O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MARÇO DE 2018

43

Artigo 103.º-B

Não apresentação de contas pelos partidos políticos

1 – Quando, decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, se

verificar que não foram apresentadas as contas relativas ao ano anterior por partido político com direito a

subvenção estatal, o presidente da ECFP comunica o facto ao Presidente da Assembleia da República para o

efeito previsto no n.º 7 do artigo 29.º da mesma lei.

2 – Idêntico procedimento é adotado logo que sejam apresentadas as contas pelo partido em falta.

3 – Num e noutro caso, é dado conhecimento ao partido político em causa, pelo presidente da ECFP, das

comunicações efetuadas ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 103.º-C

Ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos

1 – As ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas

por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos

ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida.

2 – O impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir na petição

os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos

estatutos que considere violadas.

3 – A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para

apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral.

4 – A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação

da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da

validade ou regularidade do ato eleitoral.

5 – Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator ordenará a citação do partido político para

responder, no prazo de cinco dias, com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da ata da

eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos

competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação.

6 – Aplica-se ao julgamento da impugnação o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações

necessárias, devendo a decisão do Tribunal, em secção, ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das

diligências instrutórias.

7 – Se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato

eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da data da realização da eleição, salvo se o

impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o

conhecimento do ato eleitoral, seguindo-se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as

adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição.

8 – Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo

de cinco dias, com a apresentação da respetiva alegação, sendo igualmente de cinco dias o prazo para contra-

alegar, após o que, distribuído o processo a outro relator, a decisão será tomada no prazo de 20 dias.

Artigo 103.º-D

Ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos

1 – Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de

regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em

que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus

direitos de participação nas atividades do partido.

