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14 DE MARÇO DE 2018

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Em reunião de 6 de março de 2018, o GT procedeu a votações indiciárias, que foram ratificadas em 7 de

março de 2018, em reunião da COFMA.

Essa votação foi, também ela, indiciária, dado que, nesse momento, a iniciativa ainda não tinha sido aprovada

na generalidade.

2. Resultados da Votação na Especialidade

No decorrer das votações, em GT, o BE retirou a sua proposta de alteração ao artigo 1.º da iniciativa, uma

vez que todos os GP concordaram que a atual redação já inclui os levantamentos ao balcão no elenco de

operações para as quais, no seu conjunto, as instituições bancárias não podem cobrar mais que 1% do valor do

indexante dos apoios sociais (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março).

O Sr. Deputado João Galamba (PS) interveio, na votação da proposta de alteração do PS ao artigo 4.º-B,

explicitando que o PS pretende que o cidadão menor de 65 anos e não dependente de terceiros possa ter uma

conta de serviços mínimos bancários individualmente, para além de poder ser contitular de outra conta de serviço

mínimos bancários com um cidadão maior de 65 anos ou dependente de terceiros.

Na votação da alínea f) do artigo 4.º-D, o Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) usou da palavra para sublinhar que

a intenção do PCP é garantir que as operações realizadas com cartão de débito associado à conta de serviços

mínimos bancários permitem ultrapassar o crédito da conta – entendimento já expresso, também, pelo Banco

de Portugal –, beneficiando das mesmas condições que os cartões de débito das outras contas não previstas

nesta lei.

Relativamente à votação da proposta de alteração do BE, de aditamento de uma alínea g) ao artigo 4.º-D, a

Sr.ª Deputada Inês Domingos (PSD) interveio para sugerir uma redação alternativa, realçando que o

impedimento previsto na norma se refere ao fundamento na titularidade da conta de serviços mínimos bancários

– não vedando um impedimento com outros motivos -, tendo sido essa a redação votada.

Na votação alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, referiu o Senhor Deputado Paulo Sá (PCP) que não faz sentido

que a conta possa ser resolvida por não se terem efetuado pagamentos durante vinte e quatro meses

consecutivos, prevendo a nova redação que essa resolução possa ocorrer por não realização de nenhuma das

operações incluídas no regime de serviços mínimos bancários, durante os mesmos vinte e quatro meses

consecutivos.

Já em reunião da COFMA, o Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) suscitou uma questão relacionada

com a alínea f) do artigo 4.º-D – já constante do texto aprovado como n.º 2, conforme sugestão efetuada pelo

PCP na reunião do GT –, sustentando que a mesma pode e deve ser dividida em duas normas distintas, dado

que compreende duas previsões normativas distintas, sendo que, uma vez que, informou, há vários tipos de

cartões de débito e não se conseguirá entender qual o cartão de débito específico a que é equiparado o cartão

de débito de serviços mínimos bancários, o PSD pretendia abster-se na votação desta parte da norma (caso

não fosse desagregada), posição corroborada pela Senhora Deputada Cecília Meireles (CDS-PP). Apresentou

uma proposta, na qual o n.º 2 terminava em “débito”, criando um n.º 3 que se iniciava com “O cartão de débito

referido no número anterior não pode (…)”, continuando com a redação já aprovada.

O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) interveio para lembrar a posição do Banco de Portugal sobre esta matéria –

coincidente com a agora proposta -, mas acabou por concordar com a desagregação da norma, autonomizando-

se uma parte do n.º 2 em n.º 3 (conforme consta do texto aprovado em Comissão). Sugeriu – e foi aceite – que

o n.º 3 se iniciasse com “O cartão de débito de serviços mínimos bancários (…)”, mantendo a restante redação.

Efetuada a votação do texto e das propostas de alteração sobre o mesmo incidentes, registaram-se os

sentidos de voto que abaixo se apresentam.

ARTICULADO

Artigo 1.º Objeto

APROVADO POR UNANIMIDADE

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