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10 DE MARÇO DE 2018

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2. Tome, no âmbito do desejo de exploração mineira por parte da empresa Berkeley Minera España SA,

todas as medidas adequadas para proteger, no território nacional, os valores naturais e ambientais

potencialmente afetados por esta atividade;

3. Instale, com a maior brevidade possível, uma estação de controlo radiológico no Douro.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2018.

Os/As Deputados/Deputadas do PS: Santinho Pacheco — Renato Sampaio — Maria da Luz Rosinha — João

Torres — José Manuel Carpinteira — Eurídice Pereira — Norberto Patinho — Joana Lima — Luís Graça —

Maria Antónia de Almeida Santos — Susana Amador — Pedro Delgado Alves — Francisco Rocha — Idália

Salvador Serrão — Lara Martinho — Palmira Maciel — Sofia Araújo — Fernando Anastácio — Alexandre

Quintanilha.

_______

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1413/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O INÍCIO IMEDIATO DO PROCEDIMENTO DE DELIMITAÇÃO DA ZONA

ESPECIAL DE PROTEÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO DO PORTO E DE GAIA E A EXTENSÃO DA ZONA

CLASSIFICADA AO CENTRO HISTÓRICO DE GAIA

A 5 de dezembro de 1996, na cidade de Mérida, no México, o Centro Histórico do Porto foi acrescentado à

lista dos sítios classificados como Património Mundial pela UNESCO, tendo por base o critério cultural,

considerando que “este bem possui notável valor universal pelo seu tecido urbano e pelos seus inúmeros

edifícios históricos que testemunham o desenvolvimento ao longo do último milénio de uma cidade europeia

virada para o ocidente pelas suas ligações comerciais e culturais”.

Com a publicação da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabeleceu as bases da política e do regime

de proteção e valorização do património cultural, a qual, no seu n.º 7 do artigo 15.º determina que “os bens

culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respetiva categoria,

a lista de bens classificados como de interesse nacional”, o Centro Histórico do Porto, Ponte Luiz I e Mosteiro

da Serra do Pilar passou a integrar automaticamente a lista de bens classificados como de interesse nacional,

na categoria de conjunto.

De acordo com o n.º 1 do artigo 43.º da mesma Lei, determina-se que “os bens imóveis classificados nos

termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, beneficiarão automaticamente de

uma zona geral de proteção de 50 m, contados a partir dos seus limites externos, cujo regime é fixado por lei” e

o n.º 2 do mesmo preceito estabelece, ainda, que devem esses bens imóveis dispor de uma “zona especial de

proteção, a fixar por portaria do órgão competente da administração central”.

Para dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, o IGESPAR,

I.P. iniciou um procedimento administrativo destinado à fixação da zona especial de proteção do Centro Histórico

do Porto e de Vila Nova de Gaia (Ponte Luís I e Mosteiro da Serra do Pilar), que terminou com a publicação do

Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis

de interesse cultural, bem como o regime jurídico das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Com efeito, o n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, determina relativamente aos

bens inscritos na lista de património mundial que “a zona tampão de bem imóvel incluído na lista do património

mundial corresponde, para todos os efeitos, a uma zona especial de proteção” e que, nos termos do n.º 3 do

mesmo artigo a “planta de localização e implantação de bem imóvel inscrito na lista do património mundial à

data da entrada em vigor do presente decreto-lei, incluindo a respetiva zona de proteção, é publicada sob a

forma de aviso no Diário da República no prazo de um ano”.

A 30 de julho de 2010, foi publicado no Diário da República, o Aviso n.º 15173/2010, onde se torna público

ter sido incluído, em 1996, na lista indicativa do Património Mundial da UNESCO, o conjunto conhecido por

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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 56 Centro Histórico do Porto, Ponte Luiz I e M
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