2 – Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em

grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 2 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º
Pág.Página 2
Página 0003:
9 DE MARÇO DE 2018 3 deputados independentes, na Assembleia da República e nas Asse
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 4 Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 19/2003
Pág.Página 4
Página 0005:
9 DE MARÇO DE 2018 5 2- …………………………………………………………………….……...…………………………………………… 3-
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 6 2- Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Const
Pág.Página 6
Página 0007:
9 DE MARÇO DE 2018 7 Artigo 29.º […] 1- …………………………………………………………
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 8 independente que funciona junto do Tribunal C
Pág.Página 8
Página 0009:
9 DE MARÇO DE 2018 9 a) ……………………………………………………………………..…………………………………………….; b) …
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 10 Artigo 32.º […] 1- Tend
Pág.Página 10
Página 0011:
9 DE MARÇO DE 2018 11 2- A Entidade decide, quanto a cada candidatura, se estava ou
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 12 “Artigo 46.º-A Notificações
Pág.Página 12
Página 0013:
9 DE MARÇO DE 2018 13 Anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 14 Artigo 5.º Regime administrativo e fi
Pág.Página 14
Página 0015:
9 DE MARÇO DE 2018 15 g) Julgar os recursos relativos às eleições realizadas na Ass
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 16 2 – Seis de entre os juízes designados pela
Pág.Página 16
Página 0017:
9 DE MARÇO DE 2018 17 Artigo 17.º Reunião para cooptação 1 – O
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 18 Artigo 21.º Período de exercíc
Pág.Página 18
Página 0019:
9 DE MARÇO DE 2018 19 o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, a aposentação voluntária
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 20 2 – Excetua-se do disposto na parte final do
Pág.Página 20
Página 0021:
9 DE MARÇO DE 2018 21 3 – Os juízes não residentes nos concelhos referidos no n.º 1
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 22 Artigo 37.º Eleição do presidente e d
Pág.Página 22
Página 0023:
9 DE MARÇO DE 2018 23 2 – Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas su
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 24 ou de o interessado praticar o ato durante e
Pág.Página 24
Página 0025:
9 DE MARÇO DE 2018 25 Artigo 47.º-B Receitas próprias 1 – Além
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 26 duodécimos. Artigo 47.º-F
Pág.Página 26
Página 0027:
9 DE MARÇO DE 2018 27 normas cuja apreciação se requer, as normas ou os princípios
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 28 4 – Aos mesmos prazos acresce a dilação de 1
Pág.Página 28
Página 0029:
9 DE MARÇO DE 2018 29 SECÇÃO III Processos de fiscalização sucessiva
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 30 3 – Quando ponderosas razões o justifiquem,
Pág.Página 30
Página 0031:
9 DE MARÇO DE 2018 31 g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucion
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 32 Artigo 73.º Irrenunciabilidade do dir
Pág.Página 32
Página 0033:
9 DE MARÇO DE 2018 33 2 – O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 34 5 – Quando não deva aplicar-se o disposto no
Pág.Página 34
Página 0035:
9 DE MARÇO DE 2018 35 Artigo 79.º-C Poderes de cognição do Tribunal <
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 36 Artigo 82.º Processo aplicável à repe
Pág.Página 36
Página 0037:
9 DE MARÇO DE 2018 37 CAPÍTULO III Outros processos SUBCAPÍTUL
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 38 3 – O Tribunal, em plenário, ordena as dilig
Pág.Página 38
Página 0039:
9 DE MARÇO DE 2018 39 SUBCAPÍTULO II Processos eleitorais SECÇ
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 40 Artigo 95.º Comunicação das candidatu
Pág.Página 40
Página 0041:
9 DE MARÇO DE 2018 41 Artigo 100.º Tramitação e julgamento 1 –
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 42 3 – A Comissão Nacional de Eleições remeterá
Pág.Página 42
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 44 3 – É aplicável ao processo de impugnação o
Pág.Página 44
Página 0045:
9 DE MARÇO DE 2018 45 TÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 46 2 – Ocorrendo dúvida, mesmo após a notificaç
Pág.Página 46
Página 0047:
9 DE MARÇO DE 2018 47 Artigo 114.º Vogais da Comissão Constitucional
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 48 Artigo 3.º Natureza e duração <
Pág.Página 48
Página 0049:
9 DE MARÇO DE 2018 49 Artigo 10.º Direitos dos partidos políticos
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 50 Artigo 15.º Requerimento
Pág.Página 50
Página 0051:
9 DE MARÇO DE 2018 51 CAPÍTULO III Filiados Artigo 19.º Li
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 52 Artigo 23.º Eleitos dos partidos <
Pág.Página 52
Página 0053:
9 DE MARÇO DE 2018 53 Artigo 29.º Princípio da renovação 1 – Os
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 54 c)Apreciação jurisdicionalizada da regularid
Pág.Página 54
Página 0055:
9 DE MARÇO DE 2018 55 a) O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro, e as alteraçõe
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 56 3 – Excetuam-se do disposto no número anteri
Pág.Página 56
Página 0057:
9 DE MARÇO DE 2018 57 Artigo 7.º Regime dos donativos singulares <
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 58 Artigo 10.º Benefícios 1
Pág.Página 58
Página 0059:
9 DE MARÇO DE 2018 59 i) As despesas com o pessoal; ii) As despesas com aqui
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 60 Artigo 14.º-A Número de identif
Pág.Página 60
Página 0061:
9 DE MARÇO DE 2018 61 3 – Apenas é contabilizada como receita de campanha, sendo co
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 62 2 – Nas eleições para as Assembleias Legisla
Pág.Página 62
Página 0063:
9 DE MARÇO DE 2018 63 3 – No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 64 Artigo 24.º Entidade das Contas e Fina
Pág.Página 64
Página 0065:
9 DE MARÇO DE 2018 65 Artigo 27.º Apreciação das contas das campanhas eleitor
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 66 6 – Os administradores das pessoas coletivas
Pág.Página 66
Página 0067:
9 DE MARÇO DE 2018 67 4 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode det
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 68 Artigo 4.º Sede A Entid
Pág.Página 68
Página 0069:
9 DE MARÇO DE 2018 69 4 – Durante o exercício das suas funções os membros da Entida
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 70 Artigo 11.º Recomendações
Pág.Página 70
Página 0071:
9 DE MARÇO DE 2018 71 a comunicar à Entidade as ações de campanha eleitoral que rea
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 72 Artigo 20.º Publicitação de informaçã
Pág.Página 72
Página 0073:
9 DE MARÇO DE 2018 73 Artigo 24.º Meios técnicos Sem prejuízo
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 74 5 – A Entidade notifica os partidos p
Pág.Página 74
Página 0075:
9 DE MARÇO DE 2018 75 Artigo 36.º Instrução e apreciação Após
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 76 Artigo 42.º Parecer sobre as contas d
Pág.Página 76
Página 0077:
9 DE MARÇO DE 2018 77 Artigo 46.º-A Notificações As notificaçõ
Pág.Página 77