O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 10 de março de 2018 II Série-A — Número 83

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 800 a 804/XIII (3.ª)]:

N.º 800/XIII (3.ª) — Consagra o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 28/2016, de 23 de agosto e 8/2016, de 1 de abril) (Os Verdes).

N.º 801/XIII (3.ª) — Cria o Estatuto do Cuidador Informal e reforça as medidas de apoio a pessoas dependentes (procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e à décima terceira alteração ao Código do Trabalho) (BE).

N.º 802/XIII (3.ª) — Elimina os regimes de adaptabilidade e do banco de horas da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Oitava alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) (BE).

N.º 803/XIII (3.ª) — Elimina o banco de horas grupal e a adaptabilidade grupal (BE).

N.º 804/XIII (3.ª) — Reforça o apoio aos cuidadores informais e às pessoas em situação de dependência (PCP). Projetos de resolução [n.os 1398 a 1413/XIII (3.ª)]:

N.º 1398/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que se estude, com tempo, a melhor forma de gestão e compatibilização dos diversos usos da água em caso de escassez, em particular na região de Alqueva (CDS-PP).

N.º 1399/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a abertura de novo período de candidaturas à ação 6.2.2 do PDR 2020 de modo a que os agricultores afetados pelos incêndios de outubro que não se candidataram possam fazê-lo (CDS-PP).

N.º 1400/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que considere as demências e da doença de Alzheimer uma prioridade social e de saúde pública; que elabore um Plano Nacional de Intervenção para as Demências; que adote as medidas necessárias para um apoio adequado a estes doentes e suas famílias; e que crie e implemente o Estatuto do Cuidador Informal (CDS-PP).

N.º 1401/XIII (3.ª) — Pela inventariação urgente das situações e infraestruturas de interesse patrimonial em risco e definição de um Programa de Minimização de Riscos de Utilização da Faixa Costeira do Algarve (PSD).

N.º 1402/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova o estudo e a posterior abertura de uma negociação para um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do ensino básico e secundário (CDS-PP).

N.º 1403/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo português que exija junto do Governo espanhol a realização de um estudo de impacto ambiental transfronteiriço relativamente às minas de urânio em Retortillo-Santidad (PSD).

N.º 1404/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que seja prestada informação detalhada aos reformados e pensionistas sobre os valores das suas pensões e reformas (PCP).

N.º 1405/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que no âmbito do "Protocolo de atuação entre o Governo da República

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

2

Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha a aplicar às avaliações ambientais de planos, programas e projetos com efeitos transfronteiriços" adote as medidas necessárias junto do Estado espanhol com vista à suspensão de qualquer decisão final da implantação do projeto de fábrica de urânio processado e de mineração em Retortillo-Santidad (Salamanca) (PCP).

N.º 1406/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas junto das autoridades espanholas para que seja travada a instalação da mina de urânio Retortillo – Santidad (BE).

N.º 1407/XIII (3.ª) — Valorização das longas carreiras contributivas e consideração de regimes de aposentação relativos a situações específicas, incluindo a docência (PCP).

N.º 1408/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de apoio aos cuidadores informais (PAN).

N.º 1409/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que encete esforços para travar a exploração de urânio em Retortillo junto do Reino de Espanha e organismos internacionais (PAN).

N.º 1410/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que afete verba para promoção pública de esterilização de animais (BE).

N.º 1411/XIII (3.ª) — Pela defesa do interesse nacional e controlo da Portugal Telecom (Os Verdes).

N.º 1412/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que assegure o cumprimento do Protocolo de Atuação entre Portugal e Espanha, no âmbito da exploração de urânio em Salamanca (PS).

N.º 1413/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo o início imediato do procedimento de delimitação da Zona Especial de Proteção do Centro Histórico do Porto e de Gaia e a extensão da zona classificada ao Centro Histórico de Gaia (PS).

Página 3

10 DE MARÇO DE 2018

3

PROJETO DE LEI N.º 800/XIII (3.ª)

CONSAGRA O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR (ALTERAÇÃO

AO CÓDIGO DO TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ALTERADO

PELAS LEIS N.OS 105/2009, DE 14 DE SETEMBRO, 53/2011, DE 14 DE OUTUBRO, 23/2012, DE 25 DE

JUNHO, 47/2012, DE 29 DE AGOSTO, 69/2013, DE 30 DE AGOSTO, 27/2014, DE 8 DE MAIO, E 55/2014,

DE 25 DE AGOSTO, 28/2015, DE 14 DE ABRIL, 120/2015, DE 1 DE SETEMBRO, 28/2016, DE 23 DE

AGOSTO E 8/2016, DE 1 DE ABRIL)

Exposição de motivos

Se é verdade que ao longo dos últimos anos a nossa legislação laboral tem sido objeto de profundas

alterações, também é verdade que todas elas tiveram como denominador comum, o acentuar do desequilíbrio

nas relações laborais, com fortes prejuízos para quem trabalha.

De facto, a pretexto da competitividade, do crescimento e do emprego e mais recentemente com o pretexto

da crise ou das imposições externas, tudo serviu para fragilizar e desproteger a posição do trabalhador na

relação laboral.

Assistimos assim, durante vários anos, mas com particular enfoque, no período do último Governo, a uma

ofensiva contra quem trabalha, que fica marcada pela degradação acentuada das condições de vida de grande

parte das famílias portuguesas.

E por mais voltas que se pretendam dar, para fugir ao obvio, a verdade é que o acentuar da exploração de

quem trabalha, foi o resultado, mais que previsível de opções, materializadas através das sucessivas alterações

ao Código do Trabalho, que acabaram por se traduzir na desvalorização do trabalho e até num ataque sem

precedentes aos direitos fundamentais de quem trabalha.

Neste contexto, importa recordar as alterações relativas, por exemplo, ao conceito de justa causa para

despedimento ou as alterações com o propósito de fragilizar e bloquear a contratação coletiva ou ainda as novas

regras para o despedimento, que se traduziram num verdadeiro convite às entidades patronais para despedir,

colocando as indemnizações em caso de despedimento mais baratas e o processo mais facilitando.

A tudo isto é ainda necessário somar o sumiço dos feriados, a subtração aos dias de férias, os cortes de dias

de descanso obrigatório e por aí fora.

Mas nesta longa e profunda caminhada contra quem trabalha, ganha particular enfoque o desaparecimento

do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, também designado pela doutrina como “princípio

do favor laboratoris”.

Em jeito de balanço, podemos dizer que tais opções, aliás como era previsível, apenas estimularam os

despedimentos, tornaram o trabalho mais barato, colocaram as pessoas a trabalhar mais e a ganhar menos e,

sobretudo, enfraqueceram a posição do trabalhador na relação laboral.

E hoje passados estes anos o que podemos concluir, é que todas estas alterações ou opções, para além das

situações dramáticas que provocaram do ponto de vista social e para quem trabalha, não só, não resolveram

nenhum dos nossos problemas, como ainda os agravaram.

Ora, são essas opções, que ao longo do tempo foram assumidas por vários governos, e que permanecem

no nosso ordenamento jurídico, que importa agora reverter definitivamente.

E entre tantas opções em matéria laboral que agora é necessário revisitar, está a necessidade de repor o

principio do tratamento mais favorável para o trabalhador.

Na verdade, foi com o Código do Trabalho de 2003 que o princípio do tratamento mais favorável para o

trabalhador, foi colocado seriamente em causa, procedendo o Governo de então, a um enorme retrocesso em

termos de civilização, no quadro das relações de trabalho, mas também a um enorme recuo no que diz respeito

ao papel do Governo, que, em nome do Estado, deveria assumir a defesa dos interesses da parte mais

fragilizada na relação laboral.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

4

Assim o Código do Trabalho de 2003, deixou pra trás todo um património de lutas de quem trabalha no

sentido de contribuir para a evolução, que em matéria laboral, percorreu todo o seculo XX e desde logo o

princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador.

Ora, considerando que as posteriores alterações ao Código do Trabalho de 2003, nomeadamente as

alterações de 2009, nada trouxeram de novo no que diz respeito ao principio do tratamento mais favorável para

o trabalhador, Os Verdes consideram que é tempo de remover essa injustiça e voltar a repor esse importante

princípio na legislação laboral, como forma de restabelecer algum equilíbrio nas relações laborais.

É este o propósito da presente iniciativa legislativa dos Verdes, alterar o Código do Trabalho no sentido de

proceder à consagração, ou melhor à reposição do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista Os

Verdes, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,

de 25 de Junho, 47/2012, de 29 de Agosto, 69/2013, de 30 de Agosto, 27/2014, de 8 de Maio e 55/2014, de 25

de Agosto, 28/2015, de 14 de abril, 28/16, de 3 de agosto, 8/2016, de 1 de abril e 120/2015, de 1 de setembro.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

O Artigo 476º. do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter

a seguinte redação:

“Artigo 476º

Princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador

1 – As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes de direito inferiores, salvo na parte em que

estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.

2 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho podem ser afastadas por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, se da aplicação deste, resultarem condições mais favoráveis para o

trabalhador.

3 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual de

trabalho, quando deste resultarem condições mais favoráveis para o trabalhador.

4 – As normas constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas

por contrato de trabalho, quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

5 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições

de trabalho.”

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho e

o artigo 3.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Página 5

10 DE MARÇO DE 2018

5

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 9 de março de 2018.

Os Deputados de Os Verdes, José Luis Ferreira — Heloísa Apolónia.

_______

PROJETO DE LEI N.º 801/XIII (3.ª)

CRIA O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL E REFORÇA AS MEDIDAS DE APOIO A PESSOAS

DEPENDENTES (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 101/2006, DE 6 DE

JUNHO, E À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

Calcula-se que, em Portugal, haja mais de 800 mil pessoas que prestam cuidados informais. Estes cuidados

estão, em grande medida, por reconhecer.

Já na presente legislatura, o Parlamento discutiu e aprovou, na sessão plenária de dia 13 de maio de 2016,

um conjunto de Resoluções, apresentadas pelos vários grupos parlamentares, sobre medidas de apoio e a

criação do estatuto do cuidador informal. Na sequência da aprovação dessas Resoluções pela Assembleia da

República, o Governo informou o parlamento de que havia criado “um Grupo de Trabalho, coordenado pelo

Instituto de Segurança Social, IP (ISS, IP), que integrou o próprio ISS, IP e as seguintes entidades: Direção

Geral de Segurança Social, Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, Administração Central do Sistema de

Saúde, IP, a Coordenação nacional para a Reforma dos Cuidados Continuados Integrados e dois especialistas

de reconhecido mérito que pertencem a uma Associação (Cuidadores Portugal) ”. Mais informou que o referido

Grupo de Trabalho tinha como missão “a elaboração de um diagnóstico sobre as medidas desenvolvidas, na

Europa e em Portugal, de apoio aos cuidadores informais”, que seria apresentado às respetivas tutelas.

Em setembro de 2017, foi entregue ao Governo um relatório intitulado “Medidas de intervenção junto dos

cuidadores Informais. Documento Enquadrador, Perspetiva Nacional e Internacional”, coordenador pelo Prof.

Doutor Manuel Lopes. Nesse Relatório afirma-se que “a grande maioria dos cuidados continuados prestados a

pessoas com doenças crónicas, com algum tipo de incapacidade, fragilidade, ou outra condição de saúde de

longa duração, são prestados por cuidadores informais não remunerados. O valor económico do seu trabalho é

considerável e afirmam-se como a coluna vertebral dos cuidados continuados.”

Com efeito, já em 2015 um estudo da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) sobre o Acesso, Qualidade e

Concorrência nos Cuidados Continuados e Paliativos, considerava que “Portugal tem a maior taxa de cuidados

domiciliários informais da Europa, a menor taxa de prestação de cuidados não domiciliários e uma das menores

taxas de cobertura de cuidados formais, principalmente em função da escassez de trabalhadores formais,

escassez que, segundo o International Labour Office, configura uma limitação ao acesso a cuidados continuados

de qualidade”. Isto é, a escassez de cuidados formais, garantidos pelo Estado Providência, sobrecarrega as

famílias por via dos cuidados informais. Assim, os cuidados informais são chamados a suprir aquela ausência e

não a funcionar numa lógica de complementaridade.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

6

Do referido documento sobre as “Medidas de intervenção juntos dos cuidadores informais”, podem ser

extraídas várias conclusões.

Em primeiro lugar, confirma-se que a maioria dos cuidados prestados a pessoas dependentes (idosos,

pessoas com deficiência, demências ou doenças crónicas), em contexto domiciliar, é feito por via de cuidadores

informais: cerca de 80% dos cuidados são prestados por cuidadores não profissionais que o fazem de forma

não remunerada. O cuidador informal típico é mulher, é familiar da pessoa cuidada e tem entre os 45 e os 75

anos, muito embora haja uma grande diversidade de situações. No caso das crianças com deficiência, por

exemplo, os cuidadores são geralmente progenitores num intervalo etário menor do que aquele e com períodos

de prestação de cuidados em média muito mais longos.

Afirma-se também nesse documento que, na Europa, se calcula haver 125 milhões de pessoas que prestam

cuidados informais, sendo o valor estimado anual dos serviços prestados pelos cuidados familiares da ordem

dos 300 mil milhões de euros. Em Portugal, estima-se que esse valor possa rondar os 4 mil milhões de euros

em cada ano. Este trabalho, essencialmente feminino, não é reconhecido formalmente e não é remunerado.

É de salientar, ainda, que a prestação de cuidados informais, tendo potenciais benefícios para os cuidadores

desde que devidamente acompanhados, tem também custos pesados para quem o faz. Os impactos são

económicos, físicos e psicológicos: maior risco de pobreza, abandono do emprego, isolamento, rutura de

relações e da vida social, depressões, exaustão, stress. Como se declara no referido Relatório, “cuidar de uma

pessoa com algum nível de dependência exige lidar com uma diversidade de esforços, tensões e tarefas que

podem superar as reais possibilidades do cuidador, podendo conduzi-lo à exaustão e ter um impacto a nível

físico, psicológico, social e económico quer na vida do cuidador, como da pessoa foco dos seus cuidados”.

Parece assim evidente que, apesar das respostas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

(RNCCI), de equipamentos sociais protocolados com a Segurança Social e da existência de serviços de apoio

ao domicílio, em Portugal continua a haver muito poucos cuidados formais relativamente às necessidades e

prevalece uma conceção familialista que faz recair a responsabilidade dos cuidados sobre a família,

sobrecarregando esta e desresponsabilizando o Estado e a comunidade.

Além da escassez de cuidados formais, há também poucas respostas de apoio aos cuidadores: ao nível da

informação, da formação e da capacitação das cuidadoras, do apoio em termos de saúde; da garantia do direito

ao descanso; da possibilidade de conciliar prestação de cuidados e vida profissional; de apoios sociais e

pecuniários; do reconhecimento dos cuidados para efeitos de carreira contributiva.

Em muitos países, contudo, já existe um Estatuto do Cuidador que reconhece direitos em diversas

dimensões. É o caso, por exemplo, da França, do Reino Unido, da Alemanha, da Irlanda ou da Suécia. Noutros

países, há um conjunto de enquadramentos e apoios para os cidadãos que prestam cuidados não profissionais

a pessoas dependentes. Em vários desses países as medidas de apoio a quem é dependente e a quem cuida

informalmente de quem é dependente podem ir de um subsídio por assistência à existência de uma rede densa

de cuidados formais que aliviam a sobrecarga das famílias (e das mulheres em particular), de licenças para

cuidados e assistência a familiares dependentes à majoração das carreiras contributivas em função da prestação

de cuidados, da garantia de estruturas de apoio aos cuidados domiciliários.

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, na sua página 98, a “Expansão e melhoria da integração

da Rede de Cuidados Continuados e de outros serviços de apoio às pessoas em situação de dependência”,

designadamente o “Reconhecimento e apoio a cuidadores informais que apoiam as pessoas dependentes nos

seus domicílios”. Essa mesma matéria foi, como já se referiu, objeto de recomendações ao Governo aprovadas

em 2016 na Assembleia da República. Contudo, até ao momento, não houve ainda nenhuma iniciativa legislativa

com vista a concretizar este objetivo.

Assim, e na sequência de um conjunto de audições que tem realizado por todo o país sob o lema “Cuidar de

quem Cuida: os direitos dos cuidadores em Portugal”, o Bloco de Esquerda apresenta com esta iniciativa

legislativa um conjunto de medidas que visam reforçar o apoio a pessoas dependentes e consagrar o

reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal.

Página 7

10 DE MARÇO DE 2018

7

O reconhecimento dos cuidadores informais deve andar a par com o reforço da responsabilidade do Estado

na prestação de cuidados formais, designadamente por via do reforço e alargamento da Rede de Cuidados

Continuados e dos Serviços de Apoio Domiciliário e deve garantir a capacidade de escolha das pessoas

cuidadas sobre os cuidados que recebem. Por outro lado, deve ter-se em conta a diversidade de situações

abrangidas pelos cuidados informais, articulando-se as suas múltiplas dimensões.

É nesse sentido que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei com os

seguintes objetivos:

1. Estabelecer os direitos e deveres dos Cuidadores Informais;

2. Definir os mecanismos e os critérios do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, cuja atribuição

passa a ser competência dos Serviços da Segurança Social, das instituições por esta reconhecidas e das

Equipas de Cuidados Continuados Integrados, sob requerimento do Cuidador ou encaminhamento de

profissional da área de acompanhamento social ou saúde, através de um documento que ateste o Grau de

Dependência da pessoa cuidada e a sua vontade e o período e intensidade de prestação de cuidados;

3. Instituir Planos Individuais de Cuidados que incluam, nomeadamente: a) a identificação dos cuidados

formais de que beneficia a pessoa cuidada; b) a identificação dos cuidados informais prestados pelo cuidador

informal; c) os tempos de descanso do cuidador informal; d) a formação e a capacitação do cuidador informal;

e) o acesso às medidas de apoio social, saúde e outras;

4. Proteger o direito à formação escolar, estabelecendo que, para efeitos da frequência de estabelecimento

de ensino, o Cuidador Informal beneficia das regras relativas a frequência, faltas, aproveitamento, avaliação e

apoio pedagógico definidos para o trabalhador-estudante;

5. Reconhecer a prestação de Cuidados Informais para efeitos de Pensão de Velhice, determinando que o

montante da pensão por invalidez ou velhice dos beneficiários do estatuto de cuidador informal é calculado com

um acréscimo à taxa global de formação de 1,1% por cada ano de cuidados informais prestados a tempo inteiro,

0,55% por cada ano de cuidados informais prestados a tempo parcial e de 0,33% por cada ano de cuidados

informais prestados de modo ocasional;

6. Concretizar o direito ao descanso das pessoas reconhecidas como Cuidadoras Informais: pelo menos

quatro dias de descanso por cada mês de prestação de cuidados, assegurados mediante a prestação de

cuidados domiciliários formais por parte das Equipas de Cuidados Continuados Integrados ou pela possibilidade

de estadia de curta duração da pessoa cuidada em Unidade de Internamento da RNCCI;

7. Definir que as pessoas reconhecidas como Cuidadoras Informais têm direito a onze dias consecutivos de

descanso, para efeito de férias, assegurados mediante a prestação de cuidados domiciliários formais por parte

das Equipas de Cuidados Continuados Integrados ou pela estadia de curta duração da pessoa cuidada em

Unidade de Internamento da RNCCI;

8. Alterar o Código do Trabalho, garantindo que os Cuidadores Informais podem beneficiar de 30 faltas para

assistência a pessoa dependente, redução do tempo de trabalho para assistência e cuidados de pessoas com

dependência, à possibilidade de optar pelo trabalho a tempo parcial e de beneficiar das licenças previstas

noutros casos (nomeadamente licenças sem retribuição) e flexibilidade de horário, com as devidas adaptações;

9. Reconhecer os cuidados informais no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

10. Reforçar as medidas de apoio a pessoas dependentes, designadamente prevendo um suplemento ao

Complemento por Dependência para as pessoas com dependência total e grave que não estejam

institucionalizadas, correspondente a uma majoração de 80% daquela prestação (o que configura um acréscimo

de 146,65€ mensais);

11. Definir um novo valor do subsídio por assistência de terceira pessoa para quem seja beneficiário do

Estatuo de Cuidador a Tempo Inteiro, caso em que o valor daquela prestação equivale à retribuição mensal,

determinada pela lei, pelos serviços prestados por família de acolhimento por cada criança ou jovem com

deficiência (atualmente 357,79€).

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

8

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova o Estatuto do Cuidador Informal, que estabelece os direitos e os deveres das

pessoas cuidadoras, e reforça as medidas de apoio a pessoas dependentes, designadamente o valor do

subsídio de assistência a terceira pessoa e do complemento por dependência.

2- Para efeitos do disposto no número anterior procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de

junho, que criou a Rede Nacional de Cuidados Continuados, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de

julho e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei

n.º 23/2012, de 25 de janeiro, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela

Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela

Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto e

pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto.

CAPÍTULO II

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006 de 6 de junho

São alterados os artigos 3.º, 12.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, que cria a Rede Nacional

de Cuidados Continuados, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) [...]

l) [...]

m)[...]

n) [...]

o) [...]

p) «Cuidador informal» pessoa que cuida de outra, numa situação de doença crónica, deficiência e/ou

dependência, parcial ou total, de forma transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade e

necessidade de cuidado, realizando-se este fora do âmbito profissional ou formal.

Página 9

10 DE MARÇO DE 2018

9

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A título complementar reconhecem-se os cuidados prestados pelos cuidadores informais, nos

termos definidos no Estatuto do Cuidador.

Artigo 28.º

[…]

A equipa de cuidados continuados assegura, designadamente:

a) […]

b) […]

c) [...]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Formação e capacitação aos cuidadores informais.»

