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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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2024.º do Código Civil) e pode ser deferida “por lei, testamento ou contrato” (artigo 2026.º). Por seu turno, “a

sucessão legal” (a que é “deferida por lei”) “é legítima ou legitimária, conforme possa ou não ser afastada

pela vontade do seu autor” (artigo 2027.º).

No atual ordenamento jurídico português, o cônjuge é herdeiro legitimário do de cujus (artigo 2157.º do

Código Civil) e, como tal, está-lhe “legalmente destinada” uma “porção de bens de que o testador não pode

dispor” (artigo 2156.º). Essa porção de bens, legalmente destinada aos herdeiros legitimários, constitui uma

quota indisponível designada por “legítima”.

O cônjuge é igualmente herdeiro legítimo (artigo 2132.º), sendo chamado à sucessão dos bens de que o

falecido não tenha disposto para depois da sua morte (artigo 2131.º). Nessa qualidade, integra a primeira e a

segunda classe de sucessíveis, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil

encabeçando-as (“cônjuge e descendentes” e “cônjuge e ascendentes”).

Salienta-se que o atual estatuto do cônjuge sobrevivo, resultante da reforma do Código Civil de 1977, tem

sido objeto de críticas por parte de alguma doutrina, por ser considerado demasiado favorável ao mesmo.

Nesse sentido vão Diogo Leite de Campos4 5 e Galvão Teles6.

Na sua versão inicial, o Código Civil não facultava ao cônjuge o estatuto de herdeiro legitimário. Mesmo

no que tocava à ordem das classes de sucessíveis no âmbito da sucessão legítima, ocupava o quarto lugar,

atrás dos descendentes, dos ascendentes e dos irmãos e seus descendentes. A modificação do regime no

sentido atual ocorreu com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro.

As regras sobre a sucessão contratual estão previstas no artigo 2028.º do Código Civil, estabelecendo-se

uma proibição geral dos pactos sucessórios7. Por sua vez, as liberalidades inoficiosas a que se refere o artigo

2168.º são redutíveis a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, até que a sua

legítima fique preenchida (artigo 2169.º). Também a esta regra a presente iniciativa abre uma exceção,

enquadrável, contudo, na prévia condição de herdeiro legitimário do cônjuge.

Na iniciativa legislativa propõe-se ainda que, em caso de renúncia à condição de herdeiro legal, o cônjuge

sobrevivo possa exigir alimentos da herança do falecido, um enquadramento teórico que acaba por ser

semelhante ao do membro sobrevivo de uma união de facto, que também não é herdeiro legal, mas dispõe

do mesmo direito a exigir alimentos (n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil).

Chama-se a atenção, finalmente, para que a aprovação do projeto de lei, a acontecer, levanta problemas

de compatibilização com outras disposições do Código Civil, designadamente os seus artigos 2132.º e 2157.º,

enquadráveis na filosofia subjacente ao direito sucessório de especial proteção do cônjuge sobrevivo. Pelo

menos nesses dois preceitos pode revelar-se aconselhável, para clarificação da exceção ao regime jurídico

em questão introduzida pelo projeto de lei, acrescentar uma expressão do género: “sem prejuízo do disposto

no n.º 1, alínea c), e no n.º 3 do artigo 1700.º”.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

HENRIQUES, Sofia – Estatuto Patrimonial dos Cônjuges : reflexos da atipicidade do regime de bens.

Coimbra : Coimbra Editora, 2009. 370 p. ISBN 978-972-32-1773-5. Cota : 12.06.2 - 94/2010.

Resumo: A autora analisa a ampla margem de liberdade conferida aos nubentes na conformação do regime

de bens atribuída no direito português. Analisa nomeadamente as convenções antenupciais quanto ao seu

conteúdo, seja através dos regimes tipificados ou de regimes atípicos de escolha dos nubentes. Vai estabelecer

os reflexos dessa atipicidade no estatuto patrimonial dos cônjuges analisando primeiramente os limites à

liberdade de escolha do regime matrimonial, delimitando os contornos dos regimes de bens atípicos.

É abordada uma análise comparativa com outros ordenamentos jurídicos para a área em estudo: espanhol,

francês, alemão, italiano e Estados Unidos da América.

4 “O estatuto sucessório do cônjuge sobrevivo”, pp. 454 e ss., disponível on-line. 5 “Parentesco, casamento e sucessão”, pp. 39 e ss, disponível on-line. 6 “Sucessão legítima e sucessão legitimária”, Coimbra 2004, pp. 47 e 48. 7 Para mais desenvolvimentos sobre os motivos para essa proibição, veja-se Carvalho Fernandes, “Lições de Direito das Sucessões”, Lisboa, Quid Juris, 2001, pp. 513-515.

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