O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MARÇO DE 2018

83

lei formulário 1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final. Para este efeito, sugere-se que seja considerada a possibilidade de se

iniciar o título com um substantivo2, como recomendam as regras de legística formal:

Reconhecimento da possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legal na convenção

antenupcial (altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966).

De acordo com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, pelo que o título

deveria identificar o número da alteração ao Código Civil. Verifica-se, no entanto, que as leis que têm vindo a

alterar este Código não têm identificado no título o número da alteração, por razões de segurança jurídica, dado

o elevado número de alterações que lhe foram introduzidas, pelo que parece igualmente não dever ser feita

essa referência.

Refira-se, contudo que o artigo 2.º da iniciativa deverá indicar o diploma que aprovou o Código Civil e

identificar os diplomas que o alteraram, de acordo com o princípio já enunciado e a prática que tem sido adotada,

designadamente nas alterações anteriores ao Código Civil.

No que respeita à entrada em vigor da iniciativa, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que aquela

ocorre no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto

no n.º 1 do artigo 2.º da Lei formulário, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projeto de lei em apreço propõe duas alterações - aos artigos 1700.º e 2168.º - e um aditamento - um

novo artigo 1707.º-A - ao Código Civil3. As normas em questão nunca foram objeto de qualquer alteração ou

iniciativa legislativa desde a sua entrada em vigor, em 1 de junho de 1967.

Inserido em divisão sistemática dedicada às convenções antenupciais, o artigo 1700.º do Código Civil,

com a epígrafe “Disposições por morte consideradas lícitas”, estabelece o seguinte:

“1 - A convenção antenupcial pode conter:

a) A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados, feita pelo

outro esposado ou por terceiro nos termos prescritos nos lugares respetivos;

b) A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de terceiro, feita por qualquer dos

esposados.

2. São também admitidas na convenção antenupcial cláusulas de reversão ou fideicomissárias relativas

às liberalidades aí efetuadas, sem prejuízo das limitações a que genericamente estão sujeitas essas

cláusulas.”

Diretamente relacionada com este preceito está a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, segundo a qual não

pode ser objeto de convenção antenupcial “a regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de

terceiro, salvo o disposto nos artigos seguintes” (um dos quais é exatamente o artigo 1700.º).

No artigo 2168.º do Código Civil, composto por um corpo normativo único, dispõe-se, sob a epígrafe

“Liberalidades inoficiosas”, o seguinte: “Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que

ofendam a legítima dos herdeiros legitimários”.

A sucessão consiste no “chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas

patrimoniais de uma pessoa falecida” e na “consequente devolução dos bens que a esta pertenciam” (artigo

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200. 3 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE).

Páginas Relacionadas
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 88 VI. Apreciação das consequênc
Pág.Página 88
Página 0089:
14 DE MARÇO DE 2018 89 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 31/2004, de 22 de julh
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 90 Artigo 4.º Alteração à organização s
Pág.Página 90