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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Elaborada por: Maria Paula Faria (BIB), Filomena Romano de Castro e Tiago Tibúrcio (DILP) e João Rafael Silva (DAC e DAPLEN)

Data: 9 de março de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os Projetos de Lei n.os 712, 713 e 714/XIII (3.ª) (PCP) e o Projeto de Lei n.º 732/XIII (3.ª) (BE) versam sobre

a duração e organização do tempo de trabalho, mais concretamente sobre os seguintes mecanismos de

flexibilização dos limites máximos do período normal de trabalho: adaptabilidade e banco de horas. Estas figuras

estão previstas nos artigos 204.º, 205.º, 206.º, 208.º e 208.º-A e 208.º-B do Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas e nomeados, com

as necessárias adaptações, por força da remissão prevista nos artigos 106.º e 107.º da Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

No Livro Verde sobre as Relações Laborais (LVRL) de 2016 é referido que, de acordo com “os dados

apurados através dos Quadros de Pessoal 2016 “mais de dois terços dos trabalhadores por conta de outrem do

setor privado estão abrangidos por uma modalidade flexível de organização do tempo de trabalho, sendo que,

de acordo com o reportado pelos empregadores, 53,6% dos trabalhadores estão abrangidos por regime de

adaptabilidade estabelecido em sede de contratação coletiva e 13,1% por regime de adaptabilidade acordado

individualmente”, seguindo-se o seguinte quadro com dados referentes a Portugal continental e à Região

Autónoma da Madeira:

Trabalhadores por conta de outrem, por regime de organização do tempo de trabalho

20152016Variação

(p.p.)

Horário de trabalho e adaptabilidade por regulamentação coletiva 54,2 % 53,6 % - 0,6

Horário de trabalho "normal" 23,4 % 23,4 % 0,0

Horário de trabalho e adaptabilidade individual 12,4 % 13,1 % 0,7

Isenção de horário e não sujeição a limites máximos do período normal de trabalho 2,1 % 2,0 % 0,0

Horário de trabalho e prática de horário concentrado 1,9 % 1,8 % - 0,1

Horário de trabalho e prática de banco de horas 1,4 % 1,4 % 0,0

Horário de trabalho e adaptabilidade grupal com origem em regulamentação coletiva 1,4 % 1,4 % 0,0

Isenção de horário de trabalho e período normal de trabalho acordado 1,3 % 1,3 % 0,0

Horário de trabalho e prática de banco de horas individual 0,8 % 0,9 % 0,1

Horário de trabalho e adaptabilidade grupal com origem em acordos individuais 0,9 % 0,9 % 0,0

Isenção de horário de trabalho e período normal de trabalho aumentado 0,2 % 0,2 % 0,0

Horário de trabalho e prática de banco de horas grupal 0,1 % 0,1 % 0,0

Fonte: GEP-MTSSS, Quadros de Pessoal.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) no Projeto de Lei n.º 713/XIII (3.ª) propõe

revogar a adaptabilidade e o banco de horas grupais ou por regulamentação coletiva, previstos nos artigos 204.º,

206.º, 208.º e 208.º-B do Código do Trabalho. Na respetiva exposição de motivos argumentam o seguinte:

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