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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora em caso de aprovação possa ser objeto

de aperfeiçoamento, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos na alínea b) do n.º

1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações

a introduzir na ordem legislativa. Todavia, é questionável se o mesmo não infringe a Constituição e os princípios

nela consignados, conforme o exige a alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, conforme exposto supra no ponto I.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 2 de fevereiro de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 7 de fevereiro, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão

plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Primeira alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março (Lei de

Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do Ministério da

Administração Interna)” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário7. No entanto, em caso de

aprovação, pode ser objeto de aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade ou em redação final

para se aproximar do objeto, que a própria iniciativa poderia destacar em artigo inicial autónomo. Para esse

efeito sugere-se a seguinte alteração ao título: “Primeira alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março (Lei de

Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do Ministério da

Administração Interna), em matéria de acompanhamento por parte da Assembleia da República”.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração” 8 e, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”. Consultando o Diário da República Eletrónico constata-se que efetivamente, até à data, a Lei n.º

10/2017, de 3 de março, ainda não sofreu qualquer alteração legislativa.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, nem se verificam

quaisquer dos requisitos de republicação, previstos no artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 2.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 8 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

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