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9 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 100.º

Tramitação e julgamento

1 – Apresentado o recurso, o processo é imediatamente concluso ao presidente do Tribunal, a fim de ser

designado, por sorteio, um relator.

2 – Os demais candidatos definitivamente admitidos são imediatamente notificados para responderem no dia

seguinte ao da notificação.

3 – O relator elabora o projeto de acórdão no prazo de um dia, a contar do termo do prazo para as respostas

dos candidatos, dele sendo imediatamente distribuídas cópias aos restantes juízes.

4 – A sessão plenária para julgamento do recurso tem lugar no dia seguinte ao da distribuição das cópias.

5 – A decisão é de imediato comunicada ao Presidente da República e à Comissão Nacional de Eleições.

SEÇÃO II

Outros processos eleitorais

Artigo 101.º

Contencioso de apresentação de candidaturas

1 - Das decisões dos tribunais de 1.ª instância em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas,

relativamente às eleições para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas das regiões autónomas e

órgãos do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.

2 – O processo relativo ao contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas leis eleitorais.

3 – (Revogado).

Artigo 102.º

Contencioso eleitoral

1 – Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das

votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para a Assembleia da República,

Assembleias Legislativas das regiões autónomas ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal

Constitucional, que decide em plenário.

2 – O processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais.

3 – (Revogado).

Artigo 102.º-A

Parlamento Europeu

1 – A apresentação de candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu, o recurso da respetiva decisão

final e os correspondentes processos, bem como o processo relativo ao contencioso eleitoral no âmbito da

mesma eleição, são regulados pela respetiva lei eleitoral.

2 – Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplica-se o disposto no artigo 98.º da

presente lei.

Artigo 102.º-B

Recurso de atos de administração eleitoral

1 – A interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por

meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças

de que pretende certidão.

2 – O prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da

deliberação impugnada.

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