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 54.º, 55.º, 56.º 57.º, 65.º, 252.º e 317.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 54.º

Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica e para

cuidados de pessoas com dependência prestados a cuidadores informais

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7- O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao cuidador informal

nos termos definidos no Estatuto dos Cuidador.

8 – (anterior n.º7).

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

10

Artigo 55.º

Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares e do cuidador informal

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao cuidador informal

nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.

9 – (anterior n.º 8).

Artigo 56.º

Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares e do cuidador informal

1 - [...].

2 - [...] .

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 – O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cuidadores

informais nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.

7 – (anterior n.º 6).

Artigo 57.º

Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – [...].

9 – [...].

10 – O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações aos cuidadores

informais nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.

11 – (anterior nº 10).

Artigo 65.º

Regime de licenças, faltas e dispensas

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Página 11

10 DE MARÇO DE 2018

11

5 – […].

6 – […].

7 – O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cuidadores

informais nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.

8 – (anterior n.º 7).

Artigo 252.º

Falta para assistência a membro do agregado familiar e dependente

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cuidadores

informais nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.

Artigo 317.º

(…)

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cuidadores

informais nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.

6– (anterior n.º 5).

Artigo 4.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 49.º-A.º ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de dezembro, com a

seguinte redação:

«Artigo 49.º -A

Falta para assistência a pessoa dependente

1 – O trabalhador reconhecido como Cuidador Informal, nos termos do Estatuto do Cuidador, pode faltar ao

trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível a pessoa dependente que esteja sob seu cuidado,

até 30 dias por ano.

2 – Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

b) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar;

c) Documento que ateste a condição de Cuidador Informal.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.»

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

12

CAPITULO III

ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL

Artigo 5.º

Aprovação do Estatuto do Cuidador

É aprovado o Estatuto do Cuidador Informal com a seguinte redação:

ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL

Artigo 1.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Cuidador informal» pessoa que cuida de outra, numa situação de doença crónica, deficiência e/ou

dependência, parcial ou total, de forma transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade e

necessidade de cuidado, realizando-se este fora do âmbito profissional ou formal”;

b) «Dependência» a situação em que se encontra a pessoa que, por doença crónica, demência orgânica,

sequelas pós-traumáticas, deficiência, doença ou envelhecimento, não consegue, por si só, realizar as

atividades da vida diária;

c) “Pessoa cuidada” a pessoa que, em função de uma situação de doença crónica, deficiência e/ou

dependência, parcial ou total, de forma transitória ou definitiva, ou de outra condição de fragilidade,

recebe cuidados.

2 - A dependência indicada na alínea b) do n.º anterior pode ser:

a) ligeira;

b) moderada;

c) grave;

d) total.

Artigo 2.º

Direitos dos Cuidadores

O cuidador Informal tem direito a:

a) Reconhecimento dos cuidados que presta;

b) Informação sobre os direitos dos cuidadores, designadamente os incluídos neste estatuto;

c) Preservação da sua integridade física e da sua saúde;

d) Preservação da sua vida pessoal, familiar e social;

e) Definição da quantidade de cuidados que querem ou podem prestar;

f) Definição do nível de participação que querem ter no processo de cuidados;

g) Acesso à informação e formação necessários ao processo de Acesso a um profissional de saúde de

referência;

h) Participar na planificação de cuidados;

i) Acompanhar a pessoa de quem cuidam em todos os procedimentos em que esta requeira a sua

presença ou a mesma seja considerada necessária;

j) Acesso livre aos serviços de internamento e participar no processo de cuidados à pessoa de quem

cuidam;

k) Acesso a processos de capacitação de acordo com as suas necessidades;

Página 13

10 DE MARÇO DE 2018

13

l) Acesso preferencial a cuidados de saúde pela sua Equipa de Saúde Familiar;

m) Acesso a medidas preventivas de preservação da sua integridade, nomeadamente, ao descanso do

cuidador;

n) Conciliação entre a prestação de cuidados e a vida profissional;

o) Consideração dos cuidados informais prestados para efeitos de pensão de velhice;

p) Apoio social, designadamente a medidas de maximização dos rendimentos, de inserção laboral e de

combate à pobreza;

q) Consulta e participação na definição e das políticas públicas dirigidas aos Cuidadores Informais.

Artigo 3.º

Deveres dos Cuidadores Informais

O Cuidador Informal tem o dever de:

a) Escutar, estar atento, ser solidário e respeitar a pessoa cuidada na sua dignidade;

b) Incentivar o exercício da cidadania da pessoa cuidada e a sua participação na definição dos cuidados;

c) Promover a integridade física e moral da pessoa cuidada;

d) Promover a autonomia e respeitar a privacidade e intimidade da pessoa cuidada;

e) Garantir o consentimento da pessoa cuidada relativamente aos cuidados prestados;

f) Prestar informação verdadeira sobre os cuidados que presta;

g) Servir de elo entre a pessoa dependente e os profissionais da área da saúde ou social;

h) Prestar cuidados à pessoa dependente, sob a orientação de profissionais pelos quais a pessoa e os

familiares são assistidos;

i) Comunicar à equipa de saúde todas as mudanças verificadas no estado de saúde da pessoa cuidada e

outras situações que se fizerem necessárias, para a melhoria da qualidade de vida e recuperação dessa

pessoa.

Artigo 4.º

Reconhecimento do Cuidador Informal

1 – A atribuição do Estatuto do Cuidador Informal, designadamente para acesso aos direitos incluídos nesta

Lei, é competência dos Serviços da Segurança Social, das instituições por esta reconhecidas para o efeito, das

Equipas de Saúde Familiar e das Equipas de Cuidados Continuados Integrados.

2- Para que possam ser reconhecidos como Cuidadores Informais os indivíduos devem cumprir os seguintes

requisitos:

a) Prestar cuidados não profissionais a outros indivíduos que estejam referenciados ou pelo Rede Nacional

de Cuidados Continuados Integrados, ou pela Rede de Cuidados Paliativos, que sejam beneficiários do

Complemento por Dependência, ou da Prestação Social para a Inclusão, bem como outros casos

reconhecidos pelos Serviços e equipas referidos no n.º 1 do presente artigo;

b) Não terem contratos remunerados relativos a responsabilidades de cuidados.

3 – Os profissionais que prestem atendimento e ou acompanhamento social ou de saúde e que tomem

conhecimento, no decurso da sua atividade, de situações que possam preencher as condições de atribuição do

Estatuto do Cuidador devem articular com o serviço responsável para desencadear o processo de atribuição do

referido Estatuto.

4 – O requerimento do Estatuto do Cuidador é acompanhado dos dados pessoais relevantes do cuidador e

da pessoa cuidada, da identificação do grau de dependência da pessoa cuidada, da identificação dos cuidados

prestados pelo cuidador informal e da expressão da vontade da pessoa cuidada.

5 - O Cuidador Informal beneficia do Estatuto de Cuidador pelo prazo definido pelos Serviços e Equipas

identificadas no n.º 1 do presente artigo, devendo o mesmo ser objeto de renovação anual e cessando quando

cessem as necessidades daqueles cuidados.

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

14

6– Para efeitos do n.º anterior, entende-se por:

a) “Cuidador Informal a Tempo Inteiro”, o cuidador que preste cuidados várias vezes ao dia, de modo

permanente;

b) “Cuidador Informal Parcial”, o cuidador que preste cuidados com periodicidade diária, mas de modo não

permanente;

c) “Cuidador Informal Ocasional”, o cuidador que preste cuidados de modo limitado e intermitente.

7 – O Governo regulamenta os procedimentos para o reconhecimento do Estatuto do Cuidador, nos termos

dos n.os anteriores, por despacho conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e da Segurança

Social.

Artigo 5.º

Plano de Cuidados

1 - No momento em que se reconhece o Estatuto do Cuidador, estabelece-se com este um plano que

compreende, nomeadamente:

a) a identificação dos cuidados formais de que beneficia a pessoa cuidada;

b) a identificação dos cuidados informais prestados pelo cuidador informal;

c) os tempos de descanso do cuidador informal;

d) a formação e a capacitação do cuidador informal;

e) o acesso às medidas de apoio social, saúde e outras previstas no presente diploma.

2 - O plano de cuidados pode ser objeto de avaliação e revisão de acordo com a evolução da situação da

pessoa dependente e do cuidador.

Artigo 6.º

Inclusão dos Cuidadores Informais na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

Os Cuidadores Informais passam a ser reconhecidos na Rede Nacional de Cuidados Continuados

Integrados.

Artigo 7.º

Conciliação da prestação de cuidados informais e da vida profissional

O cuidador informal tem direito a faltas, redução de horário e a licenças para acompanhamento da pessoa

dependente e para a prestação de cuidados, nos termos definidos no Código do Trabalho.

Artigo 8.º

Frequência de Estabelecimento de Ensino

Para efeitos da frequência de estabelecimento de ensino, o Cuidador Informal beneficia das regras relativas

a frequência, faltas, aproveitamento, avaliação e apoio pedagógico definidos para o trabalhador-estudante, nos

termos do artigoº 12.º da Lei n.º 105/2009 de 14 de setembro, da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto e das

demais disposições definidas pelos estabelecimentos de ensino.

Artigo 9.º

Reconhecimento da prestação de cuidados informais para efeitos de Pensão de Velhice

1 - O montante da pensão por invalidez ou velhice dos beneficiários do estatuto de cuidador informal é

calculado nos termos do regime geral da segurança social, com um acréscimo à taxa global de formação:

Página 15

10 DE MARÇO DE 2018

15

a) de 1,1% por cada ano de cuidados informais prestados por Cuidador Informal Permanente, ou o

duodécimo por cada mês de prestação de cuidados permanentes;

b) de 0,55% por cada ano de cuidados informais prestados por Cuidador Informal Parcial, ou o duodécimo

por cada mês de prestação de cuidados parciais;

c) de 0,33% por cada ano de cuidados informais prestados por Cuidador Informal Ocasional, ou o

duodécimo por cada mês de prestação de cuidados ocasionais.

2- O montante da pensão calculado nos termos do número anterior não pode ultrapassar o limite de 80% da

remuneração de referência.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente artigo, os períodos de prestação de cuidados a pessoa

com dependência são comprovados mediante documento emitido pelos Serviços da Segurança Social, das

Equipas de Saúde Familiar e das Equipas de Cuidados Continuados Integrados responsáveis pela atribuição do

Estatuto do Cuidador Informal.

4 - O disposto no n.º 3 não impede a realização pelas instituições de segurança social de diligências

probatórias sempre que o considerem necessário.

5 – A validação dos meses de prestação de cuidados anteriores à entrada em vigor desta lei será feita em

termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 10.º

Direito ao Descanso

1 - As pessoas reconhecidas como Cuidadoras Informais têm direito a pelo menos quatro dias de descanso

por cada mês de prestação de cuidados, assegurados mediante a prestação de cuidados domiciliários formais

por parte das Equipas de Cuidados Continuados Integrados ou pela possibilidade de estadia de curta duração

da pessoa cuidada em Unidade de Internamento da RNCCI.

2 - Esse direito pode ser gozado em períodos semanais, mensais ou anuais.

3. As pessoas reconhecidas como Cuidadoras Informais têm direito a onze dias consecutivos de descanso,

para efeito de férias, assegurados mediante a prestação de cuidados domiciliários formais por parte das Equipas

de Cuidados Continuados Integrados ou pela estadia de curta duração da pessoa cuidada em Unidade de

Internamento da RNCCI.

4 – O Governo regulamenta o disposto nos n.os 1 e 3 deste artigo.

Artigo 11.º

Produtos de Apoio

A pessoa cuidada tem direito à disponibilização de produtos de apoio nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 6.º

Regulamentação das prestações sociais

O Governo regulamenta o subsídio para assistência a terceira pessoa e a majoração do complemento por

dependência nos seguintes termos:

1 - Altera a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 62/2017, de 9 de fevereiro fixando o subsídio para

assistência a terceira pessoa em montante equiparado ao valor da retribuição mensal por cada criança ou jovem

pelos serviços prestados pela família de acolhimento definido no quadro do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º

11/2008, de 17 de janeiro.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

16

2 - Define uma majoração de 80% no valor do Complemento por Dependência dos beneficiários do

Complemento por Dependência, com Dependência total que não estejam a ser assistidos de forma permanente

em estabelecimento de saúde ou apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, financiado pelo Estado ou

por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e de utilidade pública, e que sejam

identificados como pessoas cuidadas no âmbito do Estatuto do Cuidador.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1- O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicação.

2- O Governo regulamenta, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma, o disposto

nos artigos 4.º, 9.º e 10.º do Estatuto do Cuidador Informal.

3- O disposto no artigo 6.º entra em vigor com o Orçamento de Estado seguinte à aprovação da lei.

Assembleia da República, 9 de março de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Jorge Falcato Simões — Moisés

Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor

de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

_______

PROJETO DE LEI N.º 802/XIII (3.ª)

ELIMINA OS REGIMES DE ADAPTABILIDADE E DO BANCO DE HORAS DA LEI GERAL DO

TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM

FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

O regime da organização do tempo de trabalho tem sofrido profundas alterações na legislação laboral

portuguesa, dando resposta a um modelo de flexisegurança que se tem vindo a impor no quadro das relações

laborais.

Este modelo de desregulação do tempo de trabalho tem implicações significativas nos trabalhadores/as,

designadamente na conciliação da vida profissional e familiar penalizando, sobretudo, as mulheres, conforme

estudos avançados pela Comissão para Igualdade no Trabalho e Emprego (CITE).

Assim, revogar as figuras do banco de horas individual e da adaptabilidade individual é um passo essencial

no sentido da proteção da parte mais fraca nas relações laborais: o/a trabalhador/a e sobretudo de restituir ao

direito do trabalho a sua identidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina os regimes da adaptabilidade e do banco de horas, procedendo à 8.ª alteração à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, alterada pela Lei n.º

84/2015 , de 7 de agosto, pela Lei n.º 18/2016 , de 20 de junho, pela Lei n.º 25/2017 , de 30 de maio, Lei n.º

70/2017 , de 14 de agosto, pela Lei n.º 73/2017 , de 16 de agosto e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Página 17

10 DE MARÇO DE 2018

17

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 106.º e 107.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo

à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua versão atualizada.

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

1. As alterações introduzidas na organização do tempo de trabalho, com vista ao cumprimento da presente

lei, são precedidas de consulta obrigatória das estruturas representativas dos trabalhadores ou, na sua falta,

dos trabalhadores abrangidos e pressupõem publicidade das mesmas, através de afixação, em local adequado,

visível e de acesso regular aos seus destinatários, com a antecedência não inferior a dez dias.

2. Da eliminação da previsão legal das modalidades de banco de horas e adaptabilidade não pode resultar

a redução de remuneração, nem a perda de quaisquer direitos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de março de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

_______

PROJETO DE LEI N.º 803/XIII (3.ª)

ELIMINA O BANCO DE HORAS GRUPAL E A ADAPTABILIDADE GRUPAL

Exposição de motivos

O regime da organização do tempo de trabalho tem sofrido profundas alterações na legislação laboral

portuguesa. O modelo de desregulação do tempo de trabalho tem implicações significativas nos

trabalhadores/as, designadamente na conciliação da vida profissional e familiar penalizando, sobretudo, as

mulheres, conforme estudos avançados pela Comissão para Igualdade no Trabalho e Emprego (CITE). Como

se assinala no Livro Verde sobre as Relações Laborais, “a forma usualmente considerada “típica” de prestar

trabalho, isto é, o cumprimento de um horário de trabalho sem recurso a qualquer modalidade flexível no que

concerne aos tempos de trabalho constitui, na verdade, uma realidade que apenas abrange cerca de 23,7% dos

trabalhadores por conta de outrem (TCO). Deste modo, aproximadamente 76,3% dos TCO encontram-se

abrangidos por uma modalidade flexível no que respeita à organização do tempo de trabalho”.

De facto, desde 2003 que se tem vindo a acentuar esta tendência e a diversificar estes mecanismos de

desregulação do tempo de trabalho. O Código do Trabalho de 2009 introduziu, no artigo 208.º, um novo instituto

que se designou por banco de horas, através do qual, tal como na adaptabilidade, a organização do tempo de

trabalho pode ter em conta um tempo médio. Com o banco de horas consagrou-se, contudo, uma possibilidade

até aí inexistente de esse acréscimo poder ser compensado quer por redução equivalente do tempo de trabalho,

quer por pagamento em dinheiro, quer por ambas as modalidades, sendo certo que o pagamento em dinheiro é

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

18

feito como se de trabalho normal (e não trabalho suplementar) se tratasse. Ou seja, este foi objetivamente um

mecanismo de embaratecimento do trabalho. Se desde 2009 existe o banco de horas, a lei previa, contudo, que

este só podia ser introduzido por instrumento de regulamentação coletiva e relativamente a matérias específicas.

No entanto, a Lei n.º 23/2012 de 25 de junho introduziu uma nova modalidade de banco de horas: o banco de

horas individual, prevista no artigo 208.º-A do Código do Trabalho.

Tendo origem num projeto do Governo do PSD e do CDS-PP, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que surgiu

na sequência do Memorando sobre as Condicionalidades de Política Económica, tinha uma pretensão clara de

diminuir o custo do trabalho, por via da eliminação de feriados, eliminação do descanso compensatório pela

prestação trabalho suplementar, eliminação de dias de férias, redução das compensações pela cessação do

contrato de trabalho e introdução de uma nova modalidade do despedimento por inadaptação sem modificação

do posto de trabalho. Uma das matérias em relação à qual esta lei assumiu especial enfoque foi a da

desregulação do tempo de trabalho.

Com a referida lei, acrescentou-se à modalidade de banco de horas previsto por instrumento de

regulamentação coletiva, o banco de horas individual e grupal. Ou seja, o regime do banco de horas passou a

poder ser instituído por um acordo entre empregador e trabalhador (banco de horas individual), sendo que é

possível estender a figura da adaptabilidade individual ou do banco de horas individual a trabalhadores que

expressamente a recusaram, por via da adaptabilidade grupal e do banco de horas grupal.

A doutrina do Direito do Trabalho tem vindo inclusivamente suscitar o problema constitucionalidade do banco

de horas grupal, previsto no artigo 208.º-B do Código do Trabalho em virtude de o mesmo permitir o

estabelecimento, por decisão unilateral do empregador, de um banco de horas forçado.

O banco de horas em apreço pode ser imposto contra a vontade manifestada pelos trabalhadores que não o

aceitaram, sendo que a extensão do banco de horas, previsto em convenção coletiva de trabalho, por decisão

unilateral da entidade patronal, a trabalhadores não sindicalizados ou filiados em sindicato que não tenha

outorgado a convenção pode atentar contra princípio da liberdade sindical, consagrado na alínea b), do n.º 2 do

artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa.

Numa relação marcada pela desigualdade entre as partes, como é a relação laboral, o Direito do Trabalho

deve ter como objetivo tutelar e proteger a parte mais fraca num quadro de desequilíbrio de poder. A invocação,

neste contexto, da liberdade das partes, é apenas uma forma de mascarar mecanismos de imposição unilateral.

Assim, a figura do banco de horas grupal é uma figura perversa que põe em causa direitos individuais e coletivos,

pelo que não deve ter acolhimento no nosso ordenamento jurídico.

No programa do XXI Governo é identificada a necessidade de “Revogar a possibilidade, introduzida no

Código do Trabalho de 2012, de existência de um banco de horas individual por mero «acordo» entre o

empregador e o trabalhador, remetendo o banco de horas para a esfera da negociação coletiva ou para acordos

de grupo, onde deve estar a regulação da organização do tempo de trabalho”. Acrescenta ainda o Programa do

Governo que com a revogação desta alteração à legislação laboral feita pela Direita se visa “reequilibrar a

legislação laboral, bem como eliminar a confusão deliberadamente introduzida na regulamentação da

flexibilidade na organização do tempo de trabalho, que permitiu a pulverização e individualização de diferentes

horários de trabalho nas mesmas empresas”. Ora, pela sua natureza, a mesma censura é inteiramente aplicável

ao mecanismo da adaptabilidade individual contemplado no artigo 205.º do Código do Trabalho. Com efeito,

segundo com o Livro Verde sobre as Relações Laborais em 2014, este último mecanismo abrangia 305 mil

trabalhadores, a que se somavam 18 mil abrangidos pelo mecanismo do banco de horas individual.

Por essa razão é necessário expurgar do Código do Trabalho a possibilidade de estender a figura da

adaptabilidade individual ou do banco de horas individual a trabalhadores que expressamente a recusaram, por

via da adaptabilidade grupal e do banco de horas grupal.

A cumulação de instrumentos de flexibilização do tempo de trabalho na legislação laboral, instrumentos em

relação aos quais tão pouco são clarificadas as formas de compatibilização entre si, tem-se revelado um

mecanismo de precarização das relações laborais, de degradação da organização do trabalho e de

desvalorização económica e pessoal do trabalhador e da trabalhadora. Assim, revogar a figura do banco de

horas grupal e da adaptabilidade grupal, enquanto mecanismo de imposição forçada, é um passo essencial para

restituir o direito do trabalho à esfera coletiva, protegendo-se a parte mais fraca nas relações laborais,

promovendo-se a valorização do trabalho e a sua articulação com as outras esferas da vida.

