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14 DE MARÇO DE 2018

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“A reivindicação universal avançada em 1886 pela Associação Internacional do Trabalho (AIT) e traduzida

na fórmula 3-8x8x8 – oito horas de trabalho diário; oito horas para lazer convívio e cultura e oito horas para

dormir e descansar – é uma reivindicação ainda hoje válida, designadamente se tivermos em conta as chamadas

«flexibilidades horárias». Estes mecanismos representam a adequação da organização do tempo de trabalho

aos interesses do patronato, impondo na prática prolongamentos do tempo de trabalho não remunerado e

consequentemente um aumento da jornada de trabalho. (…) Tais imposições, suportadas sempre por opções

políticas traduzidas em legislação sobre a organização do tempo de trabalho, atribuíram poder discricionário às

entidades patronais. (…)

Para além do aumento do horário de trabalho, o anterior Governo PSD/CDS impôs a generalização do

trabalho não remunerado através de outros mecanismos, tais como as novas flexibilidades na organização do

tempo de trabalho: banco de horas; intermitências nos horários; adaptabilidade individual; adaptabilidade grupal;

tempo de disponibilidade; trabalho a tempo parcial com intermitências.

Todos estes mecanismos visam obter o aumento de tempo de trabalho sem encargos para a entidade

patronal, sendo que algumas destas modalidades permitem a compensação do tempo trabalhado, mas outras

nem direito a compensação têm, como é o caso das intermitências e os chamados tempos de disponibilidade”.

Este projeto de lei prevê ainda a alteração da redação do artigo 127.º do Código do Trabalho, concretizada

numa emenda ao n.º 3 e no aditamento de dois novos números. Esta alteração e os argumentos defendidos na

exposição de motivos também se encontram no Projeto de Lei n.º 714/XIII (3.ª) (PCP), que tem como objeto a

adaptabilidade e o banco de horas individuais. Para esse efeito é proposta a revogação dos artigos 205.º e

208.º-A do Código do Trabalho.

A revogação destes artigos é igualmente defendida pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no

Projeto de Lei n.º 732/XIII (3.ª) (BE). Na respetiva exposição de motivos o proponente apresenta as seguintes

considerações:

“Como se assinala no Livro Verde sobre as Relações Laborais, «a forma usualmente considerada ‘típica’ de

prestar trabalho, isto é, o cumprimento de um horário de trabalho sem recurso a qualquer modalidade flexível

no que concerne aos tempos de trabalho constitui, na verdade, uma realidade que apenas abrange cerca de

23,7% dos trabalhadores por conta de outrem (TCO). Deste modo, aproximadamente 76,3% dos TCO

encontram-se abrangidos por uma modalidade flexível no que respeita à organização do tempo de trabalho».

(…)

O Código do Trabalho de 2009 introduziu, no artigo 208.º, um novo instituto que se designou por banco de

horas, através do qual, tal como na adaptabilidade, a organização do tempo de trabalho pode ter em conta um

tempo médio. Com o banco de horas consagrou-se, contudo, uma possibilidade até aí inexistente de esse

acréscimo poder ser compensado quer por redução equivalente do tempo de trabalho, quer por pagamento em

dinheiro, quer por ambas as modalidades, sendo certo que o pagamento em dinheiro é feito como se de trabalho

normal (e não trabalho suplementar) se tratasse. Ou seja, este foi objetivamente um mecanismo de

embaratecimento do trabalho. Se desde 2009 existe o banco de horas, a lei previa contudo que este só podia

ser introduzido por instrumento de regulamentação coletiva e relativamente a matérias específicas. No entanto,

a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, introduziu uma nova modalidade de banco de horas: o banco de horas

individual, prevista no artigo 208.º-A do Código do Trabalho. (…)

No programa do XXI Governo é identificada a necessidade de «Revogar a possibilidade, introduzida no

Código do Trabalho de 2012, de existência de um banco de horas individual por mero acordo entre o empregador

e o trabalhador, remetendo o banco de horas para a esfera da negociação coletiva ou para acordos de grupo,

onde deve estar a regulação da organização do tempo de trabalho». (…) Ora, pela sua natureza, a mesma

censura é inteiramente aplicável ao mecanismo da adaptabilidade individual contemplado no artigo 205.º do

Código do Trabalho. Com efeito, segundo o Livro Verde sobre as Relações Laborais em 2014, este último

mecanismo abrangia 305 mil trabalhadores, a que se somavam 18 mil abrangidos pelo mecanismo do banco de

horas individual.”

Por último, no Projeto de Lei n.º 712/XIII (3.ª) o Grupo Parlamentar do PCP autonomizou nesta iniciativa a

proposta de revogação dos artigos 106.º e 107.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que remetem

para os regimes de adaptabilidade, individual e grupal, e os regimes de banco de horas, individual e grupal,

previstos no Código do Trabalho. Fundamenta politicamente esta opção na exposição de motivos do seguinte

modo:

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