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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Os autores não promoveram a republicação, em anexo, do Código do Trabalho, nem se tal se afigura

necessário à luz da exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário: “Deve ainda proceder-

se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que: a) Existam mais de

três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”. Em contrapartida,

segundo o disposto nesta norma, a republicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas pode ainda ser

decidida e promovida pela Comissão, embora se possa considerar também que, materialmente, a Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas é semelhante a um código.

Caso estas iniciativas sejam aprovadas e promulgadas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo

166.º da Constituição, que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, os quatro projetos de lei estabelecem que a sua entrada em vigor

ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se assim conformes com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional

O direito ao trabalho está constitucionalmente consagrado, incumbindo ao Estado a execução de políticas

de pleno emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições

para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias

profissionais, e, bem assim, a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores (artigo

58.º). Acresce que o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores,

nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso

semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1].

Ainda no que se refere às relações individuais do trabalho, no artigo 53.º é garantida aos trabalhadores a

segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou

ideológicos.

Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias

(artigo 17.º da Constituição). O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99), quando

confrontado com alguns direitos, em particular consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se

trata de direitos, liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para

entidades públicas quer para entidades privadas.

Setor público

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas toma o Código do Trabalho como regime subsidiário,

nomeadamente o caso das regras sobre articulação de fontes, direitos de personalidade, igualdade, regime do

trabalhador estudante e dos trabalhadores com deficiência e doença crónica, tempo de trabalho, tempos de não

trabalho, entre outros. Em relação a estas matérias e, apenas quando se justifique, a Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas limita-se a regular as eventuais especificidades ou a proceder às adaptações exigidas pela

natureza pública das funções do trabalhador e pelo carácter público do empregador.

Neste sentido, a referida Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em matérias relativas à organização e

tempo de trabalho, previstos no seu Capítulo IV, do Título IV, da Parte II, como já foi referido, segue as soluções

do atual Código do Trabalho, com as necessárias adaptações. Nos termos do artigo 105.º da LTFP, com a

redação dada pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho6, o período normal de trabalho é de sete horas diárias (exceto

no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho), e de 35 horas por semana

6 Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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