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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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aos limiares de referência microbiológicos para a bactéria Legionella;

b) Assinatura do técnico responsável pelas tarefas realizadas;

c) Datas das auditorias realizadas nos termos do artigo 9.º, respetivos resultados, e medidas adotadas na

sua sequência.

5 - O Plano deve manter-se atualizado e ser revisto sempre que necessário em face de uma análise de risco,

e designadamente quando:

a) Houver mudanças significativas nas redes, sistemas ou equipamentos sobre os quais versa;

b) For identificada a ineficácia de medidas preventivas ou corretivas;

c) Existir nova informação sobre risco e medidas de controlo.

6 - Os responsáveis pelos equipamentos, redes ou sistemas devem manter os documentos e registos

previstos no presente artigo durante um período mínimo de cinco anos.

Artigo 7.º

Programa de monitorização e tratamento da água

1 - O programa de monitorização e tratamento da água previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior deve

ser realizado nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde

e do ambiente.

2 - Os ensaios laboratoriais incluídos no programa de monitorização e tratamento da água devem, de acordo

com a periodicidade que resulte da análise de risco prevista no n.º 2 do artigo anterior, ser realizados por

laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC, IP), ou por entidade homóloga

signatária do acordo multilateral relevante da European co-operation for Accreditation.

Artigo 8.º

Auditorias

1 - Os equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ficam sujeitos a auditorias a realizar de três

em três anos, por entidades acreditadas pelo IPAC, IP, ou por entidade homóloga signatária do acordo

multilateral relevante da European co-operation for Accreditation.

2 - As auditorias referidas no número anterior devem contemplar, designadamente, uma avaliação do estado

de conservação dos equipamentos, a identificação de não conformidades relativamente às regras construtivas,

de instalação ou de localização, bem como uma avaliação da adequação do Plano em vigor.

3 - Nas situações em que da auditoria realizada resulte a necessidade de adotar medidas ou a necessidade

de introduzir alterações ao Plano, a sua concretização deve ser registada nos termos da alínea c) do n.º 4 do

artigo 6.º.

Artigo 9.º

Procedimento em situação de risco

1 - Nas situações de risco, de acordo com a classificação fixada em portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, o responsável deve adotar as medidas nela fixadas em função da classificação

de risco de contaminação e de disseminação de Legionella que decorra dos resultados analíticos apurados,

designadamente no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.

2 - Nas situações de risco elevado, de acordo com a classificação fixada na portaria a que se refere o número anterior, o responsável referido no número anterior deve comunicar à autoridade de saúde local, num prazo de

48 horas da deteção da situação, os resultados analíticos e as medidas adotadas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável deve preencher o formulário que consta da portaria prevista no n.º 1, anexando o respetivo boletim de análise.

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