica de Portugal continental, entre a confluência da Europa e de África e o a centralidade do eixo

transatlântico entre Europa e América.

A somar a acontecimentos históricos que desde sempre acentuaram a centralidade funcional dos Açores,

importa não descurar, pela sua dimensão e configuração, a posição privilegiada no apoio às linhas de

comunicações marítimas e aéreas, bem como no controlo do vasto e importante espaço estratégico e económico

no âmbito da Zona Económica Exclusiva de Portugal.

Por outro lado, nos Açores existe um conjunto de atividades económicas, políticas e científicas que podem

prosperar, contribuindo para o desenvolvimento económico e social da região: a agricultura, a pesca, a

aquacultura, o turismo, a meteorologia, a investigação oceanográfica, o controlo do tráfego aéreo, o rastreio de

satélites, a prevenção ambiental de ecossistemas e a coordenação no Atlântico de políticas de segurança –

nomeadamente no seio da União Europeia e da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) –, são

alguns dos exemplos das potencialidades da região que representam um enorme potencial e um contributo único

e de grande relevância para o todo nacional.

Nestas, como em muitas outras temáticas, a Região Autónoma dos Açores pode constituir-se como um

laboratório privilegiado para a investigação e a experimentação mundiais, científica e tecnológica. Veja-se, como

exemplo, a aposta no Faial para a instalação Observatório do Atlântico, e em Santa Maria para o cluster

aeroespacial dos Açores.

A posição geopolítica e geoestratégica do Arquipélago dos Açores, associada aos recursos marinhos naturais

únicos e praticamente inexplorados – onde coabitam recursos geológicos, minerais, energéticos e de interesse

biotecnológico de valor incalculável, sem contar com todo o espólio arqueológico, cultural e histórico –, deve ser

alvo de uma concertada estratégia permanente de valorização da sua geográfica centralidade atlântica que

permita, para além de reforçar o poder negocial junto das mais variadas instâncias europeias e internacionais,

maiores proveitos económicos e financeiros para a Região, de forma a contribuir para o seu desenvolvimento

económico e social.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

CDS-PP propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, em conjunto com Governo

Regional dos Açores, tome as medidas necessárias a uma articulação política que potencie a

importância geostratégica e geopolítica do Arquipélago dos Açores, quer através do envolvimento da

Região Autónoma em projetos estratégicos de âmbito nacional, quer no âmbito da participação de

Portugal, como membro de pleno direito, na NATO e na União Europeia.

Palácio de São Bento, 7 de março de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — Nuno Magalhães — Telmo

Correia — Hélder Amaral — Cecília Meireles — Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos

Monteiro — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d'Ávila — Ilda Araújo Novo — João

Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1391/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REGULAMENTAÇÃO URGENTE DA LEI ORGÂNICA

N.º 4/2017, DE 25 DE AGOSTO [“APROVA E REGULA O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE ACESSO A

DADOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET PELOS OFICIAIS DE INFORMAÇÕES DO SERVIÇO DE

INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA E DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS E DE DEFESA E

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO (LEI DE ORGANIZAÇÃO DO

SISTEMA JUDICIÁRIO)”]

Exposição de motivos

De acordo com o n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto – melhor conhecida como

lei de acesso aos metadados –, a transmissão dos metadados será feita “(...) nos termos das condições técnicas

e de segurança fixadas em portaria do Primeiro--Ministro e dos membros do governo responsáveis pelas áreas

das comunicações e da cibersegurança, (...) sob fiscalização e controlo da Comissão de Fiscalização de Dados

do SIRP (...)”.

Por outro lado, e de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 14.º da mesma lei orgânica, “... Aos dados de

telecomunicações e Internet constantes dos centros de dados do SIS e do SIED aplicam-se os prazos de

conservação, eliminação e destruição definidos em regulamento aprovado pelo Conselho de Ministros, após o

parecer obrigatório da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP e a apreciação do Conselho Superior de

Informações, nos termos do regime do SIRP aplicável aos centros de dados do SIS e do SIED”.