Página 19

10 DE MARÇO DE 2018

19

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina as figuras da adaptabilidade grupal e do banco de horas grupal, consagradas nos

artigos 206.º e 208.º-B do Código do Trabalho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 206.º e 208.º-B do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, com as posteriores alterações.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de março de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

_______

PROJETO DE LEI N.º 804/XIII (3.ª)

REFORÇA O APOIO AOS CUIDADORES INFORMAIS E ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE

DEPENDÊNCIA

Exposição de Motivos

São inúmeras as dificuldades por que passam os cuidadores e as pessoas que são cuidadas, requerendo

urgentemente a adoção de medidas ativas e concretas que respondam às suas necessidades em várias

dimensões, como sejam a sobrecarga física e psicológica, a exaustão e até depressão não esquecendo o

considerável aumento dos custos com a saúde. Medidas essas que devem assentar em políticas que promovam

uma estratégia de desenvolvimento e consolidação da resposta dos serviços públicos, designadamente dos

cuidados de saúde primários, hospitalares e cuidados continuados integrados, e a concretização de uma rede

pública de qualidade de apoio às famílias, às crianças e idosos e às pessoas com deficiência.

Em 2017 o Instituto Nacional de Estatística divulgou a previsão de que, num horizonte temporal de 40 anos,

se manterá o agravamento do envelhecimento demográfico em Portugal, traçando um cenário em que o número

de jovens diminuirá de 1,5 para 0,9 milhões e o número de idosos passará de 2,1 para 2,8 milhões. Nesse

sentido, e face ao decréscimo da população jovem, a par do aumento da população idosa, o índice de

envelhecimento mais do que duplicará, passando de 147 para 317 idosos, por cada 100 jovens, em 2080.

Este sentido de envelhecimento da população não é inevitável. Há medidas que podem e devem ser tomadas

de promoção e apoio à natalidade, de apoio às novas gerações, para que o sentido de quebra da natalidade se

inverta.

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

20

Contudo, o aumento da esperança média de vida da população coloca o envelhecimento individual como

uma realidade incontornável, implicando alterações a nível biológico, psicológico e social, que exigem a

disponibilização de serviços públicos e profissionais devidamente qualificados e preparados que permitam às

pessoas mais velhas ter uma vida com dignidade. Muito associado ao envelhecimento, mas não só, surge a

dependência. Dependência essa que não decorre apenas do processo de envelhecimento da população. As

doenças crónicas, os acidentes vasculares cerebrais, as doenças oncológicas, as sequelas de acidentes de

viação, de acidentes de trabalho, doenças degenerativas, demências, doenças congénitas, outras doenças e

deficiências trazem consigo a dependência, obrigando à prestação de cuidados diários e regulares assegurados

pelos cuidadores informais.

A dependência causa assim um grande impacto na vida da pessoa e da família, tanto a nível pessoal e social

como a nível financeiro. Assegurar os cuidados a uma pessoa com dependência é uma tarefa bastante complexa

e de grande sobrecarga psicológica.

Segundo vários investigadores (Sarmento, Pinto e Monteiro (2010); McKee, et al. (2003), citado por

Figueiredo, Lima & Sousa, 2009), os cuidadores informais são na esmagadora maioria familiares, pelo que o

cuidado é prestado 24 horas por dia, 365 dias por ano. Os cuidadores informais são pessoas que cuidam de

uma outra, numa situação de doença crónica, deficiência e/ou dependência, parcial ou total, de forma transitória

ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade e necessidade de cuidado, realizando-se este fora do âmbito

profissional, ou formal (grupo de Trabalho, medidas de intervenção junto dos cuidadores informais). Cuidar

implica considerar quem é cuidado e quem cuida. O Cuidador Informal é entendido como a pessoa, da rede

social do próprio, não remunerada, com relação significativa (familiar, parceiro (a), amigo(a) e/ou vizinho(a)) que

se assume como o principal responsável pela organização, assistência e/ou prestação de cuidados (Alves &

Teixeira, 2016).

O Grupo Parlamentar do PCP tem tido uma intervenção continuada sobre esta matéria, tem acompanhado a

discussão sobre a necessidade de dar mais atenção aos cuidadores informais e às situações familiares e sociais

envolventes, bem como tem intervindo institucionalmente com propostas concretas.

Entendemos que o Estado não se pode descartar das suas responsabilidades, designadamente nas funções

sociais do Estado, especialmente, no caso concreto, na saúde e na segurança social. Entendemos que importa

construir uma ampla resposta pública que, apoiando pessoas em situação de dependência, garanta,

simultaneamente, um suporte aos cuidadores informais.

Como atrás foi referido, os cuidadores informais são sujeitos a enorme sobrecarga física e psicológica, mas

deparam-se com falta de mecanismos e apoios, designadamente públicos, que minimizem tais impactos. Com

o objetivo de minimizar as consequências do exercício da função de cuidador informal e porque é necessário

reforçar os apoios e a proteção aos cuidadores informais, o PCP apresenta o projeto de lei que, entre outros

aspetos, reforça o apoio psicossocial, o apoio domiciliário e a proteção social, bem como a formação e

capacitação dos cuidadores informais.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente Lei estabelece medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas em situação de

dependência.

2 – As medidas definidas pela presente lei devem ser enquadradas no desenvolvimento de uma rede de

apoio aos cuidadores informais com base nos serviços públicos, designadamente das áreas da saúde, trabalho

e segurança social.

Artigo 2.º

Conceitos

Para os efeitos da presente lei entende-se por:

Página 21

10 DE MARÇO DE 2018

21

a) Pessoa em situação de dependência – a pessoa que, por razões tipologicamente diferenciadas, foi atingida

por uma incapacidade, de grau variável, que não lhe permite cumprir, sem ajuda de outro, os atos necessários

à sua existência enquanto ser humano;

b) Cuidador Informal – toda a pessoa que assume funções de assistência a uma pessoa em situação de

dependência, sem remuneração associada;

c) Apoio Psicossocial – toda a forma de intervenção psicológica, individual ou em grupo, que vise a melhoria

da saúde mental, psicológica e emocional;

d) Apoio Domiciliário – resposta social que consiste na prestação de cuidados individualizados e

personalizados no domicílio, a indivíduos e famílias quando, por motivo de doença, deficiência ou outro

impedimento, não possam assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades

básicas e/ou as atividades da vida diária.

Artigo 3.º

Rede de apoio aos cuidadores informais

1 – O Governo elabora um programa de desenvolvimento da rede de apoio aos cuidadores informais, com

base nos serviços públicos, que assegure a cobertura territorial nas diversas respostas e valências, tendo em

conta as necessidades previamente identificadas e identificando os serviços, unidades e recursos técnicos e

humanos envolvidos.

2 – O programa referido no número anterior integra também um cronograma de execução e a identificação

das respetivas fontes de financiamento, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário.

Artigo 4.º

Formação, acompanhamento e capacitação dos cuidadores informais

1 – O Governo, através dos ministérios responsáveis pelas áreas da saúde, trabalho e segurança social,

promove a formação, aconselhamento e capacitação dos cuidadores informais, articulando-se com as

autarquias locais no âmbito das suas competências.

2 – A formação, aconselhamento e capacitação dos cuidadores informais são desenvolvidas pelos

profissionais das diferentes áreas com formação específica para esse fim, envolvendo os diferentes serviços e

estruturas públicas e dando prioridade a critérios de proximidade no apoio a prestar.

Artigo 5.º

Apoio psicossocial aos cuidadores informais

1 – É reconhecido aos cuidadores informais o direito a apoio psicossocial visando, designadamente,

minimizar o desgaste físico, psicológico e os impactos sociais decorrentes das suas funções.

2 – O apoio previsto no número anterior deve ser garantido pelos serviços públicos das áreas da saúde e

segurança social, designadamente através dos cuidados de saúde primários.

Artigo 6.º

Apoio domiciliário

1 – É reconhecido às pessoas em situação de dependência o direito a apoio domiciliário de acordo com as

suas necessidades específicas.

2 – Para concretização do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto em legislação especial,

são criadas, onde não existam, equipas multiprofissionais, envolvendo técnicos e profissionais das áreas da

saúde e segurança social.

3 – A constituição das equipas referidas no número anterior é da responsabilidade dos ministérios que tutelam

as áreas da saúde e segurança social.

4 – Sem prejuízo de outros profissionais que as integrem, as equipas de apoio domiciliário devem ser

constituídas por, pelo menos:

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

22

a) um enfermeiro;

b) um psicólogo;

c) um assistente social;

d) um assistente operacional;

5 – Sem prejuízo de outras necessidades que sejam identificadas, é responsabilidade das equipas

referenciadas no n.º 1:

a) A prestação de cuidados de saúde, higiene e conforto;

b) Fornecimento e apoio nas refeições;

c) Arrumação e pequenas limpezas;

d) Tratamento de roupa.

6 – As condições e horários de prestação de apoio ao domicílio devem ser definidos considerando as

necessidades da pessoa em situação de dependência e do cuidador informal.

Artigo 7.º

Reforço da proteção laboral e social

1 – O Governo procede, no prazo de máximo de 120 dias, à identificação das medidas legislativas,

administrativas ou outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidadores informais,

designadamente à adequação de normas já existentes relativas ao regime laboral que lhes é aplicável.

2 – O Governo define, no prazo máximo de 120 dias, as condições de reforço do Subsídio por Assistência à

3.ª Pessoa e do Complemento por Dependência de forma a que sejam consideradas as despesas da família

com a pessoa em situação de dependência e tendo ainda em consideração a eliminação da condição de

recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, prevista no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

3 – Para cumprimento do disposto nos números anteriores, o Governo procede à audição pública de pessoas

e organizações representativas de cuidadores informais ou de pessoas em situação de dependência.

Artigo 8.º

Regulamentação

Sem prejuízo dos prazos definidos no artigo anterior, o Governo procede à regulamentação da presente Lei

no prazo de 90 dias.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: João Dias — Diana Ferreira — Carla Cruz — Paula Santos — João Oliveira —

António Filipe — Rita Rato — Miguel Tiago — Paulo Sá — Jorge Machado — Francisco Lopes.

_______

Página 23

10 DE MARÇO DE 2018

23

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1398/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SE ESTUDE, COM TEMPO, A MELHOR FORMA DE GESTÃO E

COMPATIBILIZAÇÃO DOS DIVERSOS USOS DA ÁGUA EM CASO DE ESCASSEZ, EM PARTICULAR NA

REGIÃO DE ALQUEVA

A Lei da Água — Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro — define como prioridade de utilização de água o

abastecimento público — e bem —, e determina que os planos de gestão de bacia hidrográfica devem definir a

gestão de conflitos dos vários usos. E deixa também claro que, em caso de escassez, a Agência Portuguesa do

Ambiente, através de mecanismos próprios, deve definir as prioridades de uso.

No seu artigo 64.º, que estipula a “Ordem de preferência de usos”, refere-se, no ponto 1 que, «no caso de

conflito entre diversas utilizações do domínio público hídrico são seguidos os critérios de preferência

estabelecidos no plano de gestão de bacia hidrográfica, sendo em qualquer caso dada prioridade à captação de

água para abastecimento público face aos demais usos previstos, e em igualdade de condições é preferido o

uso que assegure a utilização economicamente mais equilibrada, racional e sustentável, sem prejuízo da

proteção dos recursos hídricos».

Já no ponto 3 estipula-se que, «em caso de declaração de situação de escassez, a ordem de prioridade

referida nos números anteriores pode ser alterada pela administração da região hidrográfica, ouvido o conselho

de região hidrográfica».

Pelas características mediterrânicas que caracterizam o nosso país, a água é um fator crucial de

competitividade e modernização da agricultura, pelo que o CDS tem a forte convicção de que é preciso antecipar

cenários de conflito em caso de escassez de água, o que se antevê cada vez mais frequente num quadro de

alterações climáticas evidentes.

Essa compatibilização pode ser mais ou menos complexa de acordo com os vários usos existentes, bem

como com as circunstâncias de cada região.

Na região do Alentejo, nomeadamente na área sob gestão do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva

(EFMA), existem vários blocos de rega, com taxas de adesão ao regadio diversas, mas todas crescentes, e a

água tem sido um fator essencial para a dinâmica económica daquela região, sendo talvez o caso mais complexo

no território nacional.

Com efeito, em Alqueva temos quatro conjuntos de agricultores:

1) Os agricultores de cada um dos vários blocos de rega do EFMA;

2) Os agricultores precários do EFMA (os que estão fora do perímetro, mas que podem, a pedido, receber

água do EFMA);

3) Os agricultores dos vários perímetros confinantes do EFMA (os perímetros de rega que já existiam no

Alentejo e que foram ligados ao EFMA, recebendo água deste);

4) Os agricultores precários dos perímetros confinantes do EFMA (os que estão fora de cada um destes

perímetros, mas que podem, a pedido, receber água deles, beneficiando assim, também, do EFMA).

E, nas várias áreas regadas por cada um destes, muitos, agricultores, existem vários tipos de culturas, de

acordo com as decisões individuais de investimento de cada um. Assim, existe uma diversidade de culturas

anuais — desde os cereais de pragana ao milho, culturas hortícolas e até novas culturas emergentes, como

sejam a papoila para fins medicinais —, às quais acresce uma também diversidade de culturas permanentes,

desde logo o olival, mas também as mais recentes como a amendoeira, a nogueira ou ainda os pomares vários,

e ainda o abeberamento dos animais de pecuária.

Em caso de escassez de água, a prioridade é dada, como se compreenderá, ao abeberamento dos animais

e, de seguida, às culturas permanentes. Contudo, dentre estas, há resistências diversas à falta de água, quer

entre culturas, quer entre as idades de cada um dos pomares (nos primeiros anos de instalação, as

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

24

necessidades de água vão crescendo, acompanhando o aumento de produção das culturas até que entrem em

plena produção).

Pelo que foi exposto, o CDS considera que não será despiciendo afirmar que é essencial prevenir, ou seja,

antecipar, um provável – e, infelizmente, quase certo – cenário de escassez, que obrigue a reduzir a água

disponibilizada aos agricultores, definindo quais e que culturas terão prioridade, uns sobre os outros.

Para tal, é necessário haver uma visão integrada de todos os usos, de modo a salvaguardar as culturas

atuais e as futuras, pelo que é este o momento de o Governo começar a pensar nesta situação e planear as

eventuais e devidas respostas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

CDS-PP propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que promova um estudo que

determine a melhor forma de gestão e compatibilização dos diversos usos da água para o setor agrícola

e pecuário em caso de escassez, em particular nas áreas servidas pelo Empreendimento de Fins

Múltiplos de Alqueva.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Nuno Magalhães — Telmo Correia —

Hélder Amaral — Cecília Meireles — Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro —

Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — João Pinho De

Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

_______

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1399/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA DE NOVO PERÍODO DE CANDIDATURAS À AÇÃO 6.2.2

DO PDR 2020 DE MODO A QUE OS AGRICULTORES AFETADOS PELOS INCÊNDIOS DE OUTUBRO

QUE NÃO SE CANDIDATARAM POSSAM FAZÊ-LO

Nos últimos meses, por várias vezes e em diferentes momentos, o CDS-PP vem alertando para a premente

necessidade de se dar apoio efetivo aos pequenos agricultores afetados pelos incêndios de outubro de 2017,

designadamente através de ajuda prestada por técnicos especializados do Ministério da Agricultura, Florestas

e Desenvolvimento Rural.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tem sido incessantemente procurado, tanto por representantes de

movimentos de apoio às vítimas como por associações de agricultores, cujo objetivo comum primordial é solicitar

a reabertura das candidaturas aos apoios do Estado.

Existe um conjunto substancial de pequenos agricultores e proprietários que apenas fizeram a primeira

declaração de prejuízos e que, por isso, ficaram de fora dos apoios.

Efetivamente, foi manifestamente insuficiente a divulgação de que, para além da declaração de prejuízos, os

interessados deveriam fazer até 30 de novembro p.p. uma nova declaração de dados para as candidaturas

simplificadas.

Alguns dos visados receberam a informação, outros não, mas, ainda assim, de alguma forma vieram a saber

e atuaram. Todavia, muitos outros não se aperceberam do seu significado e alcance, e não agiram. E quando

questionados sobre a candidatura, informaram erradamente as autarquias de que já a tinham apresentado,

quando apenas tinham feito a declaração de prejuízos. Muitos outros, ainda, demasiados, não tiveram qualquer

conhecimento da exigência da declaração de dados e nada fizeram.

Página 25

10 DE MARÇO DE 2018

25

Tudo isto sucedeu por razões várias, que devem ser consideradas, desde logo porque uma grande parte

destes agricultores tem idade avançada, o que reforça as afirmações do CDS-PP de que deveria ter existido um

trabalho mais exaustivo no terreno, de acompanhamento e de aconselhamento a estas pessoas.

De salientar ainda que, enquanto as candidaturas para as vítimas do incêndio de Pedrógão Grande estiveram

abertas durante três meses, o prazo concedido aos lesados pelos incêndios de outubro foi inexplicavelmente

curto, pois a declaração de dados terminou a 30 de novembro e as candidaturas estiveram abertas apenas até

22 de dezembro.

Pese embora se reconheça que a necessidade de um apoio urgente obriga a prazos mais curtos de

candidatura, para o CDS-PP é patente a precipitação com que as coisas foram feitas, com muita pressa em

aplacar os ânimos, sendo inegável que todo o procedimento se evidencia inadequado, mal explicado e muito

mal divulgado.

Desde logo, não houve cuidado em definir claramente as regras, ou as alterações às mesmas, o que

determinou que um número muito significativo de lesados não se tivesse apercebido de que as declarações de

prejuízo não configuravam qualquer candidatura às medidas específicas dos incêndios de outubro.

Questionado diretamente sobre este assunto por deputados do CDS-PP, durante uma audição na Comissão

de Agricultura e Mar, o Senhor Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural afirmou que nenhum

outro Governo teve a generosidade deste, que se dispôs a gastar 60 M€ para compensar as perdas das vítimas

dos incêndios de outubro.

O CDS-PP defende que essa não é mais nem menos do que a obrigação do Governo, sobretudo pela

inegável responsabilidade do Estado nesta tragédia.

Mas a verdade é que, infelizmente, apenas parte dessa “generosidade” irá efetivamente chegar aos lesados.

Os que ficaram de fora, por esta ou outra razão, pouco prejudicados, muito prejudicados ou mesmo na

miséria, nada tiveram e na atual ordem de coisas, nada vão ter.

Mas nem que se tratasse apenas de um agricultor ou proprietário, certo é que o Estado falhou em protegê-

lo. A obrigação de ser reparado não pode agora desaparecer, ou ser ignorada, pela impossibilidade de cumprir

prazos curtos ou a incapacidade de entender o que não lhe foi suficientemente informado nem claramente

explicado.

O CDS-PP considera, por isso, ser de inteira e elementar justiça reconhecer a excecionalidade da situação

e determinar a abertura de um novo período para apresentação de candidaturas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

CDS-PP propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo:

A abertura de um novo período de candidaturas à ação 6.2.2, no âmbito do PDR 2020, para as duas

tipologias, simplificada até 5 mil euros e acima deste valor, de modo a que os agricultores afetados pelos

incêndios de outubro, que não se candidataram, tenham agora possibilidade de o fazer.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Ilda Araújo Novo — Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Telmo Correia —

Hélder Amaral — Cecília Meireles — Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro —

Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — João Pinho De

Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

_______

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

26

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1400/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONSIDERE AS DEMÊNCIAS E A DOENÇA DE ALZHEIMER UMA

PRIORIDADE SOCIAL E DE SAÚDE PÚBLICA; QUE ELABORE UM PLANO NACIONAL DE

INTERVENÇÃO PARA AS DEMÊNCIAS; QUE ADOTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA UM APOIO

ADEQUADO A ESTES DOENTES E SUAS FAMÍLIAS; E QUE CRIE E IMPLEMENTE O ESTATUTO DO

CUIDADOR INFORMAL

I

De acordo com dados da OCDE, Portugal é o 4.º país com mais casos de demência por cada 1.000

habitantes. Enquanto a média da OCDE é de 14.8 casos, em Portugal, por cada 1.000 habitantes, 19.9 sofre de

demência. Assim, haverá, neste momento, mais de 205.000 pessoas com demência no nosso país, número que,

até 2037, se estima que atinja os 322.000.

De referir, também, que “entre os 65 e os 69 anos a taxa de prevalência é de 2%, subindo para 4% entre os

70 e os 74, para 7% entre os 75 e os 79, para os 12% entre os 80 e os 84 e para 20% entre os 85 e os 89. Para

as pessoas com mais de 90 anos, a taxa de prevalência é de 41%”. Fica, assim, claro que a prevalência da

demência aumenta com o avanço da idade.

Dada a magnitude deste problema, a forma como a sociedade vai enfrentar a problemática das demências é

um dos grandes desafios civilizacionais do século XXI.

Desafio, aliás, reconhecido pela própria Organização Mundial de Saúde (OMS) que, em Dezembro do ano

passado, criou um Observatório dedicado às demências, estimando que, em 2030, 82 milhões de pessoas no

mundo sofram de demência e que, em 2050, já serão 152 milhões.

De acordo também com a OMS, o custo social total da demência, a nível mundial, estimou-se em perto de

660.000 milhões de euros, o que equivale a 1,1% do PIB mundial.

A demência é o resultado de uma doença cerebral crónica degenerativa progressiva, que interfere

amplamente com a autonomia, a vida de relação e com as atividades da vida diária. Esta patologia tem ainda

elevado impacto sobre as famílias e sobre os serviços de saúde em geral.

A OMS estima que, de todos os casos de demência no mundo — atualmente cerca de 50 milhões, com

registo de 10 milhões de novos casos a cada ano —, 60 a 70% digam respeito à doença de Alzheimer. Assim,

utilizaremos a doença de Alzheimer como paradigma das demências, na certeza de que os estudos, as políticas

e as respostas de que carecem os doentes de Alzheimer e seus familiares, são extensíveis às outras demências.

Desconhece-se, ainda, a causa exata da doença de Alzheimer. Os estudos têm revelado várias origens

possíveis que, isolada ou conjugadamente, podem desencadear a doença: origem genética, origem inflamatória,

origem viral e origem ambiental. Como a causa não é conhecida, também não é, ainda, possível um tratamento

curativo da doença de Alzheimer. No entanto, existem vários fármacos que retardam e atenuam alguns sintomas

e podem melhorar a qualidade de vida dos doentes.

