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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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Portugal é um dos países da União Europeia com maior envelhecimento demográfico, pelo que o papel do

cuidador é fundamental tendo em consideração os desafios no futuro demográfico de Portugal e os custos

associados com os cuidados continuados. Assim, prevendo o Programa do XXI Governo Constitucional, no

âmbito da Rede de Cuidados Continuados Integrados, o reconhecimento e apoio aos Cuidadores Informais que

apoiam as pessoas dependentes nos seus domicílios, consideramos que está na altura do Governo dar

cumprimento a esta ideia, dando mais condições àqueles que prestam cuidados a pessoas dependentes.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. A criação do Estatuto do Cuidador Informal, devendo o mesmo conter direitos específicos destinados a

estes, nomeadamente:

a. Apoio permanente para prestação de cuidados à pessoa a seu cargo, ao nível dos cuidados de saúde

primários locais, tais como cuidados médicos, de enfermagem e de fisioterapia e na prescrição e

administração de fármacos;

b. Apoio psicossocial e sessões de formação e informação para poder ter maior conhecimento da

patologia ou da situação da pessoa a seu cargo e das melhores técnicas para prestar cuidados específicos;

c. Definição de estratégias de apoio aos cuidadores informais, nomeadamente a promoção de grupos de

entreajuda e de apoio no processo de luto, bem como de grupos de voluntariado, com suporte de profissionais

com formação adequada;

d. A consagração do direito ao descanso, seja através da garantia de disponibilização de camas públicas

para o efeito, seja através dos cuidados domiciliários prestados no âmbito dos cuidados de saúde primários,

adaptando as respostas ao grau de dependência e incapacidade da pessoa a cargo.

2. Envolva os parceiros sociais nas discussões e debates relativas às soluções que permitam a conciliação

entre a prestação de cuidados pelo cuidador informal e a sua profissão, de forma a garantir que não existam

impactos negativos a nível profissional, económico e pessoal, e impedir a descriminação, nomeadamente no

que diz respeito à mulher, salvaguardando a igualdade de género, promovendo a criação de direitos laborais

específicos a atribuir aos cuidadores informais, devendo o debate incidir nomeadamente sobre:

a. A existência de horário flexível e/ou redução de horário de trabalho, se tal se considerar necessário e

justificável, sem que isso se traduza numa redução da remuneração;

b. Dispensa ao trabalho para frequências de acções de formação;

c. Nas situações de urgência, hospitalização ou no contexto de cuidados paliativos, permitir a existência

de licenças de emergência em contexto laboral, definindo-se o número de dias a atribuir;

d. A criação de programas de requalificação profissional dos cuidadores e procura de alternativas para

apoio à manutenção do posto de trabalho, reingresso ao mercado de trabalho e promoção do

empreendedorismo;

e. A contabilização do tempo despendido como cuidador informal para efeitos de reforma;

f. A criação de mecanismos de valorização social das empresas que promovam boas práticas laborais e

de apoio aos cuidadores informais.

3. Promova a realização de formações gratuitas em suporte básico de vida destinadas aos cuidadores

informais, em especial aos pais de crianças com deficiência.

4. Promova o reforço das tecnologias de teleassistência, ao abrigo dos fundos comunitários, bem como a

inovação tecnológica em contexto da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos cuidados

domiciliários, potenciando uma melhor comunicação com os profissionais de saúde e sociais.

5. Crie uma linha de apoio permanente aos cuidadores informais.

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