Sucede que a referida lei orgânica entrou em vigor a 30 de agosto do passado ano de 2017, mas não pode

ser aplicada enquanto não forem publicados, quer a portaria quer o regulamento ali referidos, o que se

compreende em função da sensibilidade das matérias de que aquela lei orgânica se ocupa, situadas no limite

da licitude no que concerne à intrusão do Estado designadamente na reserva das comunicações e da intimidade

da vida privada dos cidadãos.

Mas a verdade é que é precisamente a proteção desses mesmos cidadãos contra o perigo da prática de

crimes como a espionagem e o terrorismo – cujas consequências, quer no plano social quer ao nível individual,

serão sempre incomensuravelmente maiores que a eventual intrusão ilícita na esfera das liberdades individuais

– que justifica a existência e a aplicação desta lei.

A ameaça terrorista é uma realidade europeia e global que não aguarda a regulamentação de leis, sendo por

isso urgente a iniciativa que propomos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias à urgente regulamentação da Lei

Orgânica n.º 4/2017, de 25 de Agosto, que “Aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados

de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações de Serviço de Informações de Segurança

e do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa e procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013,

de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário)”

Palácio de S. Bento, 7 de março de 2018.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva

Hélder Amaral — Cecilia Meireles — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João

Rebelo — Pedro Mota Soares — Antonio Carlos Monteiro — Filipe Lobo d’Avila — Álvaro Castello-Branco —

Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1392/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO DE

INFRAESTRUTURAS CRÍTICAS NACIONAIS E DO PROCESSO DE VALIDAÇÃO DOS PLANOS DE

SEGURANÇA DO OPERADOR PELA SECRETÁRIA-GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA INTERNA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de Maio, definiu infraestrutura crítica como a componente, sistema ou parte

deste situado em território nacional que é essencial para a manutenção de funções vitais para a sociedade, a

saúde, a segurança e o bem-estar económico ou social, e cuja perturbação ou destruição teria um impacto

significativo, dada a impossibilidade de continuar a assegurar essas funções.

Este diploma, que define os procedimentos relativos à identificação e designação de infraestruturas críticas

europeias, estabelece a obrigatoriedade da elaboração de planos de segurança por parte dos operadores e

determina a existência de planos de segurança externos, da responsabilidade das forças de segurança e da

proteção civil.

Estando a sua aplicação vocacionada para as infraestruturas críticas europeias (aquelas cuja disrupção pode

afetar significativamente mais que um Estado-Membro) dos setores do transporte e da energia, o Decreto-Lei

n.º 62/2011 prevê igualmente a aplicação dos mesmos procedimentos às infraestruturas críticas nacionais.

De acordo ainda com este diploma, cada infraestrutura crítica dispõe de um plano de segurança da

responsabilidade do seu operador (Plano de Segurança do Operador - PSO), aprovado até um ano após a

classificação como infraestrutura crítica, anualmente revisto, que identifica os elementos da infraestrutura e as

soluções de segurança a executar para a sua proteção.

O PSO de cada infraestrutura é elaborado e revisto anualmente pelos operadores e submetido a parecer

prévio da força de segurança territorialmente competente e da Autoridade Nacional de Proteção Civil, cabendo

ao Gabinete da Secretária -Geral do Sistema de Segurança Interna validar os PSO.

O CDS questionou o Governo sobre estas questões, em Março de 2017 - procurando saber quantas

infraestruturas críticas, nacionais e europeias, já tinham sido classificadas e se todas tinham os respetivos planos

de segurança aprovados, quantas faltavam e em que setores - tendo sido informado que não estava ainda

concluído o processo de designação das infraestruturas críticas nacionais dos transportes terrestres, bem como

que a Autoridade Nacional de Proteção Civil e as forças de segurança já haviam remetido 50 PSO para

validação, encontrando-se outros 50 em apreciação.

Os nefastos incêndios que assolaram Portugal durante o Verão de 2017 ou os sismos que se têm sentido ao

longo do território continental, com particular intensidade nos últimos dois meses, dão a noção da importância

de que se reveste sabermos de que forma as infraestruturas importantes para a manutenção de funções vitais

para a sociedade estão preparadas para funcionar em caso de catástrofe.