II

O que se sabe, então, desta forma de demência tão frequente que é a doença de Alzheimer?

 Sabe-se que a incidência da doença aumenta com a idade e que esta, embora não sendo causa direta

da doença, constitui o seu maior fator de risco;

 Sabe-se que é uma das patologias mais frequentes na população geriátrica, sendo uma das principais

causas de morbilidade e mortalidade do idoso;

 Sabe-se que tem grande incidência nos países industrializados e desenvolvidos, devido ao aumento

da esperança de vida nestes países;

 Sabe-se que a sua prevalência duplica a cada 5 anos após os 60 anos de idade;

Página 27

10 DE MARÇO DE 2018

27

 Sabe-se que, a manter-se a atual taxa de natalidade, nos próximos 25 anos o número de idosos poderá

mais do que duplicar o número de jovens, pelo que a incidência da doença de Alzheimer também se

multiplicará;

 Sabe-se que esta alteração demográfica agravará também o rácio pessoas com demência/cuidadores

familiares, sem que se assista à formação de cuidadores profissionais que possam garantir a

continuidade dos cuidados e acompanhamento;

 Sabe-se que não é contagiosa e que, apesar de existirem algumas formas de demência familiares, o

efetivo grau de hereditariedade está, ainda, por comprovar;

 Sabe-se que é uma doença neuro-degenerativa, em que ocorrem alterações das funções cognitivas de

forma gradual e irreversível;

 Sabe-se que com a crescente perda de autonomia, o doente torna-se totalmente dependente dos

cuidados de outrem — o cuidador;

 Sabe-se que o grau de dependência é proporcional à necessidade de dedicação do cuidador;

 Sabe-se que a tarefa de cuidar é normalmente assumida por um familiar que é, muitas vezes, o cônjuge,

com idade avançada e debilitado;

 Sabe-se que tem um impacto profundo no próprio doente, porque se trata de uma doença progressiva

altamente incapacitante;

 Sabe-se que tem um impacto profundo no cuidador informal, regra geral um familiar, cuja vida fica

absorvida pela prestação de cuidados e, não raras as vezes, deixa de ter tempo para trabalho

remunerado ou para desenvolver qualquer outro tipo de atividade, nomeadamente cuidar dos próprios

filhos;

 Sabe-se que tem um grande impacto económico resultante dos gastos com medicamentos, ajudas

técnicas (por exemplo, camas articuladas ou colchões antiescaras), produtos para incontinência,

consultas de especialidade, necessidade de vigilância permanente e cuidados especializados e, ainda,

da necessidade aumentada de internamento hospitalar por intercorrências graves.

Cada ser humano é uma realidade irrepetível, pelo que também a evolução de cada doente é singular. No

entanto, a experiência mostra que a doença de Alzheimer progride em 3 fases: a inicial, a mais avançada e a

fase terminal:

Na fase inicial, os primeiros sinais são, geralmente, a falha de memória (que se vai agravando) a par de

desorientação, alterações da linguagem, dificuldade na resolução de problemas, confusão, alterações de

personalidade, incapacidade de interagir socialmente, início de dificuldades na realização de atividades de vida

diária e perturbações de humor.

Na fase mais avançada, as alterações cognitivas vão-se acentuando e acabam por impedir qualquer forma

de autonomia pessoal. O doente passa a ter dificuldade em interpretar uma informação sensorial, deixa de

reconhecer pessoas, objetos, lugares sons e cheiros. A linguagem fica cada vez mais reduzida a poucas

palavras e deixa, gradualmente, de conseguir comunicar verbalmente. Acrescem situações de distorção

percetiva (por exemplo, crer que há intrusos dentro de casa ou não reconhecer a sua própria imagem num

espelho) e fenómenos delirantes (por exemplo, o doente acreditar que está a ser roubado ou enganado pelo

próprio cônjuge). O doente pode ficar, em situações de desconforto ou devido a alterações da perceção e

interpretação do que o rodeia, crescentemente agitado e hostil, com atitudes de agressividade, gritos e violência.

O sono, por seu lado, torna-se cada vez menos profundo e menos repousante. Começam a verificar-se episódios

de incontinência.

Na fase terminal, a agitação diminui e a inércia aumenta. O doente entra num isolamento total e muito

raramente reconhece alguém. A alimentação torna-se muito difícil (nesta fase é frequente ter que se ponderar o

benefício do recurso a uma sonda nasogástrica ou gastronomia percutânea — PEG, nem sempre adequados)

e a incontinência instala-se definitivamente. Como perdeu os reflexos de marcha, o doente acaba confinado a

uma cadeira ou à sua cama. A atrofia muscular agrava-se, as complicações médicas acentuam-se e, por fim, a

vida torna-se praticamente vegetativa porque o doente vai perdendo a capacidade de reagir à maioria dos

estímulos.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

28

III

No contexto europeu, a doença de Alzheimer tem vindo a merecer uma atenção crescente.

Em Setembro de 2008, a doença de Alzheimer foi reconhecida pelo Conselho da União Europeia como uma

prioridade, tendo os Estados-Membros sido convidados a assumir o compromisso conjunto de combater as

doenças neuro-degenerativas.

Em Fevereiro de 2009, o Parlamento europeu assinou a Declaração Escrita 80/2008, sobre as prioridades

da luta contra a doença de Alzheimer. Nesta Declaração, que contou com o voto favorável de 20 dos 24

Deputados portugueses ao Parlamento Europeu, apelou-se ao Conselho e aos Governos nacionais para que

reconhecessem a doença de Alzheimer como prioridade de saúde pública e para o desenvolvimento de um

plano de ação europeu.

Em 22 de Julho de 2009, a Comissão Europeia adotou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao

Conselho sobre uma iniciativa europeia para a doença de Alzheimer e outras demências (COM/2009/380/4) e

uma proposta de Recomendação do Conselho sobre medidas de combate às doenças neurodegenerativas.

Passados 10 anos, ainda muito há a fazer em Portugal nesta matéria. Só recentemente, através do Despacho

nº 17/2016 de 20 de Outubro, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, foi criado um grupo de trabalho que

produziu o documento “Bases para a definição de Políticas Públicas na área das demências” e que esteve em

consulta pública até ao passado dia 15 de Setembro, não se conhecendo mais desenvolvimentos sobre este

trabalho.

Quando questionado pelo CDS-PP sobre a implementação de políticas para as demências e para a doença

de Alzheimer, na audição do passado dia 28 de fevereiro, o Sr. Ministro da Saúde limitou-se a criticar iniciativas

do CDS-PP relativas à proteção e ao abandono de idosos, tendo remetido a resposta concreta para o Sr.

Secretário de Estado Adjunto, que afirmou que a Saúde Mental é uma prioridade para o Governo e que as

demências foram consideradas uma prioridade, com política própria, em 2017. Relativamente ao documento

“Bases para a definição de Políticas Públicas na área das demências”, o Senhor SEAMS disse que iria ser agora

nomeada uma comissão, juntamente com a Segurança Social, “para se começarem a construir po líticas

públicas, medidas efetivas e reais para chegar às pessoas e às famílias nesta área”.

Continuamos, assim, com ideias e com intenções, com trabalho, seguramente meritório, de mais comissões,

mas sem datas, sem compromissos concretos e sem planos ou concretizações efetivas.

IV

Cerca de 205.000 indivíduos em Portugal sofrem de demência; destes, mais de 123.000 sofrem da doença

de Alzheimer. Se atendermos aos familiares ou outros cuidadores, constatamos que o número de pessoas direta

ou indiretamente afetadas pela doença e pela ausência de respostas ascenderá pelo menos aos 300.000.

E, apesar do impacto sanitário, social e económico crescente destas doenças, em Portugal:

 Não existe ainda qualquer plano ou estratégia concretos para as pessoas com doença de Alzheimer ou

outra forma de demência;

 Nunca foi feito um estudo epidemiológico de âmbito nacional;

 Nunca foi feito um levantamento dos doentes (só através de extrapolações realizadas a partir de estudos

internacionais é possível ter uma ideia aproximada dos números da demência em Portugal);

 Nunca foi feito um levantamento nacional das necessidades atuais e futuras dos doentes e suas famílias;

 Nunca foi feita uma campanha nacional de sensibilização e informação sobre a doença de Alzheimer e

outras demências;

 Não existe formação alargada e especializada, de acordo com as necessidades nacionais, para que

cuidadores formais e informais saibam lidar com as demências.

Devido à enorme dificuldade de acesso a consultas de especialidade no Serviço Nacional de Saúde (SNS),

a esmagadora maioria dos doentes diagnosticados são forçados a consultas no sector privado. Ou seja, quem

pode pagar consultas do seu próprio bolso está beneficiado no acesso a cuidados dirigidos a esta patologia.

Ora, tendo em conta que, segundo o INE, Portugal registou, em 2016, uma taxa de risco de pobreza de 18,3%,

Página 29

10 DE MARÇO DE 2018

29

muitos doentes podem não ser, sequer, diagnosticados. Outros não são devidamente ou são tardiamente

diagnosticados, acompanhados e medicados. Os custos, diretos e indiretos, da demência em Portugal também

não estão oficialmente contabilizados. Mas estima-se que um doente em Portugal, que seja acompanhado por

um neurologista especializado e que esteja devidamente medicado, tenha de despender cerca de 4.000 euros

por ano, imputáveis a gastos com medicamentos, reabilitação, ajudas técnicas e suplementos alimentares,

muitos sem qualquer comparticipação.

São, também, muito poucas as respostas sociais que existem, com acordo de cooperação com o Instituto de

Segurança Social, que tenham intervenção especializada em cuidados a pessoas com demência.

Ora, na ausência de respostas, recai sobre os familiares ou outros cuidadores o acompanhamento das

pessoas com demência. Mas também estes estão absolutamente desprotegidos: não existe qualquer regime

especial que regule o estatuto do cuidador informal, que salvaguarde um regime de faltas para cuidar de doente

de forma duradoura ou que garanta uma fonte de rendimentos ao cuidador. Acresce que é reconhecido o elevado

desgaste e impacto que estas situações prolongadas causam na saúde mental dos próprios cuidadores. É este

o dilema vivido pela esmagadora maioria dos cuidadores informais que, normalmente, são familiares: perante a

crescente dependência do doente e face à ausência de respostas em cuidados continuados, muitos são

obrigadas a abdicar do seu trabalho e fonte de rendimentos.

Finalmente, o drama de quem está só. Cerca de 866.826 pessoas vivem sós em Portugal, o que corresponde

a 8,2% da população residente e a 21,4% do total de agregados domésticos. Destes, 46,9% têm 65 ou mais

anos. Sabe-se que, quem vive só em Portugal são, sobretudo, idosos, residentes em zonas do interior, mulheres

(62,9%), a maior parte viúvas, reformadas e sem demais fontes de rendimento. E como não existem

levantamentos oficiais dos casos de demência no nosso país, não se sabe quantas pessoas com demência

vivem sozinhas, o que é, a todos os níveis, intolerável num país que se pretende com preocupações sociais e

humanas. É, pois, um dever civilizacional que o Estado português procure respostas e encontre soluções que

proporcionem a estes doentes e suas famílias a autonomia, dignidade e qualidade de vida.

Em suma, já em 2010 — e a pertinência mantém-se — a Associação Alzheimer Portugal afirmava que

precisamos de:

 Mais informação, desde logo, através de campanhas nacionais de sensibilização e alerta para os

primeiros sinais e sintomas da doença;

 Mais formação para cuidadores informais e voluntários;

 Mais deteção ativa e precoce das demências, nomeadamente através da sensibilização dos clínicos de

Medicina Geral e Familiar para o rápido encaminhamento para a rede de especialistas;

 Programas de apoio terapêutico adequado;

 Programas de intervenção não farmacológica, tais como a estimulação cognitiva, terapia ocupacional,

fisioterapia;

 Programas de apoio à população sensível e aos cuidadores informais;

 Programas de formação de cuidadores formais para garantir a continuidade na prestação de cuidados

e acompanhamento às pessoas com demência;

 Criação de novas categorias profissionais, nomeadamente, de auxiliares de pessoas com demência,

através de programas de formação profissional;

 Retaguarda de cuidados continuados e paliativos, com cuidados diferenciados e específicos para

pessoas com demência;

 Adequação da rede de equipamentos existente para receber e cuidar de pessoas com demência e

criação de Manuais de Boas Práticas.

V

A necessidade da criação e implementação do Estatuto do Cuidador Informal tem sido consensual e

reconhecida, inclusivamente, pelo Governo. Aliás, na audição do passado dia 28 de fevereiro, o Sr. Ministro da

Saúde afirmou, mais uma vez que “o Estatuto do Cuidador Informal é uma coisa que nos deve mobilizar a todos”.

O CDS-PP foi pioneiro a sinalizar esta necessidade e a propor medidas. No entanto, e apesar das diversas

Resoluções da Assembleia da República já aprovadas há mais de 1 ano com recomendações claras ao Governo

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

30

nesse sentido, e apesar do próprio Governo reconhecer essa necessidade, ainda nada foi feito. Os cuidadores

informais continuam sem apoios do Estado e, prova disso, são as diversas Petições que também têm chegado

à Assembleia da República.

São os cuidadores informais, familiares e amigos, os primeiros responsáveis pela saúde das pessoas

dependentes, constituindo verdadeiros parceiros dos serviços de saúde e prestando uma fatia de cuidados que

pode ascender a 80% daquilo que o doente carece. É hoje consensual que o apoio aos cuidadores deve

constituir uma prioridade nas políticas públicas de saúde.

A maioria das famílias prefere cuidar dos seus doentes em casa, se lhe derem condições e o devido apoio,

clínico e social.

Estes cuidadores — familiares/vizinhos/amigos — prestam cuidados não remunerados, que podem implicar

muitas horas do dia e que têm um valor social inquestionável. Em muitos casos, podem surgir situações de

sobrecarga do cuidador (burnout), com evidente compromisso da saúde dos mesmos, e dificuldades na esfera

económica, social e emocional. São situações bem estudadas em cuidadores de pessoas com demência, com

esclerose lateral amiotrófica e nos pais de crianças com deficiência ou doença crónica. É desejável desenvolver

estratégias que, cada vez mais, permitam a manutenção da pessoa doente no seu domicílio e que,

simultaneamente, promovam o apoio aos seus cuidadores informais, sem que estes ponham a sua saúde em

causa.

O perfil de cuidadores remete mais frequentemente para mulheres de meia-idade, esposas ou filhas, elas

próprias com responsabilidades sociais acrescidas e muitas vezes também com problemas de saúde. Os

cuidadores do género masculino têm vindo a aumentar mas continuam a ser uma minoria.

As maiores dificuldades sentidas pelos cuidadores prendem-se com o desconhecimento dos apoios

disponíveis, com dificuldade na obtenção de apoios sociais e clínicos no domicílio, com a evolução da doença

e a dificuldade em lidar com a natureza crescente da dependência.

É hoje claro que estes cuidadores devem ter acesso fácil a informação sobre a doença dos seus familiares,

beneficiar de programas formativos de apoio estruturados e, assim, promove-se a melhoria dos cuidados ao

doente, reduzem-se internamentos indevidos e reduz-se o desgaste dos cuidadores.

Importa destacar que qualquer programa de apoio a cuidadores, para validar as suas intervenções e prevenir

a exaustão, para ser eficaz, não pode passar apenas pela transmissão de conhecimentos mas tem

obrigatoriamente que conter um componente de treino de habilidades.

É ainda consensual que estes cuidadores informais beneficiam da possibilidade de, caso o desejem, em

grupos de entreajuda com supervisão de profissionais, partilhar experiências e expressar sentimentos.

Existem já vários programas de voluntariado que visam o apoio domiciliário a doentes e seus cuidadores, e

o que se preconiza é uma estreita articulação com os programas de intervenção das estruturas de saúde e

sociais que prestam apoio comunitário.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP entende que, nesta matéria, não nos podemos conformar e que é

imprescindível continuar a insistir com o Governo para que, de uma vez por todas, cumpra com a sua função de

proteger os mais vulneráveis e, simultaneamente, faça uma gestão eficaz dos dinheiros e serviços públicos.

Nesse sentido, entendemos ser totalmente pertinente voltar a recomendar ao Governo a criação e

implementação do Estatuto do Cuidador Informal, mas entendemos ser urgente retomar, também, uma matéria

que, pelo menos, desde 2010 temos vindo a defender e relativamente à qual também pouco ou nada foi feito —

intervenção nas demências e na doença de Alzheimer.

Uma abordagem integrada às demências e à doença de Alzheimer passa, necessariamente também, pela

criação do Estatuto do Cuidador Informal. Apesar deste Estatuto ter, evidentemente, uma abrangência mais

alargada, pois destina-se aos cuidadores de todas as pessoas — crianças, adultos ou idosos — com

dependência, ele não se desliga, de forma alguma, dos cuidadores das pessoas com demência.

Assim, e como o Governo insiste em não dar resposta às diversas solicitações da sociedade civil, dos

profissionais, nem, tão pouco, da Assembleia da República, no que a este Estatuto diz respeito; e como o

Governo insiste em não dar a devida prioridade às demências e à doença de Alzheimer, o Grupo Parlamentar

do CDS-PP entende fazer todo o sentido apresentar esta iniciativa legislativa.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Página 31

10 DE MARÇO DE 2018

31

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Reconheça as demências e a doença de Alzheimer uma prioridade social e de saúde pública.

2. Produza um estudo de âmbito nacional com um levantamento exaustivo da realidade das

demências e da doença de Alzheimer em Portugal, nomeadamente:

- Um estudo epidemiológico de âmbito nacional;

- Quantos são os doentes diagnosticados;

- Quantos estão por diagnosticar;

- Quantos são acompanhados por médico especialista do SNS;

- Quantos são acompanhados por médico especialista do sector privado ou social não convencionado, como

despesa de saúde out of pocket;

- Quantos doentes têm acompanhamento psicológico e social no âmbito do SNS e Segurança Social;

- Quantos doentes têm acesso a programas de intervenção não farmacológica, nomeadamente, estimulação

cognitiva, terapia ocupacional e fisioterapia;

- Quantos doentes têm acompanhamento psicológico e social fora do SNS e Segurança Social;

- Quantos doentes fazem medicação;

- Quantos deixaram de fazer medicação e por que razão;

- Quantos têm acesso a ajudas técnicas pelo SNS ou Segurança Social;

- Quantos pagam ajudas técnicas out of pocket;

- Quantos não têm acesso a ajudas técnicas;

- Quantas pessoas com demência vivem sós em Portugal;

- Quantos cuidadores formais com formação adequada para demências e doença de Alzheimer existem em

Portugal;

- Quanto custam ao erário público estes cuidadores formais;

- Quantos são necessários para cobrir as necessidades da população;

- Quantos cuidadores formais e informais estão a ser formados para responder ao previsível aumento do

número de casos de demência;

- Quantas pessoas com demência estão inseridas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

(apoio domiciliário ou residencial);

- Quantas estão a receber cuidados paliativos no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Paliativos;

- Quantas têm acesso a respostas privadas ou de IPSS (domiciliários ou residenciais) pagas out of pocket;

- Quantas pessoas com demência estão dependentes de cuidador informal, nomeadamente um familiar;

- Qual o impacto na despesa pública (SNS ou Segurança Social) resultante do apoio do Estado com

medicamentos, ajudas técnicas, produtos para incontinência, produtos de higiene, consultas de especialidade,

internamento ou cuidados continuados e intervenção não farmacológica;

- Qual o impacto económico privado resultante dos gastos do doente, ou sua família, com medicamentos,

intervenções não farmacológicas, ajudas técnicas, produtos para incontinência, produtos para higiene, consultas

de especialidade, internamentos, necessidade de vigilância permanente e outros cuidados;

- Qual o encargo direto e indireto para o Estado, com os doentes com demência em Portugal.

3. Em função do resultado destes estudos e do trabalho já desenvolvido por várias comissões e

grupos de trabalho, elabore um Plano Nacional para as demências que garanta um apoio e

acompanhamento digno, humanizado e qualificado às pessoas com doença de Alzheimer, ou outras

demências, assente, nomeadamente, nos seguintes objetivos:

I – Melhorar a qualidade de vida das pessoas doentes, nomeadamente:

- Aumentando as competências de diagnóstico hospitalar para reduzir o tempo de espera para uma

consulta de especialidade;

- Melhorar as condições de comunicação do diagnóstico encaminhando imediatamente para o

acompanhamento médico, psicológico e social de que pode beneficiar;

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

32

- Formação de equipas especializadas para apoio domiciliário;

- Formação de equipas especializadas multidisciplinares para apoio domiciliário;

- Melhorar o apoio domiciliário através da utilização de novas tecnologias;

- Adequar os tratamentos no que concerne à sua proporcionalidade à condição de doença crónica e

progressiva que a demência representa;

- Proporcionar uma rede adequada de respostas residenciais em cuidados continuados quando o apoio

domiciliário se torna inviável, sempre com acompanhamento multidisciplinar devidamente qualificado;

- Garantir acesso a cuidados paliativos na fase terminal da doença de Alzheimer e outras demências.

II – Assegurar um crescente apoio aos cuidadores informais, nomeadamente:

- Desenvolvimento e diversificação das estruturas formais de acompanhamento;

- Consolidação dos direitos e da formação dos cuidadores, através de um Estatuto do Cuidador Familiar,

que reconheça os seus direitos e necessidades específicas;

- Melhoramento no acompanhamento sanitário e social dos cuidadores informais.

