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9 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 27.º

Apreciação das contas das campanhas eleitorais

1 – No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o

pagamento integral da subvenção pública, cada candidatura presta à Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.

2 – No domínio das eleições autárquicas, cada partido ou coligação, se concorrer a várias autarquias,

apresentará contas discriminadas como se de uma só candidatura nacional se tratasse, sem prejuízo do disposto

no n.º 2 do artigo 15.º.

3 – As despesas efetuadas com as candidaturas e campanhas eleitorais de coligações de partidos que

concorram aos órgãos autárquicos de um ou mais municípios podem ser imputadas nas contas globais a prestar

pelos partidos que as constituam ou pelas coligações de âmbito nacional em que estes se integram, de acordo

com a proporção dos respetivos candidatos.

4 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos aprecia, no prazo de um ano, a legalidade das receitas

e despesas e a regularidade das contas referidas no número anterior.

5 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode, nas eleições autárquicas, notificar as

candidaturas para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local.

6 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, quando verificar qualquer irregularidade nas contas,

deve notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 30 dias, as contas devidamente regularizadas.

Artigo 28.º

Sanções

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infratores

das regras respeitantes ao financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e

III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes.

2 – Os dirigentes dos partidos políticos, as pessoas singulares e os administradores de pessoas coletivas

que pessoalmente participem na atribuição e obtenção de financiamento proibidos são punidos com pena de

prisão de um a três anos.

3 – Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes de

grupos de cidadãos eleitores que não observem na campanha eleitoral os limites estabelecidos no artigo 20.º

ou que obtenham para a campanha eleitoral receitas proibidas ou por formas não previstas na presente lei são

punidos com pena de prisão de um a três anos.

4 – Em iguais penas incorrem os dirigentes de partidos políticos, as pessoas singulares e os administradores

de pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações previstas no número anterior.

5 – (Revogado).

Artigo 29.º

Não cumprimento das obrigações impostas ao financiamento

1 – Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima

mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda

a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.

2 – Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior

são punidos com coima mínima no valor de cinco vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor

do IAS.

3 – As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.º e 5.º são punidas com coima mínima no

valor de cinco vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.

4 – As pessoas coletivas que violem o disposto quanto ao capítulo II são punidas com coima mínima

equivalente ao dobro do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao quíntuplo desse montante.

5 – As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 8.º-A são punidas com coima mínima no valor de

10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.

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