Por outro lado, na mente do CDS-PP está sempre presente o perigo que constitui a ameaça terrorista mundial

e a importância, não só de dotar as forças e serviços de segurança nacionais dos meios de prevenção dessa

ameaças, mas também de capacidade de reagir, caso um atentado terrorista ocorra em solo nacional.

Por tais motivos, é imperioso que a classificação de infraestruturas críticas nacionais seja concluída e, bem

assim, que os PSO em falta sejam validados pela Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias à urgente conclusão do processo

de classificação de infraestruturas críticas nacionais e do processo de validação dos Planos de

Segurança do Operador pela Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna.

Palácio de S. Bento, 7 de março de 2018.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva

— Hélder Amaral — Cecilia Meireles — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João

Rebelo — Pedro Mota Soares — Antonio Carlos Monteiro — Filipe Lobo d’Avila — Álvaro Castello-Branco —

Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1393/XIII (3.ª)

URGÊNCIA NA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA A MONITORIZAÇÃO, DESPOLUIÇÃO E

VALORIZAÇÃO DOS RIOS ANTUÃ, UL, ÍNSUA E CAIMA

Os rios Antuã, Ul, Ínsua e Caima são cursos de água localizados na parte norte do distrito de Aveiro, que

integram a bacia hidrográfica do Rio Vouga. Estes rios têm uma grande importância para a valorização da

biodiversidade e são fundamentais para as atividades e ocupação humana que ao longo dos tempos têm

moldado as paisagens daquele território.

A designação de alguns destes rios não tem sido consensual - o rio Antuã é também designado por uns como

rio Ul no seu percurso a montante, nasce em Romariz no concelho de Santa Maria da Feira, percorrendo também

São João da Madeira, Oliveira de Azemeis e Estarreja, onde desagua na ria de Aveiro. O principal afluente do

Antuã é o rio Ínsua, também designado por muitos como rio Ul, que nasce na Serra Grande (Mansores, Arouca).

Por sua vez, o rio Caima nasce na Serra da Freita (Arouca) atravessando os concelhos de Vale de Cambra,

Oliveira de Azeméis e Albergaria-a-Velha, desaguando no Vouga, junto à povoação de Sernada (Machinhata do

Vouga, Águeda).

Estes cursos de água têm sido, ao longo dos anos, sobrecarregados com cargas poluentes sobretudo de

origem industrial (sem descurar ambém algumas componentes agrícolas), pois estes atravessam municípios

que têm grande predominância de atividades industriais, as quais se têm demonstrado frequentemente

incumpridoras de normativos ambientais, determinantes para a salvaguarda dos recursos hídricos.

Para esta carga poluente também têm contribuído significativamente os efluentes domésticos provenientes

da rede de saneamento, devido à debilidade e ao mau funcionamento de algumas ETAR que rejeitam as águas

residuais sem um tratamento adequado. Um exemplo esclarecedor dessa realidade, é aquele que tem vindo a

ser denunciado pela população relativamente à rejeição de águas residuais no Rio Caima, sem o devido

tratamento, pela ETAR de Ossela (Oliveira de Azeméis), onde em determinadas alturas, como Os Verdes já

tiveram oportunidade de constatar in loco, o rio apresenta águas escurecidas, espuma à superfície, maus

cheiros, havendo mesmo relatos de peixes mortos. Esta é uma situação clara de saturação de um recurso

hídrico, com elevado prejuízo do ecossistema em causa e da saúde e segurança ambiental.

Os impactos ambientais tornam-se ainda mais evidentes no verão, quando o caudal é mais reduzido, assim

como no início das primeiras chuvas de Outono quando são intensificadas as descargas de efluentes no Antuã,

Ul e no Caima.

Não sendo este fenómeno exclusivo destes rios é preocupante a quantidade de resíduos junto das margens,

em determinados troços dos rios, nomeadamente garrafas, copos e outros plásticos que acabam por ser

encaminados para o meio hídrico representando igualmente impactos graves no ambiente, nos ecossistemas

concretos e nas espécies existentes nesses habitats. É por isso que a poluição nestes rios tem reduzido o seu

potencial natural em termos de flora e fauna e tem, igualmente, condicionando o usufruto das suas água por

parte das populações que vivem nas suas margens, nomeadamente para atividades de lazer.