III – Reforçar a coordenação entre todos os intervenientes, designando, de entre as equipas das

Administrações Regionais de Saúde, coordenadores regionais

IV – Permitir às pessoas com a doença de Alzheimer e seus familiares a possibilidade de escolha do apoio

domiciliário, sempre que esta solução seja adequada

V – Otimizar o percurso dos cuidados, nomeadamente através da:

- Criação de exames de rastreios sistemáticos de base populacional;

- Reforço dos cuidados de saúde primários e da articulação com as consultas de especialidade;

- Criação de uma carta de informação “doença de Alzheimer” para cada doente;

- Elaboração e implementação de um dispositivo de alerta e acompanhamento dos casos sinalizados.

VI – Estabelecer metas e objetivos, nomeadamente através da:

- Garantia de uma dotação específica, em sede do Orçamento do Estado para a Saúde e de entre as

verbas destinadas à RNCCI, para a aplicação do Plano Nacional para as Demências, bem como para o

alargamento e melhoria das respostas;

- Definição de metas bianuais;

- Apresentação pela Direcção Geral de Saúde ao Parlamento de um relatório anual sobre o progresso das

respostas à doença de Alzheimer e outras demências.

VII – Estudar um sistema fiscal equitativo para:

- Custos assumidos por doentes e cuidadores por não haver respostas do Estado;

- Incidência de IVA em ajudas técnicas e cuidados específicos especialmente onerosos.

VIII – Aprovar um estatuto da pessoa com demência, com vista:

- À promoção do direito de as pessoas tomarem as suas próprias decisões e ao planeamento antecipado

prevendo situações de futura incapacidade, com vista à implementação de “decisões para o futuro” e

consolidando o que já se consagra no que concerne às diretivas antecipadas de vontade;

- À consagração de legislação adequada aos cuidados prestados a pessoas com demência, ao seu

tratamento e à investigação sobre a demência;

- À revisão do regime de tutela de maiores em situação de incapacidade, de forma a, nomeadamente:

Página 33

10 DE MARÇO DE 2018

33

i) prever a possibilidade de autotutela, ou seja, a possibilidade de o próprio escolher por quem quer

ser representado;

ii) distinguir a necessidade de representação para questões financeiras e para questões de saúde e

pessoais;

iii) prever a possibilidade de avaliação da capacidade para a prática de determinado ato ou categoria

de atos;

- Ao planeamento antecipado prevendo situações de futura incapacidade, nos termos da legislação aplicável

em cumprimento do artigo 9.º da Convenção dos Direitos do Homem e a Biomedicina, aprovada em Oviedo em

1997, consolidando o que já se consagra no que concerne às diretivas antecipadas de vontade;

- Ao cumprimento das declarações de vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção

médica por um paciente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua

vontade, consolidando o que já se consagra no que concerne às diretivas antecipadas de vontade;

- À salvaguarda do consentimento informado;

- À proteção das pessoas em situação de incapacidade;

- À garantia do exercício dos seus direitos e de apoio na tomada de decisões;

4. Leve a cabo, nomeadamente através dos serviços públicos, uma campanha de sensibilização para

a doença de Alzheimer e outras demências, bem como sobre a importância de um diagnóstico precoce,

características, sintomas e medicação existente. A campanha deverá, também, enunciar as respostas

existentes no âmbito do SNS e Segurança Social e forma de acesso.

5. Disponibilize, em todos os serviços hospitalares e em todos os centros de saúde, informação

organizada sobre os direitos sociais e sobre o apoio clínico disponíveis para os doentes dependentes,

nomeadamente para as pessoas com demências, e seus cuidadores, para facultar aquando do

internamento e no seguimento deste tipo de doentes.

6. Reforce a contratualização com as instituições de Cuidados Continuados e Paliativos, de acordo

com as disponibilidades existentes, a possibilidade de internamento para descanso do cuidador.

7. Estimule, nos centros de saúde e nas instituições da comunidade, a criação de grupos de

entreajuda e de grupos de voluntariado, enquadrados por profissional adequado, que ajudem a prevenir

a exaustão dos cuidadores.

8. Reforce a criação e ampla divulgação de suportes informáticos que, em colaboração com as

associações de doentes dos diferentes tipos de demência, visem esclarecer os doentes e seus

cuidadores sobre os padrões de evolução da doença e sobre o tipo de apoios a que poderão ter direito.

9. Crie e implemente o Estatuto do Cuidador Informal.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 2018.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Ana Rita Bessa

— Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida —

Telmo Correia — Hélder Amaral — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Ilda Araújo Novo — Filipe

Anacoreta Correia — Filipe Lobo D' Ávila — João Rebelo — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro.

_______

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

34

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1401/XIII (3.ª)

PELA INVENTARIAÇÃO URGENTE DAS SITUAÇÕES E INFRAESTRUTURAS DE INTERESSE

PATRIMONIAL EM RISCO E DEFINIÇÃO DE UM PROGRAMA DE MINIMIZAÇÃO DE RISCOS DE

UTILIZAÇÃO DA FAIXA COSTEIRA DO ALGARVE

Os Serviços desconcentrados da Administração Central na área do Ambiente, nomeadamente a ex-

Administração da Região Hidrográfica, de há muito que asseguram o acompanhamento, monitorização e

atuação preventiva das zonas de risco do litoral do Algarve.

No âmbito deste processo, a atual Agência Portuguesa do Ambiente (APA) tem vindo a desenvolver, em

articulação com outras entidades (Câmaras Municipais e Autoridade Marítima Nacional, nomeadamente), um

notável trabalho — essencialmente de carácter preventivo e com incidência nos períodos que antecedem a

época balnear —, associado a ações de sinalização e balizamento de zonas de risco e à promoção de

derrocadas controladas, com o desmoronamento seletivo de blocos ou o saneamento de áreas mais vastas de

cristas alcantiladas em situações de risco.

Além destas medidas mais conjunturais, ao longo dos últimos anos têm vindo igualmente a ser desenvolvidas

ações de carácter estrutural, no sentido da minimização das situações de risco, de que a alimentação artificial

das praias é um dos exemplos de maior eficácia.

De resto, as ações de alimentação artificial levadas a efeito em 2014, nomeadamente nos troços de praia

compreendidos entre Carvoeiro, Benagil, Castelo e Coelha, demonstram a eficácia e a importância destas ações

na redução do risco associado à natural geodinâmica da linha de costa.

Todas estas medidas, portanto — pontuais, de emergência, ocasionais ou com carácter mais estrutural —

têm assegurado, no essencial (e em particular nos troços de arriba rochosa do Barlavento Algarvio), condições

de segurança de utilização balnear, numa Região em que a atividade turística é fundamental para a sua

economia (e para a economia do País...) e em que adquirem prioridade as atividades associadas ao sol, ao mar

e à praia — a par, entre outras, da agricultura (e nomeadamente dos pomares de sequeiro), das pescas, da

indústria, do património e da singularidade cultural.

Este esforço da Agência Portuguesa do Ambiente, e esta continuada ação de minimização de riscos

associada à utilização balnear assegurada pela APA, não pode deixar de ser referido e valorizado.

O certo é que a beleza e o risco andam a par nestes troços de costa caracterizados por uma linha sinuosa,

por um movimentado recorte e por areais encaixados entre alcantis. A erosão, responsável por esta extrema

beleza e singularidade, é responsável, do mesmo passo, pelas situações de risco e pelos perigos que os areais

ocultam.

Acontece, portanto, que estas situações de risco não podem ser eliminadas, já que resultam de um natural

processo erosivo que determina o recuo da linha de costa e a inevitável e consequente derrocada de arribas,

de um modo geral caracterizado por movimentos instantâneos e imprevisíveis.

Também por isso, e apesar do meritório trabalho desenvolvido na Região pela Agência Portuguesa do

Ambiente no sentido da minimização das situações de risco, alguns acidentes ocorreram nos últimos anos, de

que é exemplo o evento de derrocada de uma arriba na Praia Maria Luísa, em 2009, em plena época balnear,

na segunda quinzena do mês de Agosto, que teve como consequência a morte de cinco pessoas.

Na sequência do mau tempo que se tem feito sentir, em particular, desde finais do passado mês de fevereiro,

como consequência da intensa pluviosidade e da agitação marítima, os eventos de derrocada e

desmoronamento de arribas, no Algarve, têm-se vindo a suceder. No ano em curso de 2018 — com particular

incidência na semana compreendida entre os dias 28 de fevereiro e 6 de março — a Agência Portuguesa do

Ambiente já identificou 19 eventos de derrocada de arribas no Barlavento Algarvio.

A preocupação decorrente desta situação de invulgar ação devastadora no litoral da Região nas últimas

semanas na costa rochosa — extensível à costa arenosa do Sotavento e nomeadamente às ilhas-barreira —

não pode deixar de nos confrontar com um novo quadro caracterizado por eventos climáticos extremos e uma

alteração de padrões, a exigir-nos uma nova atitude cautelar e o assumir, sem tibiezas, de princípios de

precaução.

Página 35

10 DE MARÇO DE 2018

35

Assim, e além dos aspetos associados aos riscos decorrentes da utilização balnear, não podem deixar, neste

contexto, de nos causar particular preocupação:

-- as situações de utilização balnear e de ocupações urbanas em áreas instáveis nas faixas de risco da

costa rochosa do Barlavento Algarvio;

-- as situações do património natural e de ocupações urbanas em áreas de risco da costa arenosa do

Sotavento Algarvio;

-- os aspetos associados à navegação relacionada com o recreio e a normal atividade piscatória face ao

assoreamento das barras;

-- os aspetos associados aos perigos de navegação resultantes das dinâmicas sedimentares recentes,

relacionadas com a deriva e acumulação de areias a centenas de metros ao largo da costa.

Assim, e face ao exposto;

- tendo em especial atenção a importância, do ponto de vista estratégico, económico e social, de garantias

de segurança – do ponto de vista psicológico e real – da utilização balnear das praias da Região;

- atendendo às situações de extremos climáticos que se têm registado na Região;

- tendo presente a importância da adopção de princípios de precaução e uma actuação preventiva face aos

efeitos potenciais de uma nova realidade decorrente das alterações climáticas;

- atendendo aos impactes negativos do ponto de vista do património natural e edificado;

- atendendo às implicações económicas resultantes de uma percepção colectiva de que as praias do Algarve

não asseguram as condições adequadas de segurança dos seus utilizadores –

- ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, propõem que a Assembleia da República recomende ao

Governo que:

1— Proceda a uma inventariação urgente das situações de risco do litoral Algarvio, relacionadas com a

utilização dos areais face aos eventos potenciais de desmoronamento de arribas, com o assoreamento das

barras e com a devastação dos cordões dunares das ilhas-barreira da Ria Formosa, de que a situação da Praia

de Faro é um exemplo paradigmático.

2— Proceda a uma inventariação das infraestruturas de interesse patrimonial em risco – de que é exemplo

preocupante a Fortaleza de Cacela Velha – na sequência das condições atmosféricas severas que, nas últimas

semanas, atingiram a Região.

3— Defina, no prazo de 30 dias, um Programa de Minimização de Riscos de Utilização da Faixa Costeira e

de intervenção nas infraestruturas patrimoniais afetadas pela intensa pluviosidade e forte agitação marítima.

4— Proceda, durante a época balnear, a uma campanha pública direcionada para a minimização dos

comportamentos de risco, de educação ambiental e de sensibilização na perspetiva das boas práticas de

usufruto e utilização das praias e, de um modo geral, da orla costeira.

5— Estabeleça um Programa urgente de intervenções de alimentação artificial de praias associado à

minimização de situações de risco.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 2018.

Os Deputados do PSD: José Carlos Barros — Cristóvão Norte — Fernando Negrão — António Costa Silva

— Jorge Paulo Oliveira — Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Bruno Coimbra — Emília Cerqueira

— Maria Germana Rocha — Maurício Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino —

Emília Santos — Isaura Pedro — Rui Silva — Sandra Pereira.

_______

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

36

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1402/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA O ESTUDO E A POSTERIOR ABERTURA DE UMA

NEGOCIAÇÃO PARA UM REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PARA EDUCADORES DE INFÂNCIA E

PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

A aposentação dos educadores de infância e dos docentes do ensino básico e secundário é uma questão

complexa.

O exercício da docência tem vindo a tornar-se cada vez mais difícil, dadas as exigências e os desafios

constantes de uma sociedade em permanente mudança.

É uma carreira longa, com desgaste físico e emocional, pelo que se torna urgente que se defina e determine

um regime de aposentação, em que terá de se ter em conta as condições de trabalho, próprias e específicas.

O Conselho Nacional de Educação (CNE) refere que “num quadro de acrescidas dificuldades e grande

complexidade, todos os docentes estão sujeitos a um conjunto complexo de tensões, exigências e

constrangimentos que decorrem de variados fatores, de entre os quais se destacam a ambiguidade estrutural

do seu estatuto, a multiplicidade de funções e tarefas, e as múltiplas e exigentes expectativas que a sociedade

tem sobre o seu desempenho”.

O regime de aposentação dos educadores de infância e dos docentes do 1.º ciclo foi objeto de medidas

excecionais na última década.

O Governo liderado por José Sócrates, em 2006, eliminou a possibilidade de um regime especial. A Lei n.º

60/2005 e o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, levaram à convergência do Regime de Proteção

Social da Função Pública e do Regime Geral de Segurança Social. Foram então eliminados múltiplos regimes

de bonificações e exceções no sistema de pensões. Mais concretamente, foram 24 os regimes revogados. O

grupo com maior número de pessoas abrangido por tal revogação terá sido mesmo o dos educadores de infância

e dos professores do ensino básico e secundário.

A 8 de junho de 2017, durante uma intervenção no debate quinzenal da Assembleia da República, o senhor

primeiro-ministro, relativamente à idade de reforma dos professores, admitiu a possibilidade de reforma

antecipada quando reconheceu “haver um conteúdo funcional distinto, em particular, relativamente àquelas

situações onde há efetivamente discriminação”.

Por outro lado, na sequência das reuniões entre o Ministério da Educação e os sindicatos, a 6 e 9 de junho

do ano transato, foi assumido o seguinte compromisso relativamente à aposentação: “Não estando ainda

reunidas as condições políticas e orçamentais para assegurar, neste momento, qualquer regime de aposentação

antecipada específico para a carreira docente, compromete-se o Ministério da Educação a garantir, nesta

matéria, um acompanhamento próximo das soluções que, no plano setorial ou transversal a toda a

Administração Pública, venham a equacionar-se, de forma a assegurar, para os trabalhadores docentes, o

paralelismo de eventual tratamento diferenciado”.

Há que reconhecer, com frontalidade: no exercício da sua profissão, os docentes prestam um serviço público

tanto fundamental quanto exigente.

As suas condições de trabalho estão desde há muito em profunda alteração e evolução. Além de polivalentes

e multifuncionais, os docentes assumem papéis e intervenções com responsabilidade cada vez mais acrescida.

A necessidade de estudo e atualização é também uma exigência constante.

É uma profissão que tem de ser valorizada e reconhecida.

Contudo, o envelhecimento médio dos profissionais docentes é notório em Portugal. O Ensino não-Superior,

o nosso País ocupa um dos lugares cimeiros a nível europeu, apenas ultrapassado pela Itália, Bulgária e Grécia,

no ensino não superior.

Página 37

10 DE MARÇO DE 2018

37

Segundo o relatório Perfil do Docente, publicado em setembro de 2017, 34,5% dos professores do 1.º ciclo

têm mais de 50 anos, o que traduz um crescimento de 12,9 pontos percentuais face ao registado dez anos

antes.

No 3.º ciclo e secundário é evidente o acentuado envelhecimento dos docentes, principalmente a partir de

2010, ano em que, por cada 100 professores com menos de 35 anos, existiam 35 com mais de 50 anos,

enquanto que em 2015 por cada 100 professores com menos de 35 anos havia 635 com mais de 50 anos —

uma grande maioria.

Segundo a Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas (ANDAEP), “o aumento

da idade da reforma e o número residual de professores contratados que ingressam na carreira […] leva a que

a média de idades dos docentes seja cada vez superior”.

Para a associação, há “vantagem na renovação gradual do corpo docente, com a introdução de professores

mais jovens no sistema, uma vez que muitas das nossas escolas possuem um corpo docente estabilizado, mas

desgastado e envelhecido, superando os 50 a 55 anos na sua média de idades”.

O equilíbrio etário na classe docente é, pois, critério significativo na relação pretendida entre a experiência e

a novidade que deve coexistir numa instituição educativa, devendo ser considerado “o elevado nível de

envelhecimento e a necessidade de assegurar a transmissão e renovação do conhecimento e da cultura

profissional”, tal como advoga o CNE.

O regime de aposentação dos educadores de infância e dos professores do ensino básico e secundário tem

suscitado insistentes petições.

O CDS entende ser matéria marcadamente merecedora de reflexão, que exige consenso e que urge uma

decisão.

Designadamente, terá de se cuidar de prever tratamento diferente para situações objetivamente diversas, e

de se evitar as significativas discrepâncias que continuam a verificar-se entre os vários ciclos de ensino.

Para a revisão do regime da aposentação dos educadores e professores do ensino básico e secundário é

necessário perspetivar políticas e desenhar soluções condignas, em que terão de ser devidamente ponderadas

as especiais condições de trabalho da profissão.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

1. Promova o estudo e a posterior abertura de uma negociação para umregime especial de

aposentação para os educadores de infância e professores do ensino básico e secundário, a concretizar

até ao final da atual legislatura, ponderando a valorização do papel dos professores na qualificação das

gerações futuras, a qualidade do sistema de ensino e a sustentabilidade orçamental.

Palácio de S. Bento, 9 de março de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Ilda Araújo Novo — Ana Rita Bessa — Nuno Magalhães — Telmo Correia —

Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva —

Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Assunção Cristas — Teresa Caeiro — João Rebelo —

Filipe Lobo D' Ávila — Álvaro Castelo Branco — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.

_______

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

38

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1403/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE EXIJA JUNTO DO GOVERNO ESPANHOL A

REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL TRANSFRONTEIRIÇO RELATIVAMENTE ÀS

MINAS DE URÂNIO EM RETORTILLO-SANTIDAD

O Governo espanhol tem-se eximido da realização de avaliações de impactos ambientais transfronteiriços

consubstanciadas em consultas bilaterais em cumprimento da diretiva da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA)

e da Convenção de Espoo sobre a avaliação de impactos ambientais em contexto transfronteiriço.

A situação verificou-se novamente quando o nosso país vizinho considerou não ser necessária a elaboração

de um estudo de impacto ambiental transfronteiriço para a instalação de uma mina de urânio em Retortillo-

Santidad, a escassos 39 Km da fronteira com Portugal, dos municípios de Almeida e Figueira de Castelo

Rodrigo.

A exploração deste minério por parte da empresa Berkeley minera, España SL naquela aldeia de cerca de

200 habitantes, tinha sido já, em janeiro de 2016, objeto de avaliação de impacto ambiental favorável e tinha o

seu processo de licenciamento a decorrer em Espanha, quando o Edil de Almeida alertou o Governo português,

que em maio decidiu solicitar informação ao Governo espanhol.

Considerou a autoridade portuguesa na matéria, a Agência Portuguesa para o Ambiente (APA), que “o projeto

poderia ser suscetível de ter efeitos ambientais significativos em território português, face à distância do projeto

à fronteira, atendendo à direção dos ventos e ao facto de o rio Yeltes (que divide a exploração mineira em duas

zonas) ser um afluente do rio Huebra, que desagua no troço internacional do rio Douro.”

Os receios de poluição ambiental são sentidos dos dois lados da fronteira, onde a agropecuária é a atividade

dominante, pelo que, caso se verifique contaminação de terrenos por poeiras radioativas, ou pela sua deposição

na água do rio, ou infiltração nos lençóis freáticos, a fonte de subsistência daquelas gentes, desaparece, sendo

que, a existência do mineral e os efeitos do pó radioativo (especificamente, do urânio 238), pode por em causa

a saúde das populações.

Acresce que a preocupação da qualidade das nossas águas provenientes de afluências espanholas, foi

evidenciada aquando da elaboração dos planos de gestão de região hidrográfica, precisamente, pelas

implicações que pode ter na saúde humana como resultado da existência de radioatividade nas massas de água

com origem em centrais nucleares ou zonas mineiras de urânio.

Segundo o Governo de Espanha, por em setembro de 2016 estar já concluído o processo de licenciamento

de exploração com AIA favorável, uma pronúncia de Portugal apenas poderia ter lugar no âmbito do processo

de concessão de licença de utilização para a unidade de processamento, comprometendo-se a informar o nosso

País.

Ora, uma vez que a Berkeley prevê iniciar a extração de minério em 2019, é urgente uma ação do Governo

de Portugal, que não se basta com a anunciada reunião do Sr. Ministro do Ambiente com a sua homóloga

espanhola na terceira semana de março durante o Fórum Mundial da Água, em Brasília, para debater o

"cumprimento insuficiente" do acordo sobre questões de impacto ambiental.

Importa chamar à colação o protocolo de atuação que foi firmado entre estes dois Estados soberanos em

fevereiro de 2008, estabelecendo procedimentos para a consulta bilateral em casos de avaliações ambientais

de planos, programas e projetos com efeitos transfronteiriços, e que permitiria que Portugal fosse consultado

por iniciativa de Espanha, ou por solicitação própria.

A par da central nuclear de Almaraz, que constitui hoje a mais séria ameaça ao rio Tejo, a exploração mineira

em Retortillo-Santidad é mais uma preocupação que assola os portugueses, pois a poluição ambiental não

conhece fronteiras.

Não pode voltar a suceder o que se verificou com a construção de um novo armazém de resíduos nucleares

na central de Almaraz, cujas explicações solicitadas pelo Governo português a Espanha foram tardias e em

momento que muito pouco poderia fazer-se.

