O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

92

c) A redes prediais de água, designadamente água quente sanitária;

d) A sistemas de rega ou de arrefecimento por aspersão, fontes ornamentais ou outros geradores de

aerossóis de água com temperatura entre 20ºC e 45ºC.

2 - Para efeitos da presente lei, são considerados aerossóis de água as suspensões no meio gasoso de

partículas sólidas ou líquidas, com dimensão inferior a 10 µm, com origem em micro gotículas de água.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as redes e os sistemas previstos nas alíneas c) e d)

do n.º 1 que estejam:

a) Localizados em edifícios afetos exclusiva ou predominantemente ao uso habitacional, considerando-se

como tal os edifícios em que pelo menos 50% da área total se encontra afeta a habitação própria;

b) Inseridos em edifícios exclusiva ou predominantemente de escritórios, considerando-se como tal os

edifícios em que pelo menos 50% da área total se encontra afeta a escritórios;

c) Inseridos em edifícios e espaços que não sejam de acesso e utilização pública.

4 - As exclusões previstas no número anterior não se aplicam ao artigo 10.º e respetivos procedimentos em

caso de cluster ou surto.

Artigo 3.º

Obrigações

1 - Os responsáveis pelos equipamentos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem, nos

termos da presente lei:

a) Proceder ao seu registo nos termos do artigo 5.º;

b) Elaborar, executar, cumprir e rever o Plano de Prevenção e Controlo nos termos do artigo 6.º;

c) Assegurar a realização das auditorias nos termos do artigo 8.º;

d) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 9.º.

2 - Os responsáveis pelos sistemas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior devem:

a) Elaborar, executar, cumprir e rever o Plano de Prevenção e Controlo nos termos do artigo 6.º;

b) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 9.º.

3 - Os responsáveis pelos sistemas e redes a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior

devem elaborar e aplicar um programa de manutenção e limpeza por forma a prevenir o risco de proliferação e

disseminação de Legionella, mantendo um registo atualizado das ações efetuadas.

4 - Os responsáveis por todos os equipamentos, redes e sistemas previstos no n.º 1 do artigo anterior devem

adotar as medidas determinadas pela autoridade de saúde, designadamente as que vierem a ser determinadas

em situação de cluster ou surto, nos termos do artigo 10.º.

Artigo 4.º

Operadores

1 - As obrigações previstas na presente lei impendem sobre qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que seja proprietária ou titular de outro direito de gozo, desde que detenha o controlo dos equipamentos,

redes ou sistemas mencionados no artigo 2.º.

2 - Em caso de impossibilidade de determinação do responsável nos termos do número anterior, considera-se operador o possuidor ou detentor daqueles equipamentos, redes ou sistemas.

3 - A contratação de um serviço externo para a elaboração, revisão ou execução do Plano de Prevenção e Controlo previsto no artigo 6.º, ou de parte das atividades aí compreendidas, não isenta o responsável pelos

equipamentos, redes ou sistemas mencionados no artigo 2.º das obrigações previstas na presente lei.

Páginas Relacionadas
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 88 VI. Apreciação das consequênc
Pág.Página 88
Página 0089:
14 DE MARÇO DE 2018 89 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 31/2004, de 22 de julh
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 90 Artigo 4.º Alteração à organização s
Pág.Página 90