Estes rios têm ao longo do seu percurso um património valioso como açudes, moinhos, pontes em pedra,

praia fluviais, para não falar da própria paisagem, que realça a intereção das suas gentes com estes cursos de

água ao longo dos tempos. Por exemplo no Rio Antuã / Ul e seu afluente principal é possível encontrar vários

moinhos de água com mais de dois séculos que o município de Oliveira de Azeméis transformou em Parque

Temático Molinológico, localizado nas freguesias de Ul e Travanca, um espaço didático e de conhecimento para

as crianças e jovens das escolas constituindo-se como um "museu vivo" das estruturas da confeção do pão e

de moagem de cereais.

A água sendo um elemento essencial e indispenável a qualquer forma de vida no Planeta, que urge preservar,

torna-se cada vez mais um bem escasso, realidade para a qual concorrem também os elevados níveis de

poluição, na medida em que promovem a degradação e a menor capacidade de regeneração destes

ecossistemas. É, por isso, essencial salvaguardar estes recursos hídricos e tomar medidas concretas nesse

sentido.

Tendo em conta que é dever do Governo zelar pela proteção e valorização dos recursos hídricos, promover

ações de proteção, valorização e regularização de toda a rede hidrográfica, nomeadamente através de

fiscalização, monitorização, inspeção, o Partido Ecologista Os Verdes considera importante que o Governo

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promova um conjunto de medidas para a despoluição e valorização dos rios Antuã, Ul, Ínsua e Caima. Nesse

sentido o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, recomendar ao Governo que:

1 – Realize acções de monitorização, fiscalização e inspeção nas bacias hidrográficas dos rios Antuã,

Ul, Ínsua e Caima, com o objetivo de prevenir descargas ilegais de águas residuais, designadamante de

origem industrial.

2 – Identifique as principais causas de poluição destes cursos de água e georreferencie os troços

mais problemáticos.

3 – Garanta a recolha de amostras para que sejam analisadas as águas e efluentes rejeitados nos rios

Antuã, Ul, Ínsua e Caima, pelas entidades e empresas que têm licença para proceder a essas descargas.

4 – Avalie da necessidade de revisão das licenças de descarga atribuídas, tendo em conta os níveis

de poluição dos rios referidos.

5 – Avalie o peso e a influência que o atual funcionamento das ETAR municipais têm para os níveis

de poluição dos rios Antuã, Ul, Ínsua e Caima, ponderando, com os municípios abrangidos, as

necessidades de investimento para gerar sustentabilidade ambiental no tratamento adequado de águas

residuais.

6 – Incentive a realização de campanhas e ações de sensibilização dirigidas, designadamente, às

atividades económicas e industriais, à população em geral e às escolas, no sentido de evitar práticas

que conduzam à poluição das águas dos Rios Antuã, Ul, Ínsua e Caima e das suas margens, e também

com o objetivo de estimular práticas de valorização destes recursos hídricos.

7 – Desenvolva e implemente um plano de ação para a limpeza e despoluição dos Rios Antuã, Ul,

Ínsua e Caima.

8 – Apoie as autarquias locais na valorização do património ambiental, cultural, histórico e

paisagistico dos rios Antuã, Ul, Ínsua e Caima.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 8 de março de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1394/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACELERE O PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DO NOVO

ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO ALGARVE

Existem atualmente no Algarve três estabelecimentos prisionais, em Faro, Olhão e Silves, todos eles

masculinos, com lotação de 103, 50 e 58 reclusos, respetivamente.

Delegações do PCP, integrando deputados da Assembleia da República e do Parlamento Europeu, visitaram

recentemente estes estabelecimentos prisionais, inteirando-se in loco das condições de detenção dos reclusos

e de trabalho dos guardas prisionais e recolhendo elementos adicionais de reflexão sobre a necessidade de

requalificação e modernização das infraestruturas do sistema prisional na região algarvia.