Página 39

10 DE MARÇO DE 2018

39

Ao Governo da Nação cumpre defender o seu território e proteger os seus cidadãos.

Na senda do entendimento já preconizado para a central nuclear de Almaraz, a exploração desta mina de

urânio tem necessariamente que ser objeto de especial atenção no relacionamento entre Portugal e Espanha

no âmbito do aprofundamento das relações bilaterais dos dois países, impondo-se a realização da avaliação de

impactos ambientais transfronteiriços em falta.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de

resolução, e recomenda ao Governo que:

Exija junto do Governo espanhol, em cumprimento da diretiva da Avaliação de Impacto Ambiental

(AIA) e da Convenção de Espoo, a realização de um estudo de impacto ambiental transfronteiriço

relativamente às minas de urânio em Retortillo-Santidad.

Palácio de S. Bento, 9 de março de 2018.

Os Deputados do PSD: António Costa Silva — Carlos Peixoto — Ângela Guerra — Jorge Paulo Oliveira —

Berta Cabral — Emília Cerqueira — Manuel Frexes — Bruno Coimbra — Emília Santos — António Topa — José

Carlos Barros — Maurício Marques — Sandra Pereira — António Lima Costa — Isaura Pedro — Maria Germana

Rocha.

_______

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1404/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJA PRESTADA INFORMAÇÃO DETALHADA AOS

REFORMADOS E PENSIONISTAS SOBRE OS VALORES DAS SUAS PENSÕES E REFORMAS

O direito à Segurança Social e à proteção social são direitos de todos os cidadãos previstos na Constituição

da República Portuguesa, como é um direito de todos o acesso à informação, reforçado, no caso dos reformados

e pensionistas, pelo que é determinado no artigo 22.º da Lei de Bases da Segurança Social que determina que

“O princípio da informação consiste na divulgação a todas as pessoas, quer dos seus direitos e deveres, quer

da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado.”

Atualmente, tanto na declaração remetida aos reformados e pensionistas por carta, como na declaração

passível de consulta no endereço eletrónico da Segurança Social, os reformados e pensionistas apenas têm

acesso ao valor líquido das mesmas, não havendo referências a retenções na fonte e/ou de percentagens

aplicadas da tabela de IRS (nas prestações em que tal é aplicável), ou seja, os pensionistas não conseguem

aceder a informação discriminada a respeito dos valores e pagamento das suas pensões. Situação semelhante

ocorria durante o pagamento em duodécimos do subsídio de Natal, o que fazia com que milhares de pensionistas

não conhecessem o valor mensal da sua pensão.

O PCP sempre defendeu reposição do pagamento do Subsídio de Natal por inteiro e na data devida e a sua

concretização em 2018 é a reposição de um direito justo e necessário, correspondendo a uma reivindicação dos

reformados e pensionistas e suas organizações representativas.

A decisão do pagamento em duodécimos do Subsídio de Natal foi um instrumento utilizado pelo então

Governo PSD/CDS para que os reformados e pensionistas não se apercebessem do corte que estavam a sofrer

nas suas reformas e pensões, tendo sido também um “ensaio” para o “desaparecimento” do Subsídio de Natal.

Entendemos que os reformados e pensionistas devem ter informação detalhada sobre as suas reformas e

pensões — uma necessidade mais comprovada pela necessidade de esclarecimento deste grupo social da

reposição do Subsídio de Natal na data devida e do seu não pagamento em duodécimos ao longo do ano. Sendo

certo que a Segurança Social informou por carta, no final de 2017, os pensionistas de que o Subsídio de Natal

seria pago por inteiro na altura devida, esta informação não foi transmitida de forma detalhada e discriminada,

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

40

de forma que os pensionistas pudessem conhecer os valores mensais das suas pensões, considerando a

eliminação dos duodécimos e os aumentos verificados.

A necessidade de informação detalhada tem sido também defendida por reformados e pensionistas e suas

organizações representativas, como é o caso do MURPI — Confederação Nacional de Reformados,

Pensionistas e Idosos que, desde 2012, tem colocado aos Governos e à própria Segurança Social a necessidade

do Centro Nacional de Pensões enviar um documento a todos os pensionistas indicando o valor líquido e ilíquido

das reformas e pensões, com indicação das retenções aplicadas e com outras informações relevantes para a

constituição do valor líquido da pensão.

Esta foi uma situação especialmente sentida aquando do Governo PSD/CDS, com o agravamento da carga

fiscal, a aplicação dos mais diversos cortes nas pensões e o pagamento do Subsídio de Natal em duodécimos

— os reformados e pensionistas desconheciam qual era efetivamente o valor da sua pensão ou reforma.

Este desconhecimento ainda hoje se mantém — os reformados e pensionistas têm o direito de saber qual o

valor ilíquido das suas pensões, qual o valor líquido, e qual o “destino” do diferencial entre o valor ilíquido que

lhes é comunicado e o montante que é depositado na conta bancária ou no vale de correio.

Na verdade, vários casos têm chegado ao nosso conhecimento, através de pensionistas que mesmo tendo

acesso à Segurança Social Direta (e a larga maioria dos pensionistas não tem), afirmam que esta pouco ou

nada explica, ficando o pensionista, na larga maioria dos casos, sem qualquer forma de controlo sobre se o

montante pago se encontra efetivamente correto e mesmo a que é que este se deve.

Esta situação é agravada pelo facto de ser difícil para muitos reformados, pensionistas e idosos chegarem

ao contacto com a Segurança Social, uma vez que têm que se inscrever através do telefone para serem

atendidos e têm que aguardar a marcação do atendimento, um procedimento que, habitualmente é bastante

moroso e prolongado no tempo.

O princípio da transparência e clareza administrativa dita que os pensionistas devem ser devidamente

informados, de forma clara, transparente e compreensível, dos pagamentos das suas pensões e complementos.

O PCP entende que esta situação é lesiva dos direitos dos utentes da Segurança Social e põe em causa o

direito à informação constitucionalmente consagrado.

Entendemos, por isso, que o Governo deve tomar medidas para que sejam dadas informações detalhadas

aos reformados e pensionistas sobre os valores das suas pensões.

Assim, nos termos legais e regimentais previstos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do

PCP apresentam a seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1- Tome as medidas necessárias para que o Centro Nacional de Pensões forneça informação discriminada

de cada pensão e reforma ao respetivo pensionista, tanto por via da Segurança Social Direta, como por carta,

na documentação enviada aos reformados e pensionistas.

2- Garanta o acesso à informação e os a resposta aos esclarecimentos solicitados pelos pensionistas,

assegurando a capacidade de resposta do CNP aos pedidos que lhe são dirigidos, assegurando uma resposta

detalhada, clara, suficiente e em tempo útil.

Assembleia da República, 9 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Rita Rato — António Filipe — João Oliveira — Francisco Lopes —

Paula Santos — Carla Cruz — João Dias — Miguel Tiago — Bruno Dias — Jorge Machado — Ana Mesquita.

_______

Página 41

10 DE MARÇO DE 2018

41

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1405/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE NO ÂMBITO DO "PROTOCOLO DE ATUAÇÃO ENTRE O

GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE ESPANHA A APLICAR ÀS

AVALIAÇÕES AMBIENTAIS DE PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS COM EFEITOS

TRANSFRONTEIRIÇOS" ADOTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS JUNTO DO ESTADO ESPANHOL COM

VISTA À SUSPENSÃO DE QUALQUER DECISÃO FINAL DA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE FÁBRICA

DE URÂNIO PROCESSADO E DE MINERAÇÃO EM RETORTILLO-SANTIDAD (SALAMANCA)

A mineração de urânio é uma das atividades de exploração de recursos geológicos que mais cuidados de

segurança e contenção carece e que mais riscos envolve. Isso significa que o conjunto de medidas de segurança

e de mitigação de impactos neste tipo de explorações é especialmente significativo e envolve uma avaliação de

risco ponderada, bem como o investimento em meios e equipamentos que permitam e minimização de efeitos

que degradem a natureza e a saúde pública e que permitam a recuperação das zonas afetadas.

Portugal conhece bem os custos sociais e ambientais da exploração mineira de Urânio (apesar de ter ocorrido

num contexto tecnológico diferente do que existe atualmente) e das atividades relacionadas, nomeadamente,

de armazenamento, transformação e transporte.

Ainda hoje se fazem sentir os impactos da ausência dessas medidas de prevenção, bem como, de

desmantelamento das minas, junto dos mineiros e de outros ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio,

cuja luta, é bem conhecida da Assembleia da República e tem merecido a solidariedade e iniciativa do PCP.

A mineração de urânio comporta riscos elevados, particularmente para as regiões envolventes e para o meio

hídrico, mas igualmente elevados para os trabalhadores envolvidos. Além dos riscos intrínsecos à mineração, a

exploração de Urânio envolve riscos específicos que exigem particulares preocupações, medidas de segurança,

contenção e mitigação concretas devido à presença de partículas radioativas no material extraído.

O Estado espanhol, mais concretamente, a Junta de Castela e Leão, tem em desenvolvimento e implantação

um projeto de mineração de urânio em Retortillo-Santidad (Salamanca) que se situa numa zona sensível da

região raiana. O local de implantação situa-se a cerca de 30 km da fronteira portuguesa. O projeto em fase

avançada de licenciamento contempla a extração do minério, a sua transformação, enriquecimento e

armazenamento, sendo que cada uma dessas fases do processo representa riscos diferenciados e cumulativos.

A Agência Portuguesa do Ambiente, notificada em abril de 2016 da Declaração de Impacte Ambiental emitida

pelas autoridades espanholas em Setembro de 2013, expressa várias preocupações. Dessas preocupações

destacam-se evidentemente as que fazem menção à perigosidade da exploração em causa e às características

da envolvente hidrológica e do regime de ventos. Com efeito, salienta-se a relação do local de implantação com

a bacia hidrográfica do Douro e um regime de ventos com presença significativa de ventos E/NE. Para que se

compreenda a importância destes alertas da Agência Portuguesa do Ambiente, é importante referir que um dos

elementos químicos envolvidos na extração e transformação de urânio é o radão. Os produtos do decaimento

radioativo desse elemento são muito perigosos do ponto de vista da saúde pública e fortemente relacionados

com doenças diversas, particularmente com cancros de pulmão. O radão, ao contrário dos restantes produtos e

subprodutos da mineração de urânio é um elemento gasoso, o que facilita a sua dispersão em todos os meios.

Estas preocupações do Partido Comunista Português foram também já expressas no âmbito do trabalho dos

Deputados do PCP ao Parlamento Europeu, exigindo respostas por parte da Comissão Europeia.

O “Protocolo de atuação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha a

aplicar às avaliações ambientais de planos, programas e projetos com efeitos transfronteiriços” implica que a

comunicação e notificação de um projeto seja submetida a avaliação e debate público no Estado afetado, no

caso, Portugal. Ora, tendo em conta o estado do licenciamento e as intenções da empresa Berkeley Minera

España S.L., tais procedimentos a que o Estado português deve atender, podem estar ameaçados.

O impacte da implantação de uma fábrica de urânio processado e de uma mina a poucas dezenas de

quilómetros da fronteira portuguesa, com proximidade a povoações e infraestruturas nos concelhos de Almeida,

Figueira de Castelo Rodrigo e Freixo de Espada à Cinta, é relevante e motiva as mais justificadas preocupações

e obriga a uma ação determinada do Governo da República Portuguesa no sentido da defesa do interesse e da

saúde das populações residentes em território nacional, bem como da qualidade e integridade dos recursos

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

42

naturais, com particular destaque para os hídricos, na medida em está inclusivamente em causa o abastecimento

público através da Bacia Hidrográfica do Douro. Importa pois assegurar que o Estado espanhol toma as medidas

para o cumprimento integral das regras de segurança ambiental e de saúde pública e que atende ao Protocolo

assinado entre os Governos da República Portuguesa e do Reino de Espanha.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1. Tome todas as medidas necessárias para o integral cumprimento dos direitos do Estado português no

âmbito do “Protocolo de Atuação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha

a aplicar às avaliações ambientais de planos, programas e projetos com efeitos transfronteiriços”,

nomeadamente no âmbito da avaliação do projeto pelas autoridades portuguesas e do debate público;

2. Realize todos os esforços para que seja determinada a suspensão de qualquer decisão final e da

implantação do projeto de fábrica de urânio processado e de mineração até que sejam realizados e produzidos

os estudos e recomendações consideradas necessárias pela Agência Portuguesa do Ambiente;

3. Utilize os mecanismos legais, institucionais e políticos adequados para promover junto do Estado

espanhol a suspensão do projeto, caso se comprovem insuficientes as medidas de mitigação previstas.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Miguel Tiago — Carla Cruz — João Oliveira — António Filipe —

Paulo Sá — Bruno Dias — João Dias — Rita Rato — Diana Ferreira — Ana Mesquita.

_______

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1406/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS JUNTO DAS AUTORIDADES ESPANHOLAS

PARA QUE SEJA TRAVADA A INSTALAÇÃO DA MINA DE URÂNIO RETORTILLO – SANTIDAD

A exploração de urânio acarreta vários riscos para a saúde pública e para os ecossistemas, como é bem

conhecido das comunidades mineiras uraníferas portuguesas. No caso da Urgeiriça, apesar de a exploração ter

sido encerrada há cerca de 17 anos, as populações e os territórios ainda sofrem as consequências do enorme

passivo ambiental resultante da mineração do urânio, com particular preocupação para o surgimento de um

elevado número de neoplasias ao nível do aparelho respiratório. Este composto tem forte potencial radioativo e

tem efeitos bastante duráveis no tempo, constituindo a descontaminação um processo complexo, moroso, caro

e nem sempre totalmente conseguido.

No Estado espanhol, a apenas 30 km da fronteira de Almeida, está em processo de licenciamento a

exploração de uma mina de urânio a céu aberto e de construção de uma unidade industrial de processamento

do minério a extrair. Os impactes ambientais são comprovadamente elevados. Especialmente grave é a

possibilidade de contaminação aérea por partículas radioativas, bem como a forte probabilidade de poluição por

via das escorrências drenadas através do rio Yeltes para a bacia hidrográfica do Douro. O Bloco de Esquerda

já manifestou a sua mais profunda preocupação sobre os efeitos que esta atividade poderá ter também deste

lado da fronteira, precisamente pela circulação aérea e pelo Rio Douro.

Página 43

10 DE MARÇO DE 2018

43

Recentemente, a Comissão parlamentar competente da Assembleia da República visitou a região, constatou

a existência de um estaleiro da empresa Berkeley Minera de España no local e de trabalhos de abate de árvores

e de terraplenagem no perímetro previsto para a mina, já delimitado por uma cerca. Os deputados portugueses

mantiveram contactos com autarcas portugueses e espanhóis que evidenciaram enorme preocupação e

oposição à instalação da mina.

Em Salamanca realizou-se já uma manifestação que contou com milhares de pessoas contra a construção

da mina de urânio a céu aberto em Retortillo - Santidad. No protesto juntaram-se ambientalistas portugueses

que exigem uma intervenção do Governo para que a mina, que coloca em risco as populações e o ecossistema

em ambos os lados da fronteira, não avance.

O Governo português já declarou que o Estado espanhol não está a cumprir o Protocolo de Atuação. No

entanto são necessárias consequências mais efetivas por parte do Estado português. Não é possível continuar

a atrasar uma resposta por parte do Governo espanhol à exigência do cumprimento das normas internacionais

e de respeito pelos direitos de Portugal.

O projeto da mina de Retortillo - Santidad para exploração de urânio não foi comunicado a Portugal, apesar

de estar a poucas dezenas de quilómetros da fronteira e frente ao Parque Natural do Douro Internacional. Situa-

se ainda sobre o rio Yeltes, um afluente do rio Huebra que desagua no rio Douro, em território português, entre

Freixo de Espada à Cinta e Figueira de Castelo Rodrigo.

A falta de informação por parte do Governo espanhol é um dos problemas que afeta o processo de

licenciamento da mina de Retortillo - Santidad. Desde 2013 — pelo menos — que o Governo espanhol não

informa as autoridades portuguesas. Mesmo depois de em 2016 ter sido solicitado para o fazer, não enviou

qualquer informação relevante.

A Agência Portuguesa do Ambiente já reconheceu que o projeto é suscetível de causar impacto em território

português, ao nível da contaminação radioativa. No entanto o Governo espanhol não acionou o procedimento

para Avaliação do Impacte Ambiental Transfronteiriço, tal como está obrigado pelo Protocolo de Atuação entre

Portugal e Espanha e também por normas europeias.

Recorde-se que, no que respeita à continuidade da central nuclear de Almaraz e da construção do respetivo

ATI para resíduos nucleares, apesar da posição unânime da Assembleia da República, os esforços têm sido

também insuficientes para que se efetive o encerramento da mesma. É necessária uma atitude mais pró-ativa

por parte do Governo português no sentido da defesa dos interesses de Portugal e da defesa da saúde pública

nestes dois casos.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda na presente iniciativa propõe que o Governo português

desencadeie todas as diligências junto do seu homólogo espanhol para garantir a realização da avaliação de

impacte ambiental transfronteiriço, a que estava obrigado, e proceda no sentido da não abertura da referida

mina de urânio a céu aberto de Retortillo–Santidad.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Que tome todas as diligências junto do Governo espanhol no sentido de garantir a não instalação da

mina de urânio de Retortillo-Santidad (Salamanca);

2. Que exija a realização da avaliação de impacte ambiental transfronteiriço e recorra para esse efeito a todos

os mecanismos bilaterais e europeus disponíveis.

Assembleia da República, 9 de março de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

_______

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

44

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1407/XIII (3.ª)

VALORIZAÇÃO DAS LONGAS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS E CONSIDERAÇÃO DE REGIMES DE

APOSENTAÇÃO RELATIVOS A SITUAÇÕES ESPECÍFICAS, INCLUINDO A DOCÊNCIA

O processo de valorização das reformas dos trabalhadores com longas carreiras contributivas iniciou-se com

atraso, tendo a solução avançada pelo Governo ficado muito aquém da proposta do PCP de garantir o direito à

reforma sem penalizações para todos os trabalhadores com 40 e mais anos de descontos. O primeiro passo

que foi dado possibilitou a abertura de uma perspetiva de se encontrar uma solução mais abrangente a breve

trecho, assinalando-se duas outras fases de alterações ao regime de pensões antecipadas.

Tendo em conta a necessidade e premência da resposta que era necessário assegurar, o PCP apresentou

uma proposta em sede da discussão do no Orçamento do Estado para 2018 com vista a garantir que o processo

de revisão das condições de antecipação da pensão se concluísse, efetivamente, durante o ano de 2018,

consagrando a eliminação das penalizações referentes à aplicação do fator de sustentabilidade e outras. No

entanto, essa proposta do PCP foi recusada pelo PS.

No debate quinzenal com o Primeiro-Ministro em 14 de fevereiro de 2018, o PCP deu o exemplo claro da

injustiça vivida pelos trabalhadores penalizados no seu direito de acesso à reforma por via da aplicação do fator

de sustentabilidade: uma trabalhadora com 61 anos e 42 anos de descontos, referentes ao Salário Mínimo

Nacional que foi auferindo ao longo de uma vida de trabalho, deveria receber 415 euros mensais de reforma

sem penalizações. Com o fator de sustentabilidade, a realidade é que irá receber apenas 290 euros.

Nos dias de hoje, um trabalhador que se queira reformar antes dos 65 anos, ainda que com 40 anos de

contribuições, continua a sofrer um brutal corte no valor da sua pensão, nomeadamente pela aplicação do fator

de redução imposto pelos mecanismos de flexibilização da idade da reforma. Esta situação é especialmente

agravada com o facto de, no nosso país, existirem muitos trabalhadores com longas carreiras contributivas que

correspondem a profissões especialmente desgastantes e que não veem esse aspeto devidamente reconhecido.

Muito se fala do desgaste físico e psicológico que os educadores de infância e os professores sofrem ao

longo das suas carreiras, sabendo-se que este desgaste conduz a uma enorme pressão e sobrecarga sobre o

docente e leva a que possa ser comprometida não só a qualidade da prática pedagógica, como, em última

consequência, a qualidade do próprio ensino.

São conhecidos diversos estudos sobre os efeitos psicológicos resultantes do exercício continuado da

profissão, do excessivo número de horas de trabalho e da excessiva carga não letiva. Além do elevado número

de docentes com baixa médica (cerca de 12 mil), muitos há que estão doentes e continuam a dar aulas. O

envelhecimento do corpo docente, a par do grau de adoecimento que se verifica, têm de ser olhados de frente

e há que encontrar soluções justas que permitam combater estes fenómenos, valorizando o trabalho

desempenhado por estes profissionais.

O PCP apresenta o presente projeto de resolução no intuito de dar mais um passo no sentido da valorização

das longas carreiras contributivas. Consideramos que é da mais elementar justiça que um professor ou

educador, assim como os demais trabalhadores, que tenha no mínimo 40 anos de carreira contributiva, se

aposente sem qualquer penalização ou redução, independentemente da idade.

A criação de um regime de aposentação o mais abrangente possível, de modo a que não se criem situações

injustas, é uma tarefa exigente e complexa, mas que não pode ser adiada. Assim, propomos desde já a

realização de uma avaliação do impacto que a eliminação dos regimes especiais de aposentação e a fixação de

novas regras tiveram no funcionamento dos serviços públicos e de outras entidades.

Além disso, consideramos que devem ser identificadas as medidas e as condições que permitam a aplicação

de regimes de aposentação relativos a situações específicas, designadamente de trabalhadores da

Administração Pública e outros profissionais como, no caso concreto, dos professores e educadores.

