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10 DE MARÇO DE 2018

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Consideramos, também, importante, a criação de equipas de intervenção em reabilitação psicossocial que

possam prestar suporte psicológico e emocional aos cuidadores, bem como a criação de grupos de entreajuda

e de apoio no processo de luto.

Vandepitte et al., (2016) realizaram uma revisão sistemática sobre a efetividade de diferentes estratégias de

apoio a cuidadores de pessoas com demência, pelo menos sobre o bem-estar do cuidador ou do cuidado, e

concluíram que as intervenções psicoeducativas conduzem geralmente a resultados positivos para os

cuidadores e atrasam a institucionalização permanente dos destinatários desses cuidados; a terapia

comportamental cognitiva diminui os pensamentos disfuncionais dos cuidadores e a terapia ocupacional diminui

os problemas comportamentais entre os utentes e melhora a autoeficácia dos cuidadores. É importante investir

em programas de intervenção para alívio da sobrecarga, por forma a reduzir os seus efeitos nefastos na saúde,

uma vez que os cuidadores podem, quando em sobrecarga, desenvolver comportamentos agressivos ou

violentos, abusos, maus tratos e abandono para com o beneficiário dos cuidados, em consequência da

exposição continuada ao stress em que vivem.

Sabendo que cuidar de outra pessoa cria situações de tensão e stress que comprometem a qualidade de

vida do cuidador, é necessário encontrar formas de compensação, seja pela atribuição de benéficos fiscais, seja

pela atribuição de direitos laborais, que permitam ao cuidador conciliar o ato de cuidar com o exercício de uma

atividade profissional.

Neste âmbito, é essencial a implementação de mecanismos que permitam assegurar o descanso do

cuidador, criando alternativas aos cuidados por este prestados, nomeadamente promovendo, por recurso a

profissionais, respostas domiciliárias ou o acolhimento da pessoa alvo de cuidados em centros de dia ou

instituições, permitindo o seu repouso seja por tempo mais curto, seja mais longo, nomeadamente possibilitando

pausas para férias.

Outros países, com estatuto já aprovado, reconhecem aos cuidadores vários direitos a estes níveis,

nomeadamente a atribuição de subsídio ao cuidador, como forma de compensá-los pelas despesas adicionais

associadas à prestação dos cuidados e à redução das horas de trabalho. A título de exemplo, em países como

a Suécia, a Noruega, a Dinamarca e a Finlândia, este subsídio é pago pelos municípios, como uma remuneração

que é atribuída num contexto de sobrecarga, promovendo a continuação dos cuidados no domicílio e evitando

a institucionalização da pessoa cuidada. No Reino Unido, na Irlanda e na Austrália a atribuição destes subsídios

é limitada aos cuidadores em situação de maior vulnerabilidade económica, permitindo que os cuidadores não

tenham que trabalhar horas adicionais fora do contexto do domicílio.

No recente documento publicado pela Comissão Europeia (Bouget et al., 2016) o risco de pobreza ou

exclusão social pode ser reduzido se os países investirem em serviços de cuidados e subsídios aos cuidadores,

proteção dos seus vencimentos e serviços de apoio no âmbito de cuidados continuados, isto é, na

implementação de medidas que permitam a conciliação entre o exercício de uma atividade profissional com o

ato de cuidar.

Ora, atendendo à importância destas questões, acreditamos que o Governo deverá iniciar o seu debate em

sede de concertação social, por forma a, após definição dos critérios de acessibilidades aos apoios, discutir, por

exemplo, a promoção de licenças por questões de emergência relacionadas com o cuidado, a atribuição de

horários de trabalho flexíveis, a criação de incentivos às empresas amigas dos cuidadores trabalhadores,

nomeadamente a introdução de empregos em part-time, a adoção de planos de saúde dos cuidadores

trabalhadores em empresas, bem como a possibilidade de frequência de formações para os cuidadores. É

igualmente necessário criar condições que facilitem a reintegração dos cuidadores que, após o afastamento

temporário do mercado de trabalho pretendam a ele regressar. Por último, sabendo nós que na generalidade

dos casos, os cuidadores abdicam da sua carreira profissional para cuidar de alguém, é necessário garantir o

reconhecimento do tempo despendido com o cuidado para efeitos de carreira contributiva.

Por último, a Prestação Social para a Inclusão destina-se a cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e

apátridas, com 18 ou mais anos de idade e que tenham uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade

igual ou superior a 60%. Tendo em consideração a importância que esta prestação tem para as famílias, não

compreendemos o motivo da limitação da sua atribuição a maiores de idade, pelo que propomos que esta

medida seja revista permitindo-se a sua atribuição a menores.

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