Em setembro de 2017, o Governo apresentou o Relatório sobre o Sistema Prisional e Tutelar, intitulado “Olhar

o futuro para guiar a ação presente”, que definiu a estratégia plurianual de requalificação e modernização do

sistema de execução de penas e medidas tutelares educativas para o período 2017-2027.

Esse relatório, partindo de uma análise de um conjunto de fatores, entre os quais o número de reclusos com

residência no Algarve e a lotação oficial dos estabelecimentos prisionais da região, concluiu pela existência de

um défice de alojamento de 512 lugares masculinos e 47 lugares femininos, propondo, consequentemente, a

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construção de um novo estabelecimento prisional no Algarve com lotação de 600 lugares. Ponderou, ainda, a

conversão do estabelecimento prisional de Olhão em estabelecimento feminino (evitando longos e dispendiosos

movimentos de transporte de reclusas de Odemira) e o encerramento do estabelecimento prisional de Silves e

sua conversão no futuro Centro Educativo do Algarve (já que a sul de Lisboa não existe qualquer equipamento

para jovens e na Comarca de Faro decorrem 5,7% do total dos processos tutelares educativos do país).

O Relatório estima o custo da construção do novo estabelecimento prisional do Algarve em cerca de 72,5

milhões de euros e a readaptação do Estabelecimento Prisional de Silves a Centro Educativo do Algarve em

cerca de 1,7 milhões de euros.

Apesar de esta possibilidade não ser explorada no Relatório, entende o PCP que se deveria ponderar as

vantagens e desvantagens de dotar o novo estabelecimento prisional do Algarve de uma ala feminina, em vez

de reconverter o Estabelecimento Prisional de Olhão em estabelecimento feminino.

O Relatório também não se debruça sobre a localização do novo estabelecimento prisional do Algarve. Há,

contudo, antecedentes que apontam a sua localização para a freguesia de São Bartolomeu de Messines

(concelho de Silves).

Efetivamente, nos finais dos anos 80 do século passado foi iniciado um processo de construção de um novo

estabelecimento prisional no Algarve. Uma comissão, encarregada pelo Ministério da Justiça de proceder à

seleção de terrenos para implantação dos novos estabelecimentos prisionais, analisou várias possibilidades no

Algarve, designadamente nos concelhos de Albufeira, Faro e Silves. Tendo as duas primeiras possibilidades

recebido pareceres negativos de diversas entidades (da Câmara Municipal de Albufeira, do Centro Nacional de

Reconhecimento e Ordenamento Agrário e da Direção-Geral do Ordenamento do Território, no caso de

Albufeira; da Comissão de Coordenação da Região do Algarve, no caso de Faro), foi selecionado um terreno no

concelho de Silves, localizado junto da EN 270, a cerca de 1,5 km da Portela de Messines, o qual, tendo recebido

pareceres favoráveis da Câmara Municipal de Silves, do Instituto Nacional de Investigação Agrária e da Direção-

Geral do Ordenamento do Território, mereceu a concordância do Ministro da Justiça e, posteriormente, em maio

de 1988, o despacho favorável do Secretário de Estado da Construção e Habitação, que aprovou também o

programa preliminar do empreendimento e autorizou as expropriações das parcelas de terreno em questão,

tendo em vista o respetivo processo de aquisição. Adquirido o terreno, foi aprovado o estudo prévio com uma

base orçamental de cerca de 2,4 mil milhões de escudos, mas a construção do novo estabelecimento prisional

do Algarve não se chegou a concretizar.

O terreno acima referido, localizado perto da Portela de Messines, ainda está na posse do Estado e, de

acordo com informação recolhida pelo PCP, dispõe de uma área mais do que suficiente para a construção de

um estabelecimento prisional com lotação para 600 reclusos, como aquele previsto para o Algarve no Relatório

sobre o Sistema Prisional e Tutelar.

Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:

1. Acelere o processo de construção do novo estabelecimento prisional do Algarve, localizando-o na

freguesia de São Bartolomeu de Messines, no terreno adquirido pelo Estado para esse efeito nos finais

da década de 80 do século passado;

2. Pondere a possibilidade de dotar o novo estabelecimento prisional do Algarve de uma ala feminina, em

vez de reconverter o Estabelecimento Prisional de Olhão em estabelecimento feminino.

