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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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“Para além do aumento do horário de trabalho, o anterior Governo PSD/CDS impôs a generalização do

trabalho não remunerado através de outros mecanismos, tais como as novas flexibilidades na organização do

tempo de trabalho: banco de horas; adaptabilidade individual; adaptabilidade grupal; tempo de disponibilidade;

trabalho a tempo parcial com intermitências. Todos estes mecanismos visam obter o aumento de tempo de

trabalho sem encargos.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Os Projetos de Lei n.os 712, 713, 714/XIII (3.ª) (PCP) são subscritos por 10 Deputados do Grupo Parlamentar

do Partido Comunista Português e o Projeto de Lei n.º 732/XIII (3.ª) (BE) por 19 Deputados do Bloco de

Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa da lei consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento). Trata-se de um poder dos Deputados,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos

grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

Tomam a forma de projetos de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possam ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de participação na elaboração de legislação

do trabalho aos sindicatos, na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida a apreciação

pública através da publicação destes projetos de lei nas Separatas da 2.ª Série do Diário da Assembleia da

República n.os 79/XIII e 80/XIII, ambas de 18 de janeiro de 2018, nos termos do artigo 134.º do Regimento, bem

como dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho1, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas2, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho. Assim, a apreciação pública dos Projetos de Lei n.os 712, 713, 714/XIII (3.ª) (PCP) decorreu de

18 de janeiro a 17 de fevereiro de 2018, enquanto a apreciação pública do Projeto de Lei n.º 732/XIII (3.ª) (BE)

decorreu entre 26 de janeiro e 25 de fevereiro de 2018.

Os projetos de lei em apreciação do Partido Comunista Português deram entrada a 21 de dezembro de 2017.

A 29 de dezembro de 2017 foram admitidos e baixaram na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança

Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciados na

reunião plenária do dia 4 de janeiro de 2018. O Projeto de Lei n.º 732/XIII (3.ª) (BE) deu entrada a 11 de janeiro

de 2018, foi admitido a 15 de janeiro e anunciado na reunião plenária de 17 de janeiro.

A discussão na generalidade destes projetos de lei encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 14

de março de 2018.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Os títulos das presentes iniciativas legislativastraduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário3,

1 Alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto. 2 Alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto. 3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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