Por fim, entende o PCP que se deve considerar, desde já, o acesso à reforma sem penalizações ou reduções

para os trabalhadores com longas carreiras contributivas que tenham um mínimo de 40 anos de contribuições.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Página 45

10 DE MARÇO DE 2018

45

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:

1- Concretize as fases em falta das medidas relativas à antecipação da idade da reforma, dando seguimento

às aprovadas em 2017;

2- Promova a valorização das longas carreiras contributivas considerando a possibilidade de antecipação da

idade de acesso à pensão de velhice, sem penalizações, para todos os trabalhadores que tenham completado

40 anos civis de registo de remunerações;

3- Proceda à avaliação do impacto que a eliminação dos regimes especiais de aposentação e a fixação das

novas regras tiveram no funcionamento dos serviços públicos e de outras entidades, considerando, entre outros,

os seguintes aspetos:

a) número total de trabalhadores que se aposentaram;

b) número de trabalhadores que se aposentaram com e sem penalizações;

c) número de trabalhadores que, caso o regime não tivesse sido alterado, já teriam podido aposentar-se;

d) evolução da idade média dos trabalhadores em cada serviço e carreira profissional;

4- Considere a aplicação de regimes específicos de aposentação, designadamente aos professores e

educadores, bem como demais trabalhadores da Administração Pública, com a respetiva avaliação de

implicações e identificação das medidas e condições necessárias à sua concretização, nomeadamente, o início

dos procedimentos negociais;

5- Apresente à Assembleia da República as conclusões das avaliações e identificação de medidas e

condições efetuadas.

Assembleia da República, 9 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — Diana Ferreira — Rita Rato — António Filipe —

João Oliveira — Francisco Lopes — Miguel Tiago — João Dias — Carla Cruz.

_______

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1408/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO AOS CUIDADORES INFORMAIS

Os cuidadores informais são pessoas que cuidam de outra, numa situação de doença crónica, deficiência ou

dependência, parcial ou total, de forma transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade e necessidade

de cuidado. O termo informal advém destes cuidadores ao contrário dos cuidadores formais, como os

profissionais de saúde, não serem remunerados pelo seu trabalho e, na sua grande maioria, terem um percurso

profissional que não lhes atribui competências específicas no domínio do cuidar.

Os cuidados prestados pelos cuidadores informais podem ser agrupados em três domínios: 1) assistência

nas atividades de vida diárias (ex. higiene pessoal, vestir, alimentar e deambular/mobilizar); 2) suporte em

atividades instrumentais da vida diária, isto é, tarefas relacionadas com a gestão da casa e a sua manutenção

(arrumar e limpar a habitação, preparar as refeições, fazer as compras, pagar as contas); 3) apoio emocional.

Os cuidadores desempenham um papel essencial a nível da promoção da saúde e bem-estar da pessoa que

cuidam, assegurando ainda a sua autonomia e a manutenção da sua qualidade de vida e da dignidade humana.

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

46

De acordo com o Estudo “Medidas de intervenção junto dos cuidadores informais - Documento Enquadrador,

Perspetiva Nacional e Internacional”, recentemente divulgado, cerca de 80% dos cuidados em toda a União

Europeia são fornecidos por cuidadores informais, principalmente mulheres. Estima-se que na Europa o número

total de pessoas que proporciona algum tipo de cuidado ascenda aos 125 milhões, com um valor estimado anual

dos serviços prestados pelos cuidados dos familiares, apenas a idosos, a ascender a 375 mil milhões de dólares.

No caso português, a Associação Cuidadores Portugal estimou o valor do trabalho realizado pelos cuidadores

informais, tendo por referência o salário mínimo mensal, em aproximadamente 4 mil milhões de euros anuais.

Cuidar de uma pessoa com algum nível de dependência exige lidar com uma diversidade de esforços,

tensões e tarefas que podem superar as reais possibilidades do cuidador, podendo conduzi-lo à exaustão e ter

um impacto a nível físico, psicológico, social e económico quer na vida do cuidador, como da pessoa foco dos

seus cuidados. Por este motivo, a qualidade de vida dos cuidadores é frequentemente descrita como menor

comparativamente com a população em geral, sendo associada a um maior risco de pobreza, isolamento,

problemas de saúde físicos e mentais e dificuldades significativas em permanecer incluídos no mercado de

trabalho. Estes fatores podem comprometer a continuidade da prestação dos cuidados e o papel de cuidador,

bem como a qualidade de vida da pessoa que recebe os seus cuidados.

Num dos últimos documentos da Comissão Europeia, “Work-life balance measures for persons of working

age with dependent relatives in Europe” (2016), é acentuada a importância deste equilíbrio através de maior

apoio ao cuidador, designadamente através de benefícios em dinheiro, medidas de conciliação com o emprego

ou outro tipo de apoios, mas também melhores serviços domiciliários. Ora, tendo em conta que em Portugal a

orientação das políticas de saúde e sociais vão no sentido de privilegiar a permanência da pessoa dependente

no domicílio, através da criação de serviços de proximidade, da capacitação das famílias cuidadoras e dos

cuidadores informais, do seu reconhecimento, acompanhamento e apoio, desencorajando a institucionalização,

é necessária criar condições para que os cuidadores informais possam fazer este trabalho.

Por este motivo, consideramos da maior importância a aprovação imediata de um estatuto para o cuidador

informal. Vários foram já os países que procederam à aprovação deste estatuto, nomeadamente França,

Alemanha, Reino Unido, Irlanda e Suécia, reconhecendo aos cuidadores vários direitos que variam de país para

país. Em contrapartida, o ordenamento jurídico português não contempla um regime específico de proteção de

cuidadores informais. E não existe ainda apesar de terem sido já aprovadas na Assembleia da República várias

Resoluções que recomendavam ao Governo a criação do estatuto e a implementação de medidas de apoio

(Resolução da Assembleia da República n.º 129/2016, de 18 de julho; 130/2016, de 18 de julho; 134/2016, de

19 de julho e 135/2016, de 19 de julho).

Entendemos que este estatuto deverá ser o mais abrangente possível, consagrando direitos sobre várias

matérias, pelo que passamos a expor os pontos que consideramos essenciais e que devem estar contemplados.

Pela sua definição, os cuidadores informais são familiares, amigos e vizinhos, que prestam cuidados sem

terem treino para tal. Não podemos, contudo, descurar a importância da formação nestes casos, relevante tanto

para o cuidador como para a pessoa alvo de cuidados, pelo que se deve promover ações neste sentido.

Na análise a 36 organizações ativas de apoio aos cuidadores informais a nível europeu, a Eurocarers refere

que a contribuição dos cuidadores só será possível se lhes forem dadas oportunidades de aprendizagem e

treino, bem como apoio acessível e relevante. Segundo este relatório da rede europeia de cuidadores, as

Tecnologias de informação e Comunicação (TIC) estão a ser utilizadas pela Europa para dar informação, mas

também aconselhamento e orientação e apoio aos cuidadores informais. Em países como a Finlândia, Itália,

Suécia e Reino Unido o treino aos cuidadores pode ser proposto a nível nacional, regional e local, tanto por

autoridades públicas como por organizações não-governamentais. Em França estas ações são desenvolvidas

apenas a nível nacional. Na Suécia as associações de cuidadores e as organizações de doentes oferecem

diferentes cursos para os cuidadores, em formato presencial ou online, com a característica de serem orientados

para grupos específicos de cuidadores (exemplo, cuidadores de doentes com demência, AVC, diabetes), com

programas limitados no tempo.

No caso dos pais com filhos com deficiência esta formação é particularmente importante, em especial a

formação em suporte básico de vida, pelo que recomendamos que a mesma seja acessível aos pais, e

cuidadores em geral, de forma gratuita.

Página 47

10 DE MARÇO DE 2018

47

Consideramos, também, importante, a criação de equipas de intervenção em reabilitação psicossocial que

possam prestar suporte psicológico e emocional aos cuidadores, bem como a criação de grupos de entreajuda

e de apoio no processo de luto.

Vandepitte et al., (2016) realizaram uma revisão sistemática sobre a efetividade de diferentes estratégias de

apoio a cuidadores de pessoas com demência, pelo menos sobre o bem-estar do cuidador ou do cuidado, e

concluíram que as intervenções psicoeducativas conduzem geralmente a resultados positivos para os

cuidadores e atrasam a institucionalização permanente dos destinatários desses cuidados; a terapia

comportamental cognitiva diminui os pensamentos disfuncionais dos cuidadores e a terapia ocupacional diminui

os problemas comportamentais entre os utentes e melhora a autoeficácia dos cuidadores. É importante investir

em programas de intervenção para alívio da sobrecarga, por forma a reduzir os seus efeitos nefastos na saúde,

uma vez que os cuidadores podem, quando em sobrecarga, desenvolver comportamentos agressivos ou

violentos, abusos, maus tratos e abandono para com o beneficiário dos cuidados, em consequência da

exposição continuada ao stress em que vivem.

Sabendo que cuidar de outra pessoa cria situações de tensão e stress que comprometem a qualidade de

vida do cuidador, é necessário encontrar formas de compensação, seja pela atribuição de benéficos fiscais, seja

pela atribuição de direitos laborais, que permitam ao cuidador conciliar o ato de cuidar com o exercício de uma

atividade profissional.

Neste âmbito, é essencial a implementação de mecanismos que permitam assegurar o descanso do

cuidador, criando alternativas aos cuidados por este prestados, nomeadamente promovendo, por recurso a

profissionais, respostas domiciliárias ou o acolhimento da pessoa alvo de cuidados em centros de dia ou

instituições, permitindo o seu repouso seja por tempo mais curto, seja mais longo, nomeadamente possibilitando

pausas para férias.

Outros países, com estatuto já aprovado, reconhecem aos cuidadores vários direitos a estes níveis,

nomeadamente a atribuição de subsídio ao cuidador, como forma de compensá-los pelas despesas adicionais

associadas à prestação dos cuidados e à redução das horas de trabalho. A título de exemplo, em países como

a Suécia, a Noruega, a Dinamarca e a Finlândia, este subsídio é pago pelos municípios, como uma remuneração

que é atribuída num contexto de sobrecarga, promovendo a continuação dos cuidados no domicílio e evitando

a institucionalização da pessoa cuidada. No Reino Unido, na Irlanda e na Austrália a atribuição destes subsídios

é limitada aos cuidadores em situação de maior vulnerabilidade económica, permitindo que os cuidadores não

tenham que trabalhar horas adicionais fora do contexto do domicílio.

No recente documento publicado pela Comissão Europeia (Bouget et al., 2016) o risco de pobreza ou

exclusão social pode ser reduzido se os países investirem em serviços de cuidados e subsídios aos cuidadores,

proteção dos seus vencimentos e serviços de apoio no âmbito de cuidados continuados, isto é, na

implementação de medidas que permitam a conciliação entre o exercício de uma atividade profissional com o

ato de cuidar.

Ora, atendendo à importância destas questões, acreditamos que o Governo deverá iniciar o seu debate em

sede de concertação social, por forma a, após definição dos critérios de acessibilidades aos apoios, discutir, por

exemplo, a promoção de licenças por questões de emergência relacionadas com o cuidado, a atribuição de

horários de trabalho flexíveis, a criação de incentivos às empresas amigas dos cuidadores trabalhadores,

nomeadamente a introdução de empregos em part-time, a adoção de planos de saúde dos cuidadores

trabalhadores em empresas, bem como a possibilidade de frequência de formações para os cuidadores. É

igualmente necessário criar condições que facilitem a reintegração dos cuidadores que, após o afastamento

temporário do mercado de trabalho pretendam a ele regressar. Por último, sabendo nós que na generalidade

dos casos, os cuidadores abdicam da sua carreira profissional para cuidar de alguém, é necessário garantir o

reconhecimento do tempo despendido com o cuidado para efeitos de carreira contributiva.

Por último, a Prestação Social para a Inclusão destina-se a cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e

apátridas, com 18 ou mais anos de idade e que tenham uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade

igual ou superior a 60%. Tendo em consideração a importância que esta prestação tem para as famílias, não

compreendemos o motivo da limitação da sua atribuição a maiores de idade, pelo que propomos que esta

medida seja revista permitindo-se a sua atribuição a menores.

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

48

Portugal é um dos países da União Europeia com maior envelhecimento demográfico, pelo que o papel do

cuidador é fundamental tendo em consideração os desafios no futuro demográfico de Portugal e os custos

associados com os cuidados continuados. Assim, prevendo o Programa do XXI Governo Constitucional, no

âmbito da Rede de Cuidados Continuados Integrados, o reconhecimento e apoio aos Cuidadores Informais que

apoiam as pessoas dependentes nos seus domicílios, consideramos que está na altura do Governo dar

cumprimento a esta ideia, dando mais condições àqueles que prestam cuidados a pessoas dependentes.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. A criação do Estatuto do Cuidador Informal, devendo o mesmo conter direitos específicos destinados a

estes, nomeadamente:

a. Apoio permanente para prestação de cuidados à pessoa a seu cargo, ao nível dos cuidados de saúde

primários locais, tais como cuidados médicos, de enfermagem e de fisioterapia e na prescrição e

administração de fármacos;

b. Apoio psicossocial e sessões de formação e informação para poder ter maior conhecimento da

patologia ou da situação da pessoa a seu cargo e das melhores técnicas para prestar cuidados específicos;

c. Definição de estratégias de apoio aos cuidadores informais, nomeadamente a promoção de grupos de

entreajuda e de apoio no processo de luto, bem como de grupos de voluntariado, com suporte de profissionais

com formação adequada;

d. A consagração do direito ao descanso, seja através da garantia de disponibilização de camas públicas

para o efeito, seja através dos cuidados domiciliários prestados no âmbito dos cuidados de saúde primários,

adaptando as respostas ao grau de dependência e incapacidade da pessoa a cargo.

2. Envolva os parceiros sociais nas discussões e debates relativas às soluções que permitam a conciliação

entre a prestação de cuidados pelo cuidador informal e a sua profissão, de forma a garantir que não existam

impactos negativos a nível profissional, económico e pessoal, e impedir a descriminação, nomeadamente no

que diz respeito à mulher, salvaguardando a igualdade de género, promovendo a criação de direitos laborais

específicos a atribuir aos cuidadores informais, devendo o debate incidir nomeadamente sobre:

a. A existência de horário flexível e/ou redução de horário de trabalho, se tal se considerar necessário e

justificável, sem que isso se traduza numa redução da remuneração;

b. Dispensa ao trabalho para frequências de acções de formação;

c. Nas situações de urgência, hospitalização ou no contexto de cuidados paliativos, permitir a existência

de licenças de emergência em contexto laboral, definindo-se o número de dias a atribuir;

d. A criação de programas de requalificação profissional dos cuidadores e procura de alternativas para

apoio à manutenção do posto de trabalho, reingresso ao mercado de trabalho e promoção do

empreendedorismo;

e. A contabilização do tempo despendido como cuidador informal para efeitos de reforma;

f. A criação de mecanismos de valorização social das empresas que promovam boas práticas laborais e

de apoio aos cuidadores informais.

3. Promova a realização de formações gratuitas em suporte básico de vida destinadas aos cuidadores

informais, em especial aos pais de crianças com deficiência.

4. Promova o reforço das tecnologias de teleassistência, ao abrigo dos fundos comunitários, bem como a

inovação tecnológica em contexto da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos cuidados

domiciliários, potenciando uma melhor comunicação com os profissionais de saúde e sociais.

5. Crie uma linha de apoio permanente aos cuidadores informais.

Página 49

10 DE MARÇO DE 2018

49

6. Estude a possibilidade de criação de benefícios fiscais destinados aos cuidadores informais, como forma

de compensação, nomeadamente a possibilidade de atribuição de deduções fiscais em sede de imposto sobre

o rendimento das pessoas singulares (IRS).

7. Promova a alteração das condições gerais de atribuição da prestação social para a inclusão, permitindo

a atribuição deste apoio a menores.

Assembleia da República, 9 de Março de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

_______

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1409/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ENCETE ESFORÇOS PARA TRAVAR A EXPLORAÇÃO DE

URÂNIO EM RETORTILLO JUNTO DO REINO DE ESPANHA E ORGANISMOS INTERNACIONAIS

Exposição de motivos

A exploração de urânio em sistema de mina a céu aberto acarreta impactos ambientais e para a saúde pública

negativos bastante conhecidos e estudados pela comunidade científica. Não só estas minas libertam urânio para

os ecossistemas, como outros elementos igualmente radioativos como polónio e radio.

Em 2014, foi publicado um estudo ecotoxicológico incidindo na população das zonas adjacentes às

explorações de urânio já abandonadas em Portugal, minas da Urgeiriça e Cunha Baixa, que evidenciaram

indicadores de que a população tem estado sujeita à exposição de radiação (1) mesmo após o fecho das minas,

sendo que a esta exposição estão associados efeitos nefastos na saúde, nomeadamente alterações no sistema

linfático, hormonal, renal e mesmo reprodutor.

Sendo que a mina de “Retortillo-Santidad”, em Salamanca, fica localizada a apenas 39 kms da fronteira

portuguesa, e que o rio Yeltes que atravessa a mesma é afluente do rio Huebra, que consecutivamente desagua

no rio Douro, existe forte probabilidade de contaminação da Bacia Hidrográfica do Douro (RH3) por via da

dispersão dos contaminantes através dos aquíferos superficiais e subterrâneos. Também a dispersão de

partículas em suspensão resultantes da exploração do minério a céu aberto, por via de explosivos, acarreta o

risco de contaminação do território português através dos ventos de leste que afetam Portugal ocasionalmente.

Neste sentido é evidente que haverá implicações para o território português, tanto ao nível ambiental como

ao nível da saúde pública, pelo que ao abrigo da Convenção das Nações Unidas para a Avaliação de Impacto

Ambiental, num contexto transfronteiriço de 1991 (Convenção de Espoo), o governo Espanhol deveria ter

comunicado a intenção da construção da mina de urânio a céu aberto e consecutivamente facultado toda a

informação intrínseca às suas especificidades.

Sucede que o governo espanhol não tem o mesmo entendimento. Assim, quanto questionado pelo governo

português acerca do projeto em questão, informou que no seu entendimento não haveria risco de impactos

transfronteiriços. Acresce que, naquela data, a fase de consulta pública em Espanha do Estudo de Impacto

Ambiental já teria terminado e, consequentemente, já tinha sido emitida a Declaração de Impacte Ambiental em

setembro de 2013 e a notícia de concessão de exploração publicada em boletim oficial a 4 de junho de 2014.

Porém, nesta mesma Declaração de Impacto Ambiental, Orden FYM/796/2013 de 25 de setembro de 2013,

são contemplados vários tipos de risco ambiental. Entre os considerados como “impactos severos” encontra-se

“possível contaminação de solos” e “alterações físico-químicas das águas superficiais e subterrâneas”. Como

forma de prevenção a exploração deverá incorporar medidas para evitar a propagação de poeiras, como “regar

a exploração sempre que as condições climatéricas e circunstâncias do trabalho o aconselhem”.

Assim sendo, apesar do Governo espanhol oficialmente não ter considerado a ocorrência de impactos

ambientais transfronteiriços na exploração de urânio em Salamanca, na Declaração de Impacto Ambiental da

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

50

exploração é considerada a forte possibilidade de contaminação dos solos e aquíferos, e como já referido sendo

o rio Yeltes um rio tributário da Bacia Hidrográfica do Douro poderá haver contaminação no território português.

Ainda, consultada a Comissão Europeia em janeiro de 2017, no parlamento europeu, acerca do não

cumprimento da convenção de Espoo, a mesma respondeu que “não tinha qualquer conhecimento que as

autoridades portuguesas tenham solicitado a Espanha intenção de participar nos procedimentos relativos aos

estudos ambientais deste projeto.”

O PAN apresenta uma clara preocupação relativamente a este projeto uma vez que a própria Comunidade

Europeia da Energia Atómica (EURATOM) se encontra favorável à exploração visto representar um “grande

contributo para a segurança do fornecimento de urânio a nível Europeu”, e que segundo o Diretor-geral Executivo

da entidade exploradora Berkeley, “no máximo da produção, Salamanca irá ser o maior produtor de urânio da

Europa, representando 10% das necessidades europeias.”

De salientar que o PAN ainda tem a decorrer duas ações na UNECE relativamente à ausência de estudos

de impacte ambiental transfronteiriços, por parte de Espanha, nomeadamente, devido à intenção unilateral de

construir um Armazém Temporário Individualizado (ATI), para manter resíduos nucleares, na central nuclear de

Almaraz.

Face à situação supra descrita, voltam a haver dúvidas se o Governo Espanhol estará ou não a respeitar os

acordos internacionais, nomeadamente a Convenção de Espoo, a qual impõe respeito mútuo entre nações que

partilham fronteiras físicas.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1) Diligencie junto do Governo espanhol o cumprimento da Convenção de Espoo, e que suspenda a

exploração de urânio na mina de “Retortillo-Santidad” até que seja elaborado o Estudo de Impacto

Ambiental Transfronteiriço;

2) Reforce as iniciativas internacionais, nomeadamente junto da Comissão Europeia e das Organizações

das Nações Unidas, para garantir o cumprimento de todos os acordos internacionais;

3) Inclua, de modo permanente em todas as reuniões bilaterais entre Portugal e Espanha, o fim do uso de

energia nuclear na Península Ibérica.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 9 de março de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

_______

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1410/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AFETE VERBA PARA PROMOÇÃO PÚBLICA DE ESTERILIZAÇÃO

DE ANIMAIS

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, aprovada por unanimidade na Assembleia da República, estabelece

medidas para a criação de uma rede de Centros de Recolha Oficial de animais (CRO) e a proibição do abate de

animais errantes como forma de controlo da população. Segundo a mesma lei, os CRO estão obrigados a

proceder à esterilização de todos os animais que entregam para adoção e podem desenvolver programas de

captura, esterilização e devolução (CED).