Assembleia da República, 8 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — António Filipe — Bruno Dias — Rita Rato — Carla Cruz — Miguel Tiago

— João Dias — Diana Ferreira — Paula Santos — Ana Mesquita — João Oliveira — Francisco Lopes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1395/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UM LEVANTAMENTO SOBRE O NÚMERO DE

TRABALHADORES ABRANGIDOS PELOS INSTRUMENTOS DE FLEXIBILIDADE DE HORÁRIO DE

TRABALHO

Exposição de motivos

O Governo tem vindo a declarar a sua intenção de revogar o regime do banco de horas individual consagrado

no artigo 208.º-A do Código do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

O Governo sustenta que apenas cerca de 0,9% dos trabalhadores estão sujeitos a este regime, o que

corresponde a cerca de 23.000 trabalhadores em todo o país, conforme consta do Livro Verde sobre as Relações

Laborais de 2016. Conclui, desta forma, que esta medida não tem impacto para a competitividade das empresas.

No entanto, os dados referidos têm vindo a ser contestados, nomeadamente por confederações empresariais

que afirmam ter conhecimento de um alcance muito maior do que aquele que é calculado pelo Governo. Alguns

empregadores garantem que, só no sector da distribuição, o número de trabalhadores abrangido é superior ao

número total registado no Livro Verde.

Os referidos dados estatísticos são retirados da informação prestada pelas empresas sobre a sua atividade

social, nos termos do disposto na Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro, a qual é prestada através do

preenchimento de um formulário designado por Relatório Único e entregue anualmente entre 16 de março e 15

de abril de 2018 pelas empresas.

O caso específico do banco de horas consta do Campo 20 do Anexo A que é preenchido para cada

trabalhador. De acordo com as instruções de preenchimento, esse campo consiste na seguinte questão:

“indique, para os trabalhadores por conta de outrem, o tipo de duração de trabalho predominante no período de

referência do relatório”, usando como referência a tabela n.º 23. Ora esta tabela tem 12 opções de resposta

distintas.

No entanto, as várias opções não se podem cumular, sendo excludentes entre si. Ou seja, cada empresa

apenas pode indicar uma opção para cada trabalhador. Tal, porém, não reflete a realidade laboral. Por exemplo,

é possível um trabalhador estar sujeito, simultaneamente, à situação referida nos campos 10 e 17

(adaptabilidade por IRCT e banco de horas individual). Da mesma forma, é possível um trabalhador estar sujeito

simultaneamente às situações descritas nos campos 11 e 14 (adaptabilidade por acordo individual e banco de

horas instituído por IRCT). No entanto, o formulário não permite o preenchimento de mais do que uma opção.

Isto significa que nesta parte o formulário é inadequado.

De resto, verifica-se também que a pergunta em questão está formulada de modo inapropriado, sem o rigor

que se impõe num relatório deste tipo. Na verdade, não está em causa apurar a duração média de trabalho,

mas sim saber se o trabalhador pratica um horário de trabalho estável ou se existem instrumentos de flexibilidade

associados ao horário de trabalho praticado.

Este condicionalismo determinou que os números existentes sobre esta matéria não sejam fiáveis.

A recolha de informação de modo isento e transparente é da maior conveniência para o conhecimento da

realidade, mas também para a fundamentação das decisões políticas que se pretendam implementar.

Importa, pois, retificar este lapso e corrigir o formulário em termos convenientes.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo que:

1. Proceda à revisão do formulário designado por Relatório Único que nos termos do disposto na Portaria

n.º 55/2010 de 21 de janeiro deve ser preenchido anualmente pelas empresas, nos termos definidos na

presente recomendação:

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2. As instruções de preenchimento do Campo 20 do Anexo A devem estabelecer que o mesmo visa

responder à seguinte questão: “indique qual ou quais os instrumentos de flexibilidade de horários de

trabalho aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem?”

