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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 113/XIII (3.ª)

TIPIFICA O CRIME DE AGRESSÃO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/2004, DE

22 DE JULHO, QUE ADAPTA A LEGISLAÇÃO PENAL PORTUGUESA AO ESTATUTO DO TRIBUNAL

PENAL INTERNACIONAL

Exposição de motivos

O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional foi aprovado para ratificação pela Resolução da

Assembleia da República n.º 3/2002 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/2002.

Em 2004, visando adequar o ordenamento jurídico interno ao compromisso assumido internacionalmente

com aquela ratificação, foi aprovada a Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que adaptou a legislação penal portuguesa

ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito

internacional humanitário, e procedeu à 17.ª alteração ao Código Penal.

O crime de agressão, embora já constasse do quadro das competências do Tribunal Penal Internacional, nos

termos do Estatuto de Roma, não se encontrava densificado neste instrumento, ficando apenas assegurada a

sua jurisdição sobre aquele ilícito, ainda que sem delimitação expressa do seu âmbito concetual.

A 11 de junho de 2010, a Conferência de Revisão do Estatuto de Roma, realizada em Kampala, no Uganda,

adotou, através da Resolução RC/Res.6, uma emenda ao Estatuto, introduzindo um novo artigo, o 8.º bis, com

a definição do crime de agressão, e estabeleceu o regime de acordo com o qual o Tribunal Penal Internacional

exercerá jurisdição sobre este crime.

A entrada em vigor desta emenda dependia da ratificação de 30 Estados – número que já foi atingido – e de

decisão tomada por dois terços dos Estados Partes após 1 de janeiro de 2017 – o que também já aconteceu,

tendo a Assembleia dos Estados Partes do Tribunal Penal Internacional decidido ativar a jurisdição do Tribunal

relativamente ao crime de agressão a partir de 17 de julho de 2018.

Estando já concluído o processo de ratificação por Portugal, conforme Aviso n.º 49/2017, publicado no Diário

da República n.º 92, 1.ª Série, de 12 de maio de 2017, impõe-se agora adequar o ordenamento jurídico interno

à alteração introduzida ao Estatuto de Roma, introduzindo-se na lei penal relativa às violações do direito

internacional humanitário, aprovada em anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, o crime de agressão.

Assim,

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à lei penal relativa às violações do direito internacional

humanitário, aprovada em anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de

setembro, que adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando o

crime de agressão.

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