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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

46

2 – Ocorrendo dúvida, mesmo após a notificação referida no número anterior, sobre a existência, no caso,

do dever de declaração, o Presidente submeterá a questão ao tribunal, que decidirá em sessão plenária.

3 – O acórdão do Tribunal faz caso julgado sobre a existência, nesse caso concreto, do dever de

apresentação da declaração.

Artigo 110.º

Comunicação ao Tribunal Constitucional de decisões condenatórias

Proferida decisão condenatória de titular de cargo político ou equiparado pela não apresentação de

declaração de património e rendimentos ou pela falsidade desta, o tribunal competente, logo que tal decisão

haja transitado em julgado, comunicá-la-á, por certidão, ao Tribunal Constitucional.

SUBCAPÍTULO VII

Processo relativo a declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos

políticos

Artigo 111.º

Registo e arquivo das declarações

1 – O procedimento a adotar no registo e arquivo das declarações previstas no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º

64/93, de 26 de agosto, será definido em regulamento interno do Tribunal Constitucional.

2 – O Tribunal poderá organizar um ficheiro informatizado relativo às declarações referidas no número

anterior, contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do processo individual do declarante; datas

do início de funções, da apresentação da declaração e eventualmente da notificação prevista no n.º 1 do artigo

10.º daquela lei, bem como da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º da mesma lei; número e data

de decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do mesmo diploma legal referentes ao declarante.

Artigo 112.º

Apreciação das declarações

1 – Recebidas as declarações a que se refere o artigo anterior, o secretário do Tribunal Constitucional

organiza ou instrui o processo individual do respetivo declarante e abre vista ao Ministério Público, para que

este promova a intervenção do Tribunal, se entender que se verifica incumprimento da lei.

2 – Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do número anterior, o Presidente do Tribunal ordenará a

notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20 dias, à promoção do Ministério Público e, sendo

caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excecionais, requerer a produção

de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.

3 – O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de

incompatibilidade, limitar-se-á a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.

4 – A decisão do Tribunal que determine, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto,

a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político será publicada na 1.ª série do Diário da República

ou naquela em que tiver sido publicada a designação do mesmo titular para o cargo, e produzirá efeitos desde

a publicação.

Artigo 113.º

Não apresentação da declaração

O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável quando ocorra a situação prevista na parte

final do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto.

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