A generalização da esterilização dos animais errantes é a forma mais eficaz de redução da população animal

e deve ser implementada urgentemente, tendo em vista a garantia da aplicação da lei de não abate e, ao mesmo

tempo, a necessidade de redução do número de animais errantes, o que, por sua vez, permitirá melhores

condições de recolha de todos os animais errantes.

Página 51

10 DE MARÇO DE 2018

51

A própria Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em resposta ao ofício 425/CAOTPL de 2010

referente à Petição n.º 91/XI (2.ª), “considera e defende a esterilização como um meio eficaz de controlo da

população” e que “todos os animais que apresentem condições para serem doados devem preferencialmente

seguir essa via”. Este é um método que tem, igualmente, sido sugerido pela própria Ordem dos Médicos

Veterinários, e pela Organização Mundial de Saúde, assim como por várias associações de proteção dos direitos

dos animais.

Segundo as informações dos diversos Centros de Recolha, assim como da Plataforma “Campanha de

Esterilização de Animais Abandonados” e até da própria DGAV — conforme confirmou o Secretário de Estado

da Agricultura e Alimentação — a esterilização ainda não é a prática sistémica e recorrente nos Centros de

Recolha e ainda se recorre ao abate como método de controlo de população.

Em audição decorrida no dia 2 de março, o Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação confirmou que

entre os números da DGAV para 2016 se encontrava a recolha de 30.000 animais, a adoção de cerca de 10.500

e a eutanásia de 9.500. Para o Bloco de Esquerda estes números são muito preocupantes, pelo que

consideramos que o Governo deve proceder à disponibilização de verbas, assim como desenvolver campanhas

para a sensibilização dos médicos veterinários municipais e da população para a necessidade de adoção de

animais esterilizados.

Na discussão do Orçamento de 2018, o Bloco de Esquerda, acompanhando as recomendações e propostas

da “Campanha de Esterilização de Animais Abandonados”, apresentou uma alteração à lei que previa a

disponibilização de uma verba de 800.000 euros, o mínimo necessário, para a esterilização dos 30.000 animais

identificados pela DGAV.

Retomamos essa proposta através do presente projeto, após as declarações do Secretário de Estado da

Agricultura e Alimentação em que este se compromete com a disponibilização de uma verba, que parte dos

2.000.001 euros já inscritos em orçamento, para a esterilização de animais. Neste sentido, e apesar de

mantermos a posição de que esta verba deveria ser uma verba extra e não retirada do que se encontra disponível

para os Centros de Recolha Oficial, o Bloco de Esquerda propõe que se inscreva uma verba no despacho

regulamentar não inferior a 800.000 euros, permitindo dar seguimento e implementação da lei de não abate

27/2016.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Inscreva no despacho regulamentar relativo à Lei de Orçamento do Estado que disponibiliza 2.000.001

euros para a modernização dos Centros de Recolha Oficial, uma verba de, pelo menos, 800.000 euros para

esterilização de animais errantes;

2. Diligencie junto das autoridades veterinárias municipais no sentido de informar e sensibilizar os veterinários

municipais e os municípios da importância fundamental da esterilização, tanto como ferramenta de combate à

sobrepopulação de animais como para a prossecução da aplicação da Lei n.º 27/2016.

Assembleia da República, 9 de março de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

_______

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

52

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1411/XIII (3.ª)

PELA DEFESA DO INTERESSE NACIONAL E CONTROLO DA PORTUGAL TELECOM

Em 1994, o Governo do PSD/Cavaco Silva, ao fundir a Telecom Portugal, Telefones de Lisboa e Porto e a

Teledifusora, na Portugal Telecom, SA (Decreto-Lei 122/94, de 14 de maio) e posteriormente integrando a

Marconi (1995), inicia o processo que haveria de levar à privatização da Portugal Telecom (PT), tendo a primeira

fase de privatização da empresa ocorrido há 23 anos, em junho de 1995, ainda, portanto, no Governo de Cavaco

Silva, passando para o sector privado 27,26% por cento do seu capital.

Seguiram-se mais quatro fases de privatização, 1996 (21,74%), 1997 (26%), 1999 (13,50%) e 2000 tendo

ficado o capital da PT privatizado praticamente na totalidade, ficando o Estado limitado a 500 ações (Golden

Share) com direitos preferenciais.

Com a privatização, o Estado perdeu o controlo da PT, receitas fiscais e dividendos. Desde o ano 2000 a

Portugal Telecom distribuiu pelos seus acionistas cerca de 15 mil milhões de euros. Esta, tal como tantas outras

privatizações levadas a cabo pelos sucessivos governos PS, PSD/CDS só beneficiaram os grandes grupos

económicos e financeiros, que passaram a deter setores estratégicos e lucrativos, enfraquecendo o poder do

Estado e a própria autonomia do país face a alguns centros de decisão que vão saindo do Portugal, tal como

milhões de euros de dividendos.

A Portugal Telecom, estratégica para a nossa economia e que chegou a ser a maior empresa do país, tem

vindo a ser sucessivamente destruída, em resultado da sua privatização.

Em julho de 2011, na sequência das pressões externas, o Estado “largou mãos” da Golden Share que

detinha, um instrumento que, apesar de tudo, ainda garantia a intervenção direta do Estado e a exigível defesa

do interesse nacional.

Após 2011, a PT conhece um processo conturbado, desde a fusão com a brasileira Oi, fortemente endividada,

até às operações de gestão danosa, das quais o financiamento à Rioforte do Grupo Espírito Santo, é apenas

um exemplo, para não referirmos ocorrências anteriores, como venda da VIVO à Telefónica, que permitiu a

distribuição de quase 4 mil milhões de dividendos, livres de impostos, aos acionistas.

Perante este quadro conturbado na PT, exigir-se-ia que o Governo, então PSD/CDS, desse início a um

processo de recuperação do seu controlo público, colocando esta empresa ao serviço do desenvolvimento do

País e dos interesses dos portugueses e que se impedisse o que veio a acontecer em 2015: a venda da PT ao

fundo francês Altice, representando uma decisão muito negativa, cada vez mais evidente, para o interesse

nacional, para os trabalhadores da PT, para a inovação tecnológica, para os clientes e para o próprio futuro

desta grande empresa.

Com a venda da PT à Altice, tratando-se de um fundo financeiro, e como tal especulativo, que procura o

maior lucro no menor espaço de tempo, está a decorrer um processo de desmantelamento e destruição da

Portugal Telecom, tendo já vindo a público a pretensão da Altice em vender de forma fracionada, muitos ativos

da empresa, como por exemplo as torres de comunicações.

Acresce ainda o visível desinvestimento da Altice no que diz respeito a projetos de inovação e

desenvolvimento que vinham a ser promovidos pela PT, levando ao desemprego de trabalhadores,

nomeadamente que prestavam serviços por empresas de outsourcing.

No mesmo sentido de desmantelamento e destruição, a Altice pretende a curto prazo o despedimento de 3

mil trabalhadores e a redução/eliminação de direitos dos trabalhadores pré-reformados e reformados, cerca de

3 mil, ignorando e desrespeitando as leis laborais.

Como é público, esta multinacional francesa, que passou a deter a PT, tem levado a cabo ataques aos direitos

dos trabalhadores, promovendo terrorismo psicológico, desvalorizações profissionais, práticas de assédio,

deslocação de trabalhadores para unidades-fantasma sem atribuição de funções, com o claro propósito de forçar

os trabalhadores a rescindir os respetivos contratos.

Na perspetiva do serviço prestado, a venda da PT à Altice não trouxe quaisquer mais-valias, antes pelo

contrário, o serviço tem vindo a degradar-se e os preços tem vindo significativamente a aumentar.

O desinvestimento em equipamentos e infraestruturas, nomeadamente da rede móvel, impossibilita que

inúmeros clientes consigam usufruir na íntegra, os serviços contratados, sobretudo pela falta de cobertura.

Página 53

10 DE MARÇO DE 2018

53

Com a compra da Portugal Telecom pela Altice, esta passou a dominar um sector estratégico para o país

que são as telecomunicações. Acionista da rede SIRESP, detentora da Televisão Digital Terrestre (TDT), a

concessão do serviço universal de postos públicos de telefone, a maior rede de telecomunicações por cabo do

país, seja analógica, seja de fibra ótica, uma significativa quota de mercado nas comunicações móveis, a

liderança na televisão por cabo, entre outros.

Ao poder estratégico nas telecomunicações que a Altice já detém, esta multinacional francesa pretende ainda

adquirir o Grupo Média Capital, constituindo, a concentração da titularidade na Comunicação Social, a

concretizar-se, um perigo para a nossa democracia e até para a nossa soberania. Esta empresa assumiria assim

todo o controlo, desde a produção à emissão e distribuição, numa concentração nunca vista no nosso País ao

nível do setor da televisão.

Os 23 anos de privatização da PT, em particular os últimos três, em que passou a ser detida pela

multinacional francesa Altice, vieram demonstrar claramente a necessidade do controlo público desta empresa

estratégica para o país, pelo incumprimento das obrigações de serviço e interesse público, não só ao nível das

comunicações fixas e móveis propriamente ditas, mas sobretudo no que concerne às suas infraestruturas.

Embora a PT, desde 2014 não seja a operadora responsável pelo serviço universal da rede fixa, os incêndios

que ocorreram em 2017 vieram realçar as fragilidades da rede de infraestruturas de telecomunicações detidas

pela Altice, e evidenciar não só o desinvestimento nas áreas de baixa densidade, como o desrespeito para com

os próprios clientes que estiveram vários meses sem qualquer tipo de telecomunicações, fixas ou móveis devido

à demora na reposição das infraestruturas.

Os incêndios do ano passado vieram igualmente demonstrar a importância das redes e infraestruturas de

telecomunicações que suporta a rede de Emergência da Proteção Civil e a necessidade de voltarem ao controlo

do Estado, de forma a evitar o que se passou, uma vez que as redes da PT falharam por largos períodos de

tempo, situação transversal aos vários incêndios que decorreram de junho a outubro, enquanto outras

operadoras, nomeadamente ao nível das comunicações móveis, mantinham a cobertura e o serviço.

Tendo presente que a PT é uma empresa estratégica para o país, ao nível das telecomunicações; que é

urgente impedir a destruição de uma empresa com a sua dimensão; que se torna imperioso assegurar os

milhares de postos de trabalho; que é necessário colocar um travão nos atropelos aos direitos dos trabalhadores

e pré-reformados; que para além das comunicações básicas, a PT suporta parte da rede de emergência, é

responsável pela TDT, a concessão dos postos públicos; que falhou no serviço prestado à população nos e após

os incêndios de 2017.

Considerando ainda que hoje o centro de decisão desta empresa estratégica, não está no nosso país; que é

absolutamente necessário impedir a pretensão megalómana de domínio da comunicação social pela Altice; que

é necessário procurar caminhos que garantam que a PT seja uma grande empresa de capitais nacionais sob

controlo público, a única forma, aliás, de assegurar que o setor das telecomunicações esteja ao serviço do

desenvolvimento do País e do interesse dos portugueses.

O Partido Ecologista Os Verdes considera que o Governo, quanto mais não seja, por uma questão de

responsabilidade democrática, deve impedir a destruição da PT e tem o dever de salvaguardar os direitos dos

trabalhadores, de garantir o serviço público universal ao nível da rede fixa e de comunicações, o que só se

afigura objetivamente viável se e quando a Portugal Telecom voltar a integrar a esfera do Estado, passando

este a deter a propriedade e a sua gestão.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista Os Verdes,

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que inicie o processo de reversão da privatização

da PT — Portugal Telecom por forma a que a sua propriedade e gestão regressem à esfera do Estado.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 9 de março de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

_______

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

54

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1412/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE O CUMPRIMENTO DO PROTOCOLO DE ATUAÇÃO

ENTRE PORTUGAL E ESPANHA, NO ÂMBITO DA EXPLORAÇÃO DE URÂNIO EM SALAMANCA

A extração mineira de urânio é uma atividade de elevado risco, com forte impacto ambiental e na saúde

pública. Em Portugal, as minas da Urgeiriça são um paradigmático exemplo das consequências para

ecossistemas, trabalhadores e populações, tendo levado as autoridades a suspender a sua exploração.

A recente visita parlamentar portuguesa à província de Salamanca, aos territórios de Boada, Retortilho e

Villavieja de Yeltes, a menos de 40 quilómetros da fronteira dos municípios de Almeida e Figueira Castelo

Rodrigo, veio evidenciar o risco latente para as populações raianas, para a economia e para o ambiente. E o

perigo é mesmo real.

Nessa zona remota e despovoada do território espanhol, decorrem, discretamente, desde 2013, estudos e

trabalhos preparatórios no terreno, sob a autorização e deferimento do impacto ambiental, por parte da Junta de

Castilla y Leon, sem qualquer contacto e muito pouca informação válida, nos termos do normativo comunitário

aplicável às autoridades portuguesas, locais, regionais ou nacionais.

A iniciativa é de uma empresa australiana — a Berkeley España — e visa a extração de urânio a céu aberto,

em centenas de hectares ocupados por azinheiras e carvalhos centenários, com lavagem de milhões de

toneladas de terras e a eventual condução das águas utilizadas para a bacia hidrográfica do Douro, através do

rio Yeltes. As consequências desta prática poderão ser bem mais gravosas para os territórios raianos de Portugal

do que para a Província de Salamanca.

Os ventos dominantes são de leste, as águas correm para ocidente e o Douro é um ativo português de que

depende o abastecimento público de centenas de milhares de pessoas e com dois patrimónios mundiais da

UNESCO — o Douro Vinhateiro e as Gravuras do Coa — afetando a economia do Vinho do Porto, do Vinho do

Douro e do turismo de alta qualidade.

As terras da fronteira já perderam quase tudo e a esperança de um tempo novo para quem ainda resiste tem

muito a ver com uma natureza limpa, com a monumentalidade das Aldeias Históricas e com a própria qualidade

de vida. Para quem ao longo de anos perdeu inúmeros serviços e agora sente a potencial ameaça ambiental de

minas de urânio ali ao lado, são sinais negativos a mais para potenciais investidores e visitantes, para toda a

sua economia.

Não cabe ao Governo português avaliar a importância dos investimentos que a empresa exploradora anuncia

ou o seu impacto no mercado de trabalho. Ao Estado português cabe a responsabilidade de assegurar que a

avaliação de impacto ambiental transfronteiriça se desenvolva com rigor, nos termos do Direito Europeu e das

relações de cooperação e proximidade com Espanha.

Ainda que o Governo tenha recebido já informações do Governo espanhol referindo que o processo de

licenciamento desta mina está muito longe de estar concluído e que a concessão de uma licença para a

utilização desta unidade está pendente do Conselho de Segurança Nuclear Espanhol, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista não aceitam que este processo ocorra sem o envolvimento de Portugal. Aliás,

em maio de 2016, foi o próprio Ministério do Ambiente que alertou para os impactos ambientais que uma unidade

desta tipologia e nesta localização representaria para o território português. Sabemos que o Ministro do

Ambiente pretende interpelar a sua homóloga espanhola sobre esta questão e aferir, uma vez mais, a posição

de Espanha.

Acreditamos que o Governo espanhol não irá fugir às suas responsabilidades e negar-se à avaliação conjunta

que um investimento desta natureza obriga. Acreditamos, simultaneamente, que o governo português agirá na

estreita e objetiva defesa dos interesses nacionais. Uma política de boa vizinhança tem, pois, de ser recíproca

e consequente.

Face ao exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República delibera recomendar ao Governo que proceda às seguintes diligências:

1. Assegure efetivamente o cumprimento do Protocolo de Atuação entre Portugal e Espanha, exigindo o

respeito pelas normas internacionais e o acesso a toda a informação necessária sobre o assunto em apreço;

Página 55

10 DE MARÇO DE 2018

55

2. Tome, no âmbito do desejo de exploração mineira por parte da empresa Berkeley Minera España SA,

todas as medidas adequadas para proteger, no território nacional, os valores naturais e ambientais

potencialmente afetados por esta atividade;

3. Instale, com a maior brevidade possível, uma estação de controlo radiológico no Douro.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2018.

Os/As Deputados/Deputadas do PS: Santinho Pacheco — Renato Sampaio — Maria da Luz Rosinha — João

Torres — José Manuel Carpinteira — Eurídice Pereira — Norberto Patinho — Joana Lima — Luís Graça —

Maria Antónia de Almeida Santos — Susana Amador — Pedro Delgado Alves — Francisco Rocha — Idália

Salvador Serrão — Lara Martinho — Palmira Maciel — Sofia Araújo — Fernando Anastácio — Alexandre

Quintanilha.

_______

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1413/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O INÍCIO IMEDIATO DO PROCEDIMENTO DE DELIMITAÇÃO DA ZONA

ESPECIAL DE PROTEÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO DO PORTO E DE GAIA E A EXTENSÃO DA ZONA

CLASSIFICADA AO CENTRO HISTÓRICO DE GAIA

A 5 de dezembro de 1996, na cidade de Mérida, no México, o Centro Histórico do Porto foi acrescentado à

lista dos sítios classificados como Património Mundial pela UNESCO, tendo por base o critério cultural,

considerando que “este bem possui notável valor universal pelo seu tecido urbano e pelos seus inúmeros

edifícios históricos que testemunham o desenvolvimento ao longo do último milénio de uma cidade europeia

virada para o ocidente pelas suas ligações comerciais e culturais”.

Com a publicação da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabeleceu as bases da política e do regime

de proteção e valorização do património cultural, a qual, no seu n.º 7 do artigo 15.º determina que “os bens

culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respetiva categoria,

a lista de bens classificados como de interesse nacional”, o Centro Histórico do Porto, Ponte Luiz I e Mosteiro

da Serra do Pilar passou a integrar automaticamente a lista de bens classificados como de interesse nacional,

na categoria de conjunto.

De acordo com o n.º 1 do artigo 43.º da mesma Lei, determina-se que “os bens imóveis classificados nos

termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, beneficiarão automaticamente de

uma zona geral de proteção de 50 m, contados a partir dos seus limites externos, cujo regime é fixado por lei” e

o n.º 2 do mesmo preceito estabelece, ainda, que devem esses bens imóveis dispor de uma “zona especial de

proteção, a fixar por portaria do órgão competente da administração central”.

Para dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, o IGESPAR,

I.P. iniciou um procedimento administrativo destinado à fixação da zona especial de proteção do Centro Histórico

do Porto e de Vila Nova de Gaia (Ponte Luís I e Mosteiro da Serra do Pilar), que terminou com a publicação do

Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis

de interesse cultural, bem como o regime jurídico das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Com efeito, o n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, determina relativamente aos

bens inscritos na lista de património mundial que “a zona tampão de bem imóvel incluído na lista do património

mundial corresponde, para todos os efeitos, a uma zona especial de proteção” e que, nos termos do n.º 3 do

mesmo artigo a “planta de localização e implantação de bem imóvel inscrito na lista do património mundial à

data da entrada em vigor do presente decreto-lei, incluindo a respetiva zona de proteção, é publicada sob a

forma de aviso no Diário da República no prazo de um ano”.

A 30 de julho de 2010, foi publicado no Diário da República, o Aviso n.º 15173/2010, onde se torna público

ter sido incluído, em 1996, na lista indicativa do Património Mundial da UNESCO, o conjunto conhecido por

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

56

Centro Histórico do Porto, Ponte Luiz I e Mosteiro da Serra do Pilar, e se publica, respetivamente nos anexos I

e II, a planta de implantação, incluindo a zona especial de proteção e planta de localização.

Por sua vez, a 14 de novembro de 2012, o Município de Vila Nova de Gaia interpôs uma ação judicial que

anulou o referido aviso, sendo que desde então o Centro Histórico do Porto, Ponte Luiz I e Mosteiro da Serra do

Pilar, conjunto classificado, não dispõe de qualquer zona especial de proteção.

A este respeito, a Comissão Nacional Portuguesa do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios —

ICOMOS Portugal — emitiu parecer, em 2016, dando nele conta da sua preocupação pela inexistência de zona

especial de proteção e a Porto Vivo, SRU — Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense S.A., no

seu relatório de monitorização da gestão do Centro Histórico Património Mundial, apresentado em 2012, referiu

ser “urgente” a criação e fixação “do ponto de vista formal” da zona especial de proteção do Centro Histórico do

Porto, Ponte Luiz I e Mosteiro da Serra do Pilar.

É inegável que na atualidade as cidades do Porto e de Gaia assistem a um período de grande pressão

turística e imobiliária que, na ausência de mecanismos máximos de proteção legal, como é a definição da zona

especial de proteção, pode levar a descaracterizações irreversíveis no edificado, na harmonia e unidade visual

que aquela zona do centro histórico encerra.

Neste sentido, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o

presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa recomendar ao Governo o seguinte:

1. O início imediato do procedimento de delimitação da zona especial de proteção do Centro Histórico do

Porto, Ponte Luiz I e Mosteiro da Serra do Pilar, que envolva nesse processo os municípios da área em apreço.

2. Pugnar junto da Unesco pela extensão da classificação do Património da Humanidade ao Centro Histórico

de Gaia, alargando a zona classificada do Centro Histórico do Porto, Ponte Luiz I e Mosteiro da Serra do Pilar.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista: Carla Sousa — João Paulo Correia — Renato Sampaio

— Tiago Barbosa Ribeiro — Pedro Delgado Alves — Edite Estrela — João Torres — Diogo Leão — Norberto

Patinho — Hugo Carvalho — João Azevedo Castro — Fernando Jesus — Sofia Araújo — Susana Amador —

Alexandre Quintanilha — Francisco Rocha — Idália Salvador — Lara Martinho — Palmira Maciel.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 83 44 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1407/XIII (
Página 0045:
10 DE MARÇO DE 2018 45 Resolução A Assembleia da República, nos

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×