3. O preenchimento referido campo deve ser cumulativo e não excludente.

Palácio de São Bento, 2 de março de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva —

Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho

de Almeida — Assunção Cristas — Teresa Caeiro — João Rebelo — Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa

— Filipe Lobo d'Ávila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1396/XIII (3.ª)

PROPÕE UM REGIME TRANSITÓRIO PARA A APOSENTAÇÃO DE PROFESSORES E EDUCADORES,

COM VISTA A CRIAR JUSTIÇA NO REGIME DE APOSENTAÇÃO

A escola e os professores desempenham um papel fundamental e central na formação de crianças, jovens e

adultos, fator determinante para a construção de uma sociedade qualificada, desenvolvida, justa e solidária.

Devemos assumir como desígnio nacional que os cidadãos, em particular os mais jovens, tenham acesso a

uma escola de qualidade, capaz de garantir aprendizagens bem-sucedidas e promotoras de uma realização

pessoal plena.

Com o anterior Governo PSD/CDS assistiu-se a um dos maiores ataques à escola pública, que incluiu a

desvalorização dos professores e desqualificação de variados elementos relevantes para o bom funcionamento

da escola pública.

Os docentes viram os seus salários cortados, o aumento do horário de trabalho e sua desregulação, o

aumento do número de alunos por turma, e de turmas por professor, o aumento da carga burocrática, retirando-

lhes tempo para o ensino, a desvalorização e estagnação na carreira, a precarização laboral, e o desemprego.

Intensificou-se o desgaste destes profissionais.

Os concursos injustos e ineficazes, bem como a alteração introduzida nos últimos anos ao regime de

aposentação, aliada à uniformização de regimes e ao agravamento nas condições de tempo de serviço e de

idade, tem originado uma profunda injustiça, uma vez que obrigam os docentes a trabalhar para além dos 66

anos de idade, significando para muitos exercer a atividade docente durante mais de 45 anos, além de que vem

implicar com as condições de ensino e de aprendizagem e dificultam a indispensável renovação geracional do

corpo docente.

Todos estes fatores contribuíram assim para uma completa degradação das condições laborais dos

professores, provocando um elevado desgaste físico e psicológico, já comprovado por diversos estudos

nacionais e internacionais.

Recentemente duas investigadoras do Instituto Superior de Psicologia Aplicada (ISPA) inquiriram cerca de

800 docentes portugueses e revelaram que 30% tinham níveis elevados de burnout (estado de esgotamento

físico e mental provocado pela vida profissional). Este estudo demonstrou que fatores como a idade, o tipo de

contrato, a experiência profissional e o tipo de ensino têm influência nos níveis de stress.

Convictos de que é urgente a adoção de um regime de aposentação adequado e justo, que tenha em conta

todas estas questões, e que seja visto como uma necessidade para proteger a dignidade de inúmeros

professores e garantir uma renovação geracional indispensável, bem como, proteger os alunos do decréscimo

da qualidade do ensino, fruto das condições referidas anteriormente, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta

o seguinte projeto de resolução:

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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

delibera recomendar ao Governo que:

1. Dê início a negociações com vista à criação de um regime de aposentação de professores e

educadores com o único requisito dos 36 anos de serviço e de descontos.

2. Enquanto isso, crie de imediato um regime transitório que possibilite a aposentação voluntária

de docentes e educadores com 40 ou mais anos de serviço e descontos.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 8 de março de 2018.

Os Deputados de os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1397/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA TODOS OS ESFORÇOS E DILIGÊNCIAS PARA

QUE SEJA DEVIDAMENTE CUMPRIDO O PROTOCOLO DE ATUAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA

REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE ESPANHA A APLICAR ÀS AVALIAÇÕES

AMBIENTAIS DE PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS COM EFEITOS TRANSFRONTEIRIÇOS

O urânio é um metal denso, radioativo e quimicamente tóxico para os humanos. É conhecido desde 1789,

mas só em 1896 é que foram descobertas as suas propriedades radioativas.

O interesse na exploração de urânio, quer para fins militares, quer na produção de energia elétrica, levou à

sua valorização e a uma corrida à sua prospeção e exploração em todo o mundo.

Em Portugal, de 1911 a 2001, foram exploradas 60 minas para a produção de rádio e de urânio, sendo certo,

no entanto, que apesar das minas de urânio terem sido fechadas há cerca de duas décadas, ainda hoje se

verificam problemas, nomeadamente, a nível ambiental e de saúde pública.

Em Espanha, encontra-se pendente, mas em fase avançada, um processo de licenciamento de uma mina

de urânio a céu aberto, em Retortillo, sita a cerca de 40 quilómetros da fronteira portuguesa, junto à Vila de

Almeida, Distrito da Guarda.

Este empreendimento em Retortillo poderá tornar-se na maior mina a céu aberto da Europa e ter impacto na

qualidade do ar, água e solo, não só nas comunidades espanholas onde se localiza, mas também nos concelhos

portugueses fronteiriços.

Assim, o impacto ambiental deste tipo de explorações é transfronteiriço, ou seja, terá consequências também

para Portugal, sendo possível a contaminação através do ar e da água. Acresce que a mina em causa fica

próxima de um afluente do Rio Douro, o que significa que toda a drenagem de águas e as escorrências da mina

vão desaguar neste rio, que corre sobre Portugal até desaguar no Oceano Atlântico.

No entanto, segundo informações tornadas públicas, "as autoridades espanholas informaram ainda que fora

considerado não ser necessário realizar consultas transfronteiriças, atendendo à distância do projeto à fronteira

de Portugal", salientando também que "a possível participação" portuguesa apenas seria possível "no processo

de autorização de construção da fábrica" associada à mina.

Esta situação, aliada à falta de informações existentes sobre o referido licenciamento e o afastamento do

Governo Português de todo o processo – recorde-se que a Declaração de Impacte Ambiental positiva dada a

este projeto pelas autoridades espanholas, em setembro de 2013, só foi comunicada à Agência Portuguesa do

Ambiente (APA) em abril de 2016 – para além de que, não houve lugar ao respetivo processo de consulta

pública, como prevê o Protocolo de atuação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino

de Espanha a aplicar às avaliações ambientais de planos, programas e projetos com efeitos transfronteiriços,

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coloca vários problemas e preocupações, subscritas pela APA, que já reconheceu que a mina terá impactos

potenciais negativos em Portugal.

O Senhor Ministro do Ambiente Português reconheceu, assim, que o Acordo entre Portugal e Espanha – para

partilha de informação sobre projetos transfronteiriços com impacte ambiental – tem funcionado de "forma

deficiente e não é da nossa parte", que “tudo é arrancado a ferros", o que não devia acontecer se o acordo

estivesse a ser seguido por parte de Espanha.

Sendo certo que todos nos recordamos do recente processo de construção do armazém de resíduos

nucleares, em Almaraz, e das dificuldades que o Governo Português teve para ser incluído no processo e ter

acesso a todas as informações relevantes sobre o mesmo, o que apenas foi possível depois de uma queixa na

Comissão Europeia, o que demonstra bem o falhanço na diplomacia portuguesa em resolver a questão com

Espanha.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Desenvolva todos os esforços junto do Governo Espanhol para que, no processo de licenciamento

da exploração mineira de urânio em Retortillo (Salamanca), seja efetuada uma avaliação de

impacto transfronteiriço, bem como, seja remetida às autoridades portuguesas toda a informação

relevante relacionada com tal processo e o Governo Português seja envolvido e informado sobre

cada fase do licenciamento respetivo;

2. Adote uma posição firme e determinada, junto do Governo Espanhol, para que o Protocolo de

atuação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha a aplicar às

avaliações ambientais de planos, programas e projectos com efeitos transfronteiriços seja

devidamente cumprido por ambos os países, promovendo a sua alteração caso o mesmo não

proteja concretamente os interesses de Portugal no que toca a matérias ambientais.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Álvaro Castelo Branco — Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Assunção

Cristas — Cecília Meireles — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — António Carlos Monteiro — Hélder

Amaral — Teresa Caeiro — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Vânia Dias da Silva — Ana Rita

Bessa — Filipe Lobo d'Ávila — João Rebelo — Isabel Galriça Neto — Pedro Mota Soares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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