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10 DE MARÇO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 800/XIII (3.ª)

CONSAGRA O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR (ALTERAÇÃO

AO CÓDIGO DO TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ALTERADO

PELAS LEIS N.OS 105/2009, DE 14 DE SETEMBRO, 53/2011, DE 14 DE OUTUBRO, 23/2012, DE 25 DE

JUNHO, 47/2012, DE 29 DE AGOSTO, 69/2013, DE 30 DE AGOSTO, 27/2014, DE 8 DE MAIO, E 55/2014,

DE 25 DE AGOSTO, 28/2015, DE 14 DE ABRIL, 120/2015, DE 1 DE SETEMBRO, 28/2016, DE 23 DE

AGOSTO E 8/2016, DE 1 DE ABRIL)

Exposição de motivos

Se é verdade que ao longo dos últimos anos a nossa legislação laboral tem sido objeto de profundas

alterações, também é verdade que todas elas tiveram como denominador comum, o acentuar do desequilíbrio

nas relações laborais, com fortes prejuízos para quem trabalha.

De facto, a pretexto da competitividade, do crescimento e do emprego e mais recentemente com o pretexto

da crise ou das imposições externas, tudo serviu para fragilizar e desproteger a posição do trabalhador na

relação laboral.

Assistimos assim, durante vários anos, mas com particular enfoque, no período do último Governo, a uma

ofensiva contra quem trabalha, que fica marcada pela degradação acentuada das condições de vida de grande

parte das famílias portuguesas.

E por mais voltas que se pretendam dar, para fugir ao obvio, a verdade é que o acentuar da exploração de

quem trabalha, foi o resultado, mais que previsível de opções, materializadas através das sucessivas alterações

ao Código do Trabalho, que acabaram por se traduzir na desvalorização do trabalho e até num ataque sem

precedentes aos direitos fundamentais de quem trabalha.

Neste contexto, importa recordar as alterações relativas, por exemplo, ao conceito de justa causa para

despedimento ou as alterações com o propósito de fragilizar e bloquear a contratação coletiva ou ainda as novas

regras para o despedimento, que se traduziram num verdadeiro convite às entidades patronais para despedir,

colocando as indemnizações em caso de despedimento mais baratas e o processo mais facilitando.

A tudo isto é ainda necessário somar o sumiço dos feriados, a subtração aos dias de férias, os cortes de dias

de descanso obrigatório e por aí fora.

Mas nesta longa e profunda caminhada contra quem trabalha, ganha particular enfoque o desaparecimento

do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, também designado pela doutrina como “princípio

do favor laboratoris”.

Em jeito de balanço, podemos dizer que tais opções, aliás como era previsível, apenas estimularam os

despedimentos, tornaram o trabalho mais barato, colocaram as pessoas a trabalhar mais e a ganhar menos e,

sobretudo, enfraqueceram a posição do trabalhador na relação laboral.

E hoje passados estes anos o que podemos concluir, é que todas estas alterações ou opções, para além das

situações dramáticas que provocaram do ponto de vista social e para quem trabalha, não só, não resolveram

nenhum dos nossos problemas, como ainda os agravaram.

Ora, são essas opções, que ao longo do tempo foram assumidas por vários governos, e que permanecem

no nosso ordenamento jurídico, que importa agora reverter definitivamente.

E entre tantas opções em matéria laboral que agora é necessário revisitar, está a necessidade de repor o

principio do tratamento mais favorável para o trabalhador.

Na verdade, foi com o Código do Trabalho de 2003 que o princípio do tratamento mais favorável para o

trabalhador, foi colocado seriamente em causa, procedendo o Governo de então, a um enorme retrocesso em

termos de civilização, no quadro das relações de trabalho, mas também a um enorme recuo no que diz respeito

ao papel do Governo, que, em nome do Estado, deveria assumir a defesa dos interesses da parte mais

fragilizada